Edição nº 19/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
em 07.6.2017, conforme se verifica dos comprovantes de ID n. 23808283 e da escritura pública de ID n. 23808302, p. 4-6, tem-se incontroversa a
inadimplência da primeira ré no que diz respeito à baixa da hipoteca no prazo acordado. Em outras palavras, a obrigação da primeira ré somente
se reputará adimplida quando houver a averbação da baixa da hipoteca na matrícula do imóvel, o que não restou demonstrado nestes autos
(artigo 373, II, do CPC), a despeito de os autores terem, inclusive, a notificado extrajudicialmente para assim proceder (ID n. 23808302). Decerto,
é incumbência da instituição financeira a expedição do termo de liberação de hipoteca, também denominado termo de quitação, documento
necessário à baixa da hipoteca junto ao Cartório de Registro Imóveis, nos termos do artigo 254, ?a?, da Lei n. 6.015/1973, sem o qual a primeira
ré não pode adimplir a sua obrigação. Por outro lado, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na cláusula primeira, parágrafo segundo da
escritura pública de ID n. 23808302 serve justamente a esse propósito. Vale dizer, deveria a primeira ré ter oportunamente diligenciado perante a
instituição financeira, para assegurar o cumprimento da sua obrigação, e não quedar-se inerte frente à inação daquela. Assim não procedendo,
deverá responder pelos ônus decorrentes de seu inadimplemento, dentre os quais, as astreintes fixadas pela decisão de ID n. 24031211. Do
exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO
PROCEDENTE o pedido, para, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, DETERMINAR à primeira ré que providencie, no prazo de 10
(dez) dias corridos, a contar da publicação desta sentença, a baixa do gravame hipotecário relativo à unidade adquirida pelos autores, sob pena
de incorrer em multa diária, a partir do 11º dia, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente acumulável até o valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), sem prejuízo da multa estipulada pela decisão de ID n. 22707085, no valor de R$ 40.000,00, já devida em favor dos autores.
Em razão da sucumbência, condeno a primeira ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em
reembolso, estes ora arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, diante da baixa complexidade da matéria debatida e o
valor conferido à causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se
com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2019 15:05:54. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0730163-20.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSILENE ARAUJO FELIX AMORIM. A: ULISSES DE MELO AMORIM.
Adv(s).: DF0011717A - TERENCE ZVEITER. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730163-20.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROSILENE ARAUJO FELIX AMORIM, ULISSES DE MELO AMORIM RÉU: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por ROSILENE ARAUJO FELIX
AMORIM e ULISSES DE MELO AMORIM, em desfavor de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A, partes
devidamente qualificadas. Alegam os autores, em síntese, ter celebrado com a primeira ré compromisso de compra e venda da unidade imobiliária
apart-hotel n. 1313 do Edifício Vision Work & Life, Entrada ?B? do Bloco ?D?, Conjunto ?A?, situado na Quadra 01 do Setor Hoteleiro Norte,
Brasília/DF, tendo-a adimplida oportunamente. Relatam que o imóvel estava gravado com hipotecas constantes da matrícula do Cartório do 2º
Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Aduzem que, a despeito de cumprida a sua obrigação, os gravames não restaram baixados
pelos réus. Requerem, assim, a título de tutela antecipada, sejam os réus compelidos a cancelar as hipotecas gravadas na matrícula do imóvel. No
mérito, pugnam pela confirmação da tutela de urgência pretendida. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 23807351 a 23808302.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID n. 23807351, p. 4-5. A decisão de ID n. 24031211 deferiu o pedido de tutela de urgência,
para determinar à primeira ré que providenciasse a baixa do gravame hipotecário relativo à unidade adquirida pelos autores. O segundo réu
opôs embargos de declaração (ID n. 24957266) da referida decisão, os quais foram rejeitados pela decisão de ID n. 25434966. Citados nos
IDs n. 24370476 e 24382885, os réus apresentaram contestação nos IDs n. 25355959 e 25208254. Defende a primeira ré, em síntese, que: a)
a hipoteca constante na matrícula do imóvel não impede a autora de gozar, fruir e dispor do bem, conforme Enunciado n. 308 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça; b) o cumprimento da sua obrigação está condicionado à emissão do termo de liberação pelo segundo réu. Requer,
ao final, a reconsideração do prazo para cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência; e o julgamento de improcedência
dos pedidos. Defende o segundo réu, em síntese, que: a) somente tomou conhecimento acerca da quitação do contrato entabulado entre a
primeira ré e os autores por ocasião desta ação, não se opondo à expedição de termo para liberação da hipoteca; b) a obrigação de averbar
o termo de liberação da hipoteca é dos autores, os quais deverão arcar com os ônus de sucumbência. Réplicas no ID n. 26761775. As partes
foram intimadas a especificar provas no ID n. 26800679. Os autores e a primeira ré informaram não ter mais provas a produzir (IDs n. 27903948
e 27275566). Os autores e o segundo réu celebraram acordo (ID n. 26498271), o qual fora homologado pela decisão de ID n. 26518344, com
a consequente exclusão do segundo réu do polo passivo da demanda. Os autores informaram na petição de ID n. 27903585 que o segundo
réu deixou de cumprir os termos do acordo e pugnaram pela sua reinserção no polo passivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de
provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação
já acostada aos autos. Não há falar em retorno do segundo réu ao polo passivo da demanda, uma vez que o acordo entabulado com os autores foi
devidamente homologado por este Juízo, por intermédio de decisão interlocutória de mérito (ID n. 26518344), a qual não fora objeto de recurso.
Registre-se, por oportuno, que a via adequada para o exercício da pretensão executiva autoral é o cumprimento de sentença, e não o regresso
à fase cognitiva. Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. Compulsando os autos,
verifico que os réus não se opuseram à pretensão obrigacional dos autores, referente à baixa do gravame incidente sobre sua unidade imobiliária,
cingindo-se a sua irresignação à distribuição dos ônus sucumbenciais. Com efeito, a escritura pública de compra e venda de ID n. 23808302,
p. 4-6 incumbiu a primeira ré de providenciar, perante o segundo réu, a liberação do gravame, bem como a respectiva averbação de baixa no
competente serviço registral imobiliário, com o pagamento dos emolumentos correspondentes, no prazo de até 180 dias, contados da quitação
do preço do imóvel ou da averbação do habite-se, o que ocorresse por último. Considerando que o preço do negócio foi integralmente quitado
em 07.6.2017, conforme se verifica dos comprovantes de ID n. 23808283 e da escritura pública de ID n. 23808302, p. 4-6, tem-se incontroversa a
inadimplência da primeira ré no que diz respeito à baixa da hipoteca no prazo acordado. Em outras palavras, a obrigação da primeira ré somente
se reputará adimplida quando houver a averbação da baixa da hipoteca na matrícula do imóvel, o que não restou demonstrado nestes autos
(artigo 373, II, do CPC), a despeito de os autores terem, inclusive, a notificado extrajudicialmente para assim proceder (ID n. 23808302). Decerto,
é incumbência da instituição financeira a expedição do termo de liberação de hipoteca, também denominado termo de quitação, documento
necessário à baixa da hipoteca junto ao Cartório de Registro Imóveis, nos termos do artigo 254, ?a?, da Lei n. 6.015/1973, sem o qual a primeira
ré não pode adimplir a sua obrigação. Por outro lado, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na cláusula primeira, parágrafo segundo da
escritura pública de ID n. 23808302 serve justamente a esse propósito. Vale dizer, deveria a primeira ré ter oportunamente diligenciado perante a
instituição financeira, para assegurar o cumprimento da sua obrigação, e não quedar-se inerte frente à inação daquela. Assim não procedendo,
deverá responder pelos ônus decorrentes de seu inadimplemento, dentre os quais, as astreintes fixadas pela decisão de ID n. 24031211. Do
exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO
PROCEDENTE o pedido, para, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, DETERMINAR à primeira ré que providencie, no prazo de 10
(dez) dias corridos, a contar da publicação desta sentença, a baixa do gravame hipotecário relativo à unidade adquirida pelos autores, sob pena
de incorrer em multa diária, a partir do 11º dia, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente acumulável até o valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), sem prejuízo da multa estipulada pela decisão de ID n. 22707085, no valor de R$ 40.000,00, já devida em favor dos autores.
Em razão da sucumbência, condeno a primeira ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em
reembolso, estes ora arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, diante da baixa complexidade da matéria debatida e o
valor conferido à causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se
com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2019 15:05:54. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
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