Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Nº 2016.01.1.005036-8 - Inventario - A: MARIO REGIS CADEMARTORI MAGALHAES. Adv(s).: DF016870 - Flavia Adriana Ramos.
R: LIGIA ALVES CADEMARTORI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA CRISTINA CADEMARTORI MAGALHAES. Adv(s).: DF016870
- Flavia Adriana Ramos. A: FRANCISCO DE ASSIS BALTHAR PEIXOTO DE VASCONCELLOS. Adv(s).: SP274076 - Iago do Couto Nery.
INVENTARIANTE: ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. Adv(s).: DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz. Considerando que o feito não poderá ser
sentenciado sem antes ter transitado em julgado a sentença de reconhecimento e dissolução de união estável, que tramita perante a 4ª Vara de
Família de Brasília, Processo nº 2015.01.1.139155-5, e em razão das alegações do inventariante dativo (fls. 886/888), defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Transcorrido o prazo acima, deverão os herdeiros MARIO REGIS e MARIA CRISTINA informarem o
andamento do processo supracitado. Aguarde-se em Cartório. I. Brasília - DF, segunda-feira, 17/12/2018 às 12h07. Jerry Adriane Teixeira,Juiz
de Direito 14 .
JUNTADA
Nº 2012.01.1.051756-2 - Inventario - A: ROBSON SANTOS CANDIDO. Adv(s).: DF015325 - Borman Gomes Monteiro. R: JOAO
CANDIDO JUNIOR VITULLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NAYRON SANTOS CANDIDO. Adv(s).: DF015325 - Borman Gomes Monteiro.
A: NAYARA SANTOS CANDIDO. Adv(s).: DF015325 - Borman Gomes Monteiro. A: WELLINGTON SANTOS CANDIDO. Adv(s).: DF015325 Borman Gomes Monteiro. A: JULIANA TAVARES VITULLI CANDIDO. Adv(s).: DF013071 - Irema de Souza Vieira. A: AGNES MARIA TAVARES
VITULLI CANDIDO. Adv(s).: DF013071 - Irema de Souza Vieira, DF654321 - Curadoria Especial. A: DARA LISA TAVARES VITULLI CANDIDO.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. ficam os demais herdeiros intimados a dizerem se possuem interesse ou indicam alguém para assumir
a função de inventariante. Registre-se que, caso nãp haja interessados, será nomeado um inventariante dativo, cujo ônus será suportado pelo
espólio, conforme decisão de fl. 704. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 14/12/2018 às 17h41. .
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.050859-8 - Inventario - A: PAULA SAMARA LOBATO LINO. Adv(s).: DF038956 - Rodrigo Santos Perego. R: PAULO
EDMILSON LOBATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: SAMARITANA FERREIRA LOBATO. Adv(s).: DF019283 - Adailton da
Rocha Teixeira, DF046183 - Luis Pereira Lima Filho. A: PAULO EDMILSON LOBATO JUNIOR. Adv(s).: DF019283 - Adailton da Rocha Teixeira,
DF046183 - Luis Pereira Lima Filho. A: ANA PAULA FERREIRA LOBATO. Adv(s).: DF019283 - Adailton da Rocha Teixeira, DF046183 - Luis
Pereira Lima Filho. Verifico que a decisão de fl. 829 determinou à INVENTARIANTE: (i) recolhimento do preparo para instruir carta precatória; (ii)
prestação de contas relativas aos imóveis de fls. 105,107,109,111 e 117, na forma mercantil, acompanhadas da documentação pertinente, nos
exatos termos da decisão de fls. 746/748. Asseverou a decisão em tela que os extratos juntados aos autos atendem ao quanto determinado pela
decisão de fls. 746/748. Da referida decisão foi interposto agravo de instrumento pela invantariante. Consta juntado às fls. 10171022 o inteiro
teor do acódão proferido em instância recursal, em sede do mencionado agravo de instrumento, que foi conhecido e teve seu provimento negado
pela eg. Terceira Turma Cível. Permanecem hígidos, portanto, em sua integralidade, as determinações da decisão de fl. 829. Nessa toada, deve
a inventariante dar cumprimento a tudo que foi determinado à fl. 829, sob pena de remoção da inventariança. A prestação de contas, relativas
aos imóveis de fls. 105,107,109,111 e 117, deve ser apresentada na forma mercantil, acompanhadas da documentação pertinente, nos exatos
termos da decisão de fls. 746/748 e deve vir em documento único e no meio físico. No mesmo prazo, a inventariante deve se manifestar sobre a
petição de fls. 971/973, dos herdeiros PAULO EDMILSON LOBATO JÚNIOR e ANA PAULA FERREIRA LOBATO. Diga a inventariante, ademais,
sobre o preparo da carta precatória e os documentos necessários ao seu processamento. Após a prestação de contas, será analisado o pedido
de ressarcimento das despesas pagas com recursos próprios da inventariante (fl. 941/942). Prazo: 15 (quinze) dias. P. I. Brasília - DF, sexta-feira,
14/12/2018 às 17h57. SIMONE GARCIA PENA,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2016.01.1.118185-0 - Inventario - A: RAIMUNDA ROCILDA DE OLIVEIRA FERNANDES. Adv(s).: DF033873 - Antonio Fernandes
Neto. R: JOAO BOSCO FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANACELIA FERNANDES. Adv(s).: DF033873 - Antonio Fernandes
Neto. A: OTONIEL FERNANDES NETO. Adv(s).: DF033873 - Antonio Fernandes Neto. A: ELSON FERNANDES. Adv(s).: DF033873 - Antonio
Fernandes Neto. A: RICARDO DE OLIVEIRA FERNANDES. Adv(s).: DF033873 - Antonio Fernandes Neto. A: ANTONIO FERNANDES NETO.
Adv(s).: DF033873 - Antonio Fernandes Neto. Certifico que, na data de hoje, juntei aos autos a petição às fls. 157/158 e certidão positiva de
débitos às fls. 159, protocoladas por ANACELIA FERNANDES e OUTROS. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda
Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante INTIMADA para colacionar aos autos a GUIA para pagamento do ITCD. Prazo: 05
(cinco) dias. Vindo o documentos, façam os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de expedição de alvará. Brasília - DF, sextafeira, 14/12/2018 às 19h09. .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.090092-8 - Inventario - A: MARCELO MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de Souza. R: LUZ
MARIA MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BEATRIZ MONTIEL DA ROCHA COSTA. Adv(s).: 2 - 20100110900928, 20100110900928. A: FLAVIO MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: - 20100110900928. A: LUCIO MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: 2 - 20100110900928,
3 - 20100110900928, - 20100110900928. Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por LUZ MARIA MONTIEL DA ROCHA,
falecida em 10/05/10, conforme certidão de óbito de fl. 06. O inventário foi aberto conforme decisão de fl. 09, nomeado o Sr. MARCELO MONTIEL
DA ROCHA, como inventariante. Na petição de fl. 333, o inventariante e os herdeiros requereram a desistência do feito, sob a alegação de que irão
proceder com o inventário extrajudicial. Considerando que as partes estão representadas pelo mesmo patrono, são maiores e capazes, entendo
que não há óbice para o seu deferimento. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o pedido de desistência, sem resolver o
mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Advirto ao inventariante de que deverá devolver o termo de compromisso de inventariante, fl. 11,
no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria para que certifique nos autos o recebimento do referido termo, bem como a sua inutilização. Custas, se
houver, pelos requerentes. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Defiro
o desentranhamento de documentos destes autos, mediante traslado, em caso de requerimento. À Secretaria para que proceda as anotações
necessárias em razão da procuração de fl. 336. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 14/12/2018 às 19h35. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.042905-6 - Inventario - A: MARCELO MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de Souza. R: GLADSON
DA ROCHA PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BEATRIZ MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: 2 - 20080110429056, - 20080110429056.
A: FLAVIO MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: - 20080110429056. A: LUCIO MONTIEL DA ROCHA. Adv(s).: - 20080110429056. INTERESSADA:
LUCIANE DOS SANTOS BEZERRA. Adv(s).: DF026844 - Jussara Soares de Oliveira, - 20080110429056. Trata-se de pedido de abertura de
inventário dos bens deixados por GLADSON DA ROCHA PIMENTEL, falecido em 04/08/07, conforme certidão de óbito de fl. 16. O inventário foi
aberto conforme decisão de fl. 66, nomeado o Sr. MARCELO MONTIEL DA ROCHA, como inventariante. Na petição de fl. 1487, o inventariante
e os herdeiros requereram a desistência do feito, sob a alegação de que irão proceder com o inventário extrajudicial. Considerando que as partes
estão representadas pelo mesmo patrono, são maiores e capazes, entendo que não há óbice para o seu deferimento. Isso posto, e por tudo
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