Edição nº 18/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de janeiro de 2019
penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 29. Lavre-se
termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 30. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar,
para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo
de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 31. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça,
a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF
Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 32. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por
intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto
no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 33. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar
do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor
hipotecário, se houver. 34. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para
ciência. 35. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 36.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria, salvo se o destinatário for o Ministério
Público ou a Defensoria Pública, caso em que a pesquisa deverá ser encartada aos autos e somente deve ser gravada como sigilosa após
vista ao referido órgão. DO MANDADO DE PENHORA 37. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o
endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e
avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida
pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA
DA PARTE CREDORA 38. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora
ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro
bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes do arquivamento provisório, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 39. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e
não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente
de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 40. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte
devedora passíveis de penhora. 41. Assim, supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda
suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 42. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados,
na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do NCPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo
aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição,
o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso
desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 43. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente
bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho,
ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2019 14:29:41.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0729069-37.2018.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: SP0405153S - MARCOS AUGUSTO
LEONARDO RIBEIRO. R: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA. Adv(s).: SP307482 - IGOR GOES
LOBATO. Número do processo: 0729069-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: TIM CELULAR S.A.
RÉU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a produção de
prova pericial. Para o trabalho, nomeio como expert Antonio Bartasson Neto, perito corretor de imóveis, e-mail: [email protected],
telefones: 3224-1011. 2. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos
honorários pericias. 3. No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC, podendo arguir o impedimento ou
suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 4. Após, intime-se o "expert" para que diga se aceita o encargo e apresentar
proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do NCPC). 5. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a
proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias. 6. Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários,
intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Fica a ressalva de que os sites
das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável
a emissão pela secretaria da vara. 7. Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, venham-se
os autos conclusos para sentença. 8. Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo
de 5 dias, intimando as partes para ciência. 9. Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do
valor, mediante expedição de alvará. 10. Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 11.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 12. Para o desempenho de suas funções, o perito
e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos
que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos,
fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes,
independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 13.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. 14. Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo,
dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso
em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 15. Não havendo
impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para
sentença na sequência. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2019 15:23:25. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0715033-24.2017.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: WALDIR JOAO DA SILVA. Adv(s).: DF25703 - SINARA
MARIANO COSTA, DF38921 - FLAVIO DIAS DE ABREU. R: HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: GO10320 - RAFAEL ANGELO DO
VALLE RAHIF, GO12915 - MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715033-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE
CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: WALDIR JOAO DA SILVA RÉU: HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO DESPACHO 1. Os autos retornaram da
2ª instância, as partes foram intimadas e nada requereram. A sentença foi mantida. 2. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA,
DF, 23 de janeiro de 2019 12:38:15. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0715033-24.2017.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: WALDIR JOAO DA SILVA. Adv(s).: DF25703 - SINARA
MARIANO COSTA, DF38921 - FLAVIO DIAS DE ABREU. R: HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: GO10320 - RAFAEL ANGELO DO
VALLE RAHIF, GO12915 - MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715033-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE
CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: WALDIR JOAO DA SILVA RÉU: HELDER ROCHA DA SILVA ARAUJO DESPACHO 1. Os autos retornaram da
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