Edição nº 16/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
do processo: 0705643-54.2018.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: MONTEIRO E CARVALHO
SIGN & SERIGRAFIA LTDA - ME, ADAILTON MONTEIRO DE CARVALHO, ANA CARLA SILVA SOARES CARVALHO ATO ORDINATÓRIO De
ordem do MM. Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que
pretendem produzir, Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, 10 de janeiro de 2019 17:44:25. NEURA VIEIRA GOMES Assinatura do Servidor
CERTIDÃO
N. 0703962-49.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LANNA BRASILEIRO NUNES. A: SORAYA BRASILEIRO NUNES
FARIAS. Adv(s).: DF22629 - MARCO ANTONIO DA CRUZ BORBA. R: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).:
DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703962-49.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: LANNA BRASILEIRO NUNES, SORAYA BRASILEIRO NUNES FARIAS RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E
PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO A RÉPLICA de LANNA BRASILEIRO NUNES e SORAYA BRASILEIRO NUNES FARIAS
foi juntada aos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem
produzir. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. GUARÁ, DF, Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2019 NEURA VIEIRA GOMES Assinatura
do Servidor
N. 0703962-49.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LANNA BRASILEIRO NUNES. A: SORAYA BRASILEIRO NUNES
FARIAS. Adv(s).: DF22629 - MARCO ANTONIO DA CRUZ BORBA. R: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).:
DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703962-49.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: LANNA BRASILEIRO NUNES, SORAYA BRASILEIRO NUNES FARIAS RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E
PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO A RÉPLICA de LANNA BRASILEIRO NUNES e SORAYA BRASILEIRO NUNES FARIAS
foi juntada aos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem
produzir. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. GUARÁ, DF, Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2019 NEURA VIEIRA GOMES Assinatura
do Servidor
DESPACHO
N. 0707013-68.2018.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: WENDEL MENDONCA MEDEIROS. Adv(s).: DF35013 - RAUL HENRIQUE
RODRIGUES FERREIRA. R: TRINO MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número
do processo: 0707013-68.2018.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WENDEL MENDONCA MEDEIROS RÉU: TRINO MOTORS
COMERCIO DE AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO 1. Em primeiro lugar, antes do recebimento da petição inicial,
é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Por via de regra, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em
relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015). Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação
deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, ?d?, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do
ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, ?a?, do CPC/2015). No caso dos autos, a parte autora é residente e domiciliada
na Av. das Araucárias, na Circunscrição Judiciária de ÁGUAS CLARAS (DF). A parte ré, conforme consta da petição inicial, está estabelecida no
Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (SCIA) Quadra 15. Ocorre que as Regiões Administrativas XXV (SCIA e Estrutural) e XXIX
(SIA) permaneceram compreendidas na Circunscrição Judiciária de BRASÍLIA (DF), por força do art. 2.º, parágrafo único, da Resolução TJDFT
n. 15, de 04.11.2014. A praça de pagamento das três cártulas de cheque (agência 4001) está localizada no Setor Bancário Norte (SBN) Quadra
2 Bloco J, Asa Norte, também na Circunscrição Judiciária de BRASÍLIA (DF). Não consta dos autos se há foro de eleição. Portanto, nenhuma
das partes é residente ou domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, o foro de eleição não é aqui, tampouco aqui é o lugar do
fato ou da satisfação da obrigação ou praça de pagamento. Embora se trate de competência relativa orientada por critérios territoriais, tem-se
por acertado que ?a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não
facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e
agilização dos julgamentos?. (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des. Vera Andrighi, 2.ª Câmara
Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada). Nesse sentido, ?pode o juiz declinar de ofício de sua
competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de
fixação de competência previsto em lei?. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator Des. Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de
julgamento 25.10.2010, publicado no DJe 04.11.2010, p. 72). 2. Em segundo lugar, a parte autora não juntou o instrumento do mandato judicial,
nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. 3. Em terceiro lugari, a parte autora não juntou o comprovante de recolhimento das custas, nem
justificou a impossibilidade de fazê-lo. 4. Nessa ordem de ideias, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de quinze
dias, sob pena de indeferimento, de plano. GUARÁ, 10 de janeiro de 2019 19:39:43. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
ATO ORDINATÓRIO
N. 0702663-71.2017.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: REINALDO LUIZ FERREIRA. Adv(s).: DF29608 - MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS.
R: FRANCINALDO MOTA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702663-71.2017.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REINALDO
LUIZ FERREIRA RÉU: FRANCINALDO MOTA - ME CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a parte AUTORA, devidamente
intimada por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, não se manifestou sobre o ato ordinatório de ID:26324632 . De ordem do MM. Juiz de
Direito desta Vara, diga o autor sobre o prosseguimento do feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias. GUARÁ, DF,
Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2019 NEURA VIEIRA GOMES Assinatura do Servidor
SENTENÇA
N. 0704442-27.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FILIPE DE OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF59073 - JEFERSON
DE ALENCAR SOUZA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERASA
S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704442-27.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
FILIPE DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SERASA S.A. SENTENÇA Os presentes
autos de PJe cuidam de ação de conhecimento dada entre as partes em epígrafe. Este Juízo, ao examinar a petição inicial, proferiu ato judicial
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