Edição nº 7/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de janeiro de 2019
LTDA - EPP, VISAO ASSESSORIA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido de
designação de audiência de conciliação feita na petição de ID 27364134. Sem prejuízo, poderá o executado trazer aos autos a proposta escrita
de acordo para manifestação da parte exequente. Prossiga-se conforme decisão id 25753730. , BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2019 14:22:12.
JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito
N. 0706620-85.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAX RICARDO RODRIGUES. Adv(s).: DF29670 - GISELE
MAGALHAES LELES. R: BEIRAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE
ABREU LIMA. R: VISAO ASSESSORIA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF15005 - JUAN PABLO
LONDONO MORA. T: JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706620-85.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAX RICARDO RODRIGUES RÉU: BEIRAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP, VISAO ASSESSORIA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido de
designação de audiência de conciliação feita na petição de ID 27364134. Sem prejuízo, poderá o executado trazer aos autos a proposta escrita
de acordo para manifestação da parte exequente. Prossiga-se conforme decisão id 25753730. , BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2019 14:22:12.
JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito
N. 0706620-85.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAX RICARDO RODRIGUES. Adv(s).: DF29670 - GISELE
MAGALHAES LELES. R: BEIRAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE
ABREU LIMA. R: VISAO ASSESSORIA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF15005 - JUAN PABLO
LONDONO MORA. T: JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706620-85.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAX RICARDO RODRIGUES RÉU: BEIRAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP, VISAO ASSESSORIA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido de
designação de audiência de conciliação feita na petição de ID 27364134. Sem prejuízo, poderá o executado trazer aos autos a proposta escrita
de acordo para manifestação da parte exequente. Prossiga-se conforme decisão id 25753730. , BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2019 14:22:12.
JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito
DECISÃO
N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO
HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES
ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO
GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE
GUSTAVO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Embora a desistência da arrematação não encontre fundamento no art. 903, §5º,
I, do CPC, na medida em que a existência de ônus real ou gravame constou expressamente no edital, não tendo havido oposição das partes,
defiro o pedido formulado pelo arrematante. Todavia, determino a retenção da comissão do leiloeiro, o qual exerceu o seu labor dentro dos limites
legais. Assim, expeça-se alvará do depósito ID 26261136 em favor do arrematante. Igualmente, expeça-se alvará do depósito ID 26261195 em
favor do leiloeiro. No mais, intime-se o exequente para indicar novos bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 5 dias.
I. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2019 14:39:29. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO
HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES
ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO
GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE
GUSTAVO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Embora a desistência da arrematação não encontre fundamento no art. 903, §5º,
I, do CPC, na medida em que a existência de ônus real ou gravame constou expressamente no edital, não tendo havido oposição das partes,
defiro o pedido formulado pelo arrematante. Todavia, determino a retenção da comissão do leiloeiro, o qual exerceu o seu labor dentro dos limites
legais. Assim, expeça-se alvará do depósito ID 26261136 em favor do arrematante. Igualmente, expeça-se alvará do depósito ID 26261195 em
favor do leiloeiro. No mais, intime-se o exequente para indicar novos bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 5 dias.
I. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2019 14:39:29. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO
HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES
ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO
GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE
GUSTAVO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Embora a desistência da arrematação não encontre fundamento no art. 903, §5º,
I, do CPC, na medida em que a existência de ônus real ou gravame constou expressamente no edital, não tendo havido oposição das partes,
defiro o pedido formulado pelo arrematante. Todavia, determino a retenção da comissão do leiloeiro, o qual exerceu o seu labor dentro dos limites
legais. Assim, expeça-se alvará do depósito ID 26261136 em favor do arrematante. Igualmente, expeça-se alvará do depósito ID 26261195 em
favor do leiloeiro. No mais, intime-se o exequente para indicar novos bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 5 dias.
I. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2019 14:39:29. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO
HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES
ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO
GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE
GUSTAVO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Embora a desistência da arrematação não encontre fundamento no art. 903, §5º,
I, do CPC, na medida em que a existência de ônus real ou gravame constou expressamente no edital, não tendo havido oposição das partes,
defiro o pedido formulado pelo arrematante. Todavia, determino a retenção da comissão do leiloeiro, o qual exerceu o seu labor dentro dos limites
legais. Assim, expeça-se alvará do depósito ID 26261136 em favor do arrematante. Igualmente, expeça-se alvará do depósito ID 26261195 em
favor do leiloeiro. No mais, intime-se o exequente para indicar novos bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 5 dias.
I. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2019 14:39:29. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0045862-34.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JEAN CARLO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF44654 - MARCELO
HENRIQUE VIEIRA DURAES. R: HUGO ANTUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. R: YARA LANY DIOGENES
ROSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELPIDIA ANTUNES DA SILVA. R: NIVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF46989 - EVALDO
GOMES DE ABREU, DF55061 - HUGO ANTUNES DA SILVA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE
GUSTAVO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Embora a desistência da arrematação não encontre fundamento no art. 903, §5º,
I, do CPC, na medida em que a existência de ônus real ou gravame constou expressamente no edital, não tendo havido oposição das partes,
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