Edição nº 13/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de janeiro de 2019
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CELIA ARAUJO DE JESUS RÉU: VIA VAREJO S/A S E N T E N
Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por
MARIA CÉLIA ARAÚJO DE JESUS em desfavor de CASAS BAHIA ? VIA VAREJO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora
pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A empresa ré apresentou preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela
improcedência dos pedidos autorais. Em pedido contraposto requereu o pagamento da parcela em aberto, no valor de R$ 165,70. É o breve relato
(art. 38, ?caput?, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. No que tange à preliminar de inépcia da inicial, a Lei nº 9.099/95 estabelece em seu artigo 14 os
requisitos para instauração de um processo nos Juizados Especiais. Compulsando os autos, tenho que a peça exordial atende a tais exigências
eis que as partes foram qualificadas, houve descrição dos fatos e fundamentos, além do objeto da ação e seu respectivo valor. Desta forma, não
há que se falar em petição inepta. Desta forma, arrosto e rejeito a referida preliminar. Passo ao exame do meritum causae. A autora pretende ser
indenizada por danos morais por seu nome ter sido incluído de forma indevida nos cadastros de maus pagadores. Sem razão. Consta nos autos
que a autora adquiriu um produto no estabelecimento da empresa ré parcelado em quatro vezes. No entanto, o documento ID 220632268, traz
o comprovante de pagamento de apenas 3 parcelas, aquelas pagas em 20/02/2018, 04/04/2018 e 05/05/2018. Falta, portanto, o comprovante
de pagamento de uma parcela. Chamada a se manifestar em réplica, a autora insiste na irregularidade da conduta da empresa ré eis que a
negativação fazia referência a parcela vencida em 02/06/2018, induzindo tratar-se de parcela paga com antecedência. O fato, contudo, é que
uma das quatro parcelas previstas não foi paga pela autora (ou ao menos não foi comprovado o pagamento nos autos). Por tal razão, tenho
que a conduta da empresa ré, de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, é medida legítima, eis que tal ferramenta é
aceita no nosso ordenamento. Logo, não restou caracterizada qualquer ação ou omissão de responsabilidade da empresa ré que pudesse ser
identificada como violação aos direitos de personalidade da autora, o que afasta a hipótese de dano moral. Não tenho dúvida que a empresa
ré agiu tão somente no exercício regular de um direito. Pela mesma razão, há de ser deferido o pedido contraposto apresentado, tendo em
vista que a autora não honrou de forma integral com as obrigações advindas da compra e venda em comento. Posto isso, forte em tais razões
e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a autora a
pagar para a empresa ré a quantia de R$ 167,05, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o vencimento da
parcela em aberto, 02/06/2018. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas
e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada no PJ-e. Intimem-se. Compete à credora, vencidos os prazos
recursais, solicitar o cumprimento da sentença, apresentando planilha com o valor atualizado da dívida, sem o qual o feito será arquivado com
baixa, após o devido trânsito em julgado. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
CERTIDÃO
N. 0737296-68.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO.
Adv(s).: DF0050636A - CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO. R: REINALDO BARBOSA PONTES. Adv(s).: DF57909 - VALDINEI REIS
SOUZA. CERTIDÃO Número do processo: 0737296-68.2018.8.07.0016 AUTOR: CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO RÉU: REINALDO
BARBOSA PONTES De ordem, designo o dia 14/02/2019 16:00 para audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada na sala de
audiências do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, situado Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul,
Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906, (próximo ao Setor Policial Sul). Ficam intimadas as partes
a promover, previamente à audiência de instrução e julgamento designada, a digitalização e a juntada dos documentos e de eventuais peças
processuais as quais ainda não constem nos autos do PJE, junto à sala de atendimento do Processo Judicial Eletrônico ou por meio de seus
Advogados. As partes assistidas por Advogados deverão proceder na forma estabelecida no art. 455 do NCPC com relação às testemunhas. As
partes sem assistência de Advogados poderão comparecer acompanhadas de até três testemunhas e que caso seja necessária a intimação das
mesmas, deverão protocolar rol de testemunhas no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência designada. Consoante artigo 9º da Lei 9.099/95, nas
causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior,
a assistência é obrigatória. § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado,
munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de
2019 18:33:30.
N. 0737296-68.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO.
Adv(s).: DF0050636A - CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO. R: REINALDO BARBOSA PONTES. Adv(s).: DF57909 - VALDINEI REIS
SOUZA. CERTIDÃO Número do processo: 0737296-68.2018.8.07.0016 AUTOR: CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO RÉU: REINALDO
BARBOSA PONTES De ordem, designo o dia 14/02/2019 16:00 para audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada na sala de
audiências do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, situado Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul,
Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906, (próximo ao Setor Policial Sul). Ficam intimadas as partes
a promover, previamente à audiência de instrução e julgamento designada, a digitalização e a juntada dos documentos e de eventuais peças
processuais as quais ainda não constem nos autos do PJE, junto à sala de atendimento do Processo Judicial Eletrônico ou por meio de seus
Advogados. As partes assistidas por Advogados deverão proceder na forma estabelecida no art. 455 do NCPC com relação às testemunhas. As
partes sem assistência de Advogados poderão comparecer acompanhadas de até três testemunhas e que caso seja necessária a intimação das
mesmas, deverão protocolar rol de testemunhas no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência designada. Consoante artigo 9º da Lei 9.099/95, nas
causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior,
a assistência é obrigatória. § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado,
munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de
2019 18:33:30.
279