Edição nº 19/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República (STF, RE 407688, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 06.10.2006). Nesse contexto,
é incontroverso que a impenhorabilidade de bem de família não pode ser oponível no processo que envolve obrigações decorrentes de fiança
voluntariamente prestada em contrato de locação (artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90), seja este para fins residenciais ou não, visto que a
lei especial não faz distinção quanto à destinação do uso do imóvel locado. Não se nega que recentemente uma das Turmas que compõem o
Excelso Supremo Tribunal Federal excepcionou, de forma isolada, o caso analisado no julgamento do RE 605.709/SP, de relatoria do Ministro
Dias Toffoli, o qual, por maioria de votos, fez prevalecer o voto dissidente da Ministra Rosa Weber, de modo a afastar a penhora de bem de família
em execução fundada em fiança prestada em contrato de locação comercial. No entanto, referido julgado não tem efeito vinculante em relação
aos Tribunais e juízos inferiores, porquanto o RE nº 605.709/SP não foi julgado sob o regime de repercussão geral, o que faz prevalecerem, no
caso concreto, as teses firmadas nos julgados afetados sob os regimes de recurso repetitivo (Superior Tribunal Justiça) e de repercussão geral
(Supremo Tribunal Federal), por força do disposto nos incisos II, III e IV do artigo 927 do Código de Processo Civil. Em relação ao excesso de
penhora, além da inobservância do prazo do art. 847 do CPC, o devedor não declinou outra forma de solver o débito, na forma reclamada pelo
parágrafo único do art. 805 do CPC, o que obsta o acolhimento de sua pretensão. Por derradeiro, o exequente não esboçou nenhum intento
na realização de audiência de conciliação, o que não impede o devedor de eventualmente apresentar alguma proposta concreta nestes autos.
Posto isso, indefiro a impugnação e determino a expedição de mandado para avaliação do imóvel constrito e, mediante a mesma ordem, intimese Maria de Lourdes Alexandre dos Reis (esposa do devedor, R.5) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência de que, na forma do art.
843 do CPC, a sua meação será preservada e calculada sobre o valor da avaliação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2019 17:28:45.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0709146-07.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GILSON FERREIRA LEITE. Adv(s).: DF1043 - MARIA
ALDA ANDRADE. R: WALDEMAR MACHADO DOS REIS. Adv(s).: DF58733 - LUCIO FURTADO CARVALHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0709146-07.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
GILSON FERREIRA LEITE EXECUTADO: WALDEMAR MACHADO DOS REIS Decisão À falta de outros bens foi deferida a penhora do imóvel
de propriedade do executado - que ostenta a posição de fiador no contrato de locação comercial em execução -, matriculado sob o nº 13040 no 3º
Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 23427051). O devedor apresentou impugnação (id. 24438649) alegando que o imóvel é bem
de família (art. 1.º da Lei n.º 8.009/90), imune à penhora, conforme recente julgado oriundo do excelso Supremo Tribunal FederalF. Destacou,
subsidiariamente, a existência de excesso de penhora, pois o valor do débito seria inferior ao do imóvel. Requereu, por fim, a realização de sessão
de conciliação. Concitado, o exequente rechaçou a pretensão da impenhorabilidade (id. 25414118), nos termos de julgados que colaciona, cuja
interpretação confere validade à exceção da penhora de bem de família prevista no artigo 3º, inc. VII, da Lei nº 8009/90. Entendeu, ademais,
que o requerimento da realização de audiência de conciliação é pedido procrastinatório. E, quanto à alegação de excesso de penhora aludiu que
não houve pedido de substituição no prazo estabelecido pelo art. 847 do CPC, bem como eventual saldo remanescente da venda do imóvel será
canalizado ao devedor. Sucintamente relatados, decido. É inegável que o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 confere proteção de impenhorabilidade ao
imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar para determinadas dívidas contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam
seus proprietários e nele residam, exceto nos casos previstos na referida Lei. Na hipótese, o impugnante firmou contrato de locação de imóvel
comercial na condição de fiador, ficando exposto, em princípio, à expropriação do bem de família, em face da exceção contida no inc. VII do art.
3º da Lei nº 8.009/90. Nesse aspecto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento afetado sob o regime de
recurso repetitivo, no sentido de que o bem de família do fiador poder ser penhorado: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR
EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: É legítima a penhora de apontado bem
de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990. 2. No caso concreto, recurso
especial provido. (REsp 1363368/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.11.2014). E tal entendimento foi reforçado pela
Súmula nº 549 daquela Corte Superior, segundo a qual: ?É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação?. No
mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal se posicionou quando do julgamento do RE 407.688/AC, sob a sistemática de repercussão geral, no
qual firmou entendimento de que a exceção da proteção do bem de família prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 é constitucional e
não afronta o direito social à moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal: PENHORA BEM DE FAMÍLIA FIADOR EM CONTRATO DE
LOCAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-8/SP, declarou a constitucionalidade do
inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que excepcionou da regra de impenhorabilidade do bem de família o imóvel de propriedade de fiador
em contrato de locação. (STF, RE nº 495.105/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 27.11.2013 destacou-se). EMENTA: FIADOR. Locação. Ação de
despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem
de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art.3º, inc. VII, da Lei nº
8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador
do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de
1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República (STF, RE 407688, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 06.10.2006). Nesse contexto,
é incontroverso que a impenhorabilidade de bem de família não pode ser oponível no processo que envolve obrigações decorrentes de fiança
voluntariamente prestada em contrato de locação (artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90), seja este para fins residenciais ou não, visto que a
lei especial não faz distinção quanto à destinação do uso do imóvel locado. Não se nega que recentemente uma das Turmas que compõem o
Excelso Supremo Tribunal Federal excepcionou, de forma isolada, o caso analisado no julgamento do RE 605.709/SP, de relatoria do Ministro
Dias Toffoli, o qual, por maioria de votos, fez prevalecer o voto dissidente da Ministra Rosa Weber, de modo a afastar a penhora de bem de família
em execução fundada em fiança prestada em contrato de locação comercial. No entanto, referido julgado não tem efeito vinculante em relação
aos Tribunais e juízos inferiores, porquanto o RE nº 605.709/SP não foi julgado sob o regime de repercussão geral, o que faz prevalecerem, no
caso concreto, as teses firmadas nos julgados afetados sob os regimes de recurso repetitivo (Superior Tribunal Justiça) e de repercussão geral
(Supremo Tribunal Federal), por força do disposto nos incisos II, III e IV do artigo 927 do Código de Processo Civil. Em relação ao excesso de
penhora, além da inobservância do prazo do art. 847 do CPC, o devedor não declinou outra forma de solver o débito, na forma reclamada pelo
parágrafo único do art. 805 do CPC, o que obsta o acolhimento de sua pretensão. Por derradeiro, o exequente não esboçou nenhum intento
na realização de audiência de conciliação, o que não impede o devedor de eventualmente apresentar alguma proposta concreta nestes autos.
Posto isso, indefiro a impugnação e determino a expedição de mandado para avaliação do imóvel constrito e, mediante a mesma ordem, intimese Maria de Lourdes Alexandre dos Reis (esposa do devedor, R.5) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência de que, na forma do art.
843 do CPC, a sua meação será preservada e calculada sobre o valor da avaliação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2019 17:28:45.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0713762-25.2018.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: PAULO ROBERTO PEREIRA BRANDAO. Adv(s).: DF20143 - RENATA
DE CASTRO VIANNA PRADO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT. Adv(s).: DF13339 - MARCELO LOBATO
LECHTMAN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de
Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0713762-25.2018.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO
(172) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA BRANDAO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT
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