Edição nº 16/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
Nº 2015.01.1.062355-4 - Procedimento Comum - A: THAISA DUARTE FERREIRA. Adv(s).: DF009747 - Tadeu Rabelo Pereira. R:
JCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: IPE OMNI INCORPORACAO E
CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Anote-se a conclusão para sentença. Brasília - DF, segundafeira, 21/01/2019 às 13h52. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.234574-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SICOOB CREDIBRASIL COOPERATIVA CRED MUTUO EMP MIC MIC.
Adv(s).: DF020234 - Wendel Junior de Souza Meireles. R: FUNERARIA MEMORIAL BOM SENHOR DO PLANALTO LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: KATHIUCIA GEORDANE ROCHA DO AMARAL. Adv(s).: (.). R: RODRIGO DO NASCIMENTO AMARAL. Adv(s).: (.). DE ORDEM,
fica a parte exequente para retirar o termo para inscrição de penhora, a fim de providenciar o respectivo averbamento no cartório imobiliário, no
prazo de cinco dias. Brasília - DF, segunda-feira, 21/01/2019 às 14h04. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.011826-2 - Procedimento Comum - A: NAGIB SLAIBI FILHO. Adv(s).: DF014005 - Claudio Renato do Canto Farag,
DF038441 - Sara Elizabete Pereira Rodrigues. R: ANAMAGES ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS. Adv(s).: MG128887 - Daniel
Calazans Palomino Teixeira. R: MAGID NAUEF LAUAR. Adv(s).: DF038861 - Maria Carolina Pinto Coelho. R: ELPIDIO DONIZETTI NUNES.
Adv(s).: MG045290 - Elpidio Donizetti Nunes. R: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA. Adv(s).: (.). Certifique-se o transcurso do prazo
para contestar do réu Magid Nauef Lauar. Após, considerando a conexão entre este processo e o Pje nº. 0722985-54.2017.8.07.0001, o feito
deverá ficar suspenso até que o processo eletrônico esteja apto para julgamento, quando todos os processos deverão ser julgados na mesma
oportunidade, inclusive os autos que estão em apenso. Brasília - DF, segunda-feira, 21/01/2019 às 14h28. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.165171-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CELSO DE ASSIS. Adv(s).: PR024509 - Antonio Carlos de Oliveira Dias
Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: CESAR PINTO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CLARA ROSA
GROSSMAN. Adv(s).: (.). A: CONCEICAO DE FARIAS. Adv(s).: (.). A: DANILO ANDRADE BRUNUCELI. Adv(s).: (.). A: DAVID FERREIRA
XAVIER. Adv(s).: (.). A: EMMANUEL BRUM GAMA. Adv(s).: (.). A: ESMERALDA CLARA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CECILIA DE CARVALHO
CARDOSO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO PAULO MACHADO. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei a petição do réu às fls. 631/634 retro.
Diga o exequente acerca da petição e guia de depósito juntados, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 21/01/2019 às 14h31. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.217774-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ABINOALDO RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto
Camargo. R: OI SA (EM RECUPERACAO JUDICIAL). Adv(s).: DF026088 - Ana Luisa Fernandes Pereira de Oliveira, RJ074802 - Ana Tereza
Basilio. Retornem os autos à Contadoria Judicial para a conversão da diferença acionária em pecúnia, visto que a devedora informou o valor
da cotação das ações na data do trânsito em julgado. Os cálculos deverão ser atualizados até 20/06/2018, data em que houve o pedido da
recuperação judicial da ré. Isso porque o crédito em liquidação deverá ser objeto de pedido de habilitação nos autos da recuperação judicial, e,
para tanto, deverá a credora observar os requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005. Dentre tais requisitos, dispõe o inciso II do mencionado artigo que
a habilitação deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e
classificação. A esse respeito, ressalto que já houve inclusive pronunciamento do TJDFT, em decisão proferida em processo semelhante, "verbis":
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ATUALIZAÇÃO. TERMO FINAL. I. A lei de falências determina, para fins de habilitação, que o valor do crédito deve ser atualizado até a data
da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (Lei n.º 11.101/05, art. 9º, III). II. O mesmo tratamento, quanto ao termo final
da atualização, deve ser dado aos créditos decorrentes de sentença condenatória por reparação de danos, sem que isso importe ofensa à
coisa julgada, eis que a recuperação judicial produz novação dos créditos anteriores. III. Deu provimento ao recurso. (Acórdão n.1098184,
07029781020188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem
Página Cadastrada.)" Brasília - DF, segunda-feira, 21/01/2019 às 14h53. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.164837-2 - Indenizacao - A: NOEME MARIA DE SOUZA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. R: OI S.A
EMPRESA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF036208 - Barbara Van Der Broocke
de Castro. Em que pese o Agi n °. 0717805-26.2018.8.07.0000, interposto contra decisão de fls. 1805/1806, não ter recebido efeito suspensivo,
tenho como prudente aguardar-se o julgamento do referido recurso, para que os cálculos sejam realizados quando definitivamente fixados os
seus critérios, de modo a evitar-se reiteradas idas do processo à Contadoria Judicial. Ante o exposto, suspenda-se o processo até o julgamento
do Agi n °. 0717805-26.2018.8.07.0000. Brasília - DF, segunda-feira, 21/01/2019 às 15h34. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.181650-7 - Reparacao de Danos - A: MARCIA LIMA BARBOSA. Adv(s).: DF031218 - Mayko Di Gomes Santos. R: WESLEY
MONTEIRO AGUIAR. Adv(s).: DF010930 - Nilton Mendes Gomes. LITISCONSORTE PASSIVO: WELLIA AGUIAR FERREIRA. Adv(s).: DF016980
- Fabio Henrique Binicheski, DF043738 - Paulo Fernando Bairros Binicheski. Certifico que juntei à fl. 420 certidão emitida nos autos do PJe n.
0044849-05.2011.8.07.0001. Certifico, outrossim, que os presentes autos foram digitalizados e inseridos no PJe, recebendo a numeração acima
especificada, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n. 122, de 20.12.2018 do TJDFT. Ficam as partes cientes da digitalização e de
que poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 15 dias, na forma da Portaria Conjunta 99, de 4.11.2016. Os autos físicos aguardarão
em cartório as providências determinadas nessa mencionada Portaria. Os autos digitais seguem em remessa ao TJDFT, independentemente do
decurso do prazo concedido (art. 5º, II, da Port. Conjunta 122). Brasília - DF, segunda-feira, 21/01/2019 às 16h06. .
Nº 2017.01.1.002497-7 - Monitoria - A: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF025815 - Renato Parente Santos.
R: LMR LANCHES. Adv(s).: DF033130 - Diego Lins Brasileiro. R: LUIZ CARLOS ASSIS DA SILVA. Adv(s).: DF033130 - Diego Lins Brasileiro.
R: RICARDO RODRIGUES FERNANDES. Adv(s).: DF033130 - Diego Lins Brasileiro. REPRESENTANTE LEGAL: LEOMIR DE LIMA PEREIRA.
Adv(s).: (.). Certifico que os presentes autos foram digitalizados e inseridos no PJe, recebendo a numeração 0000881-12.2017.8.0001, em
conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n. 122, de 20.12.2018 do TJDFT. Ficam as partes cientes da digitalização e de que poderão
suscitar eventual desconformidade, no prazo de 15 dias, na forma da Portaria Conjunta 99, de 4.11.2016. Os autos físicos aguardarão em cartório
as providências determinadas nessa mencionada Portaria. Os autos digitais seguem em remessa ao TJDFT, independentemente do decurso do
prazo concedido (art. 5º, II, da Port. Conjunta 122). Brasília - DF, segunda-feira, 21/01/2019 às 16h18. .
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