Edição nº 7/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de janeiro de 2019
penhora incidente sobre o imóvel no qual residem e que pertencem a seus genitores. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. PENHORA DE IMÓVEL DO CO-DEVEDOR. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS
PELO FILHO DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/90. LEGITIMIDADE ATIVA EXISTENTE. 1.Ao recolher
o preparo, o apelante incorre em conduta incompatível com o requerimento de assistência judiciária gratuita, operando-se a preclusão lógica.
2.O filho da parte co-executada tem legitimidade para opor embargos de terceiro, a fim de desconstituir penhora incidente sobre o imóvel onde
reside com seu genitor, a este pertencente, porquanto integrante da entidade familiar protegida pela Lei nº 8.009/90. 3. Recurso de Apelação
provido para cassar a r. sentença recorrida. Unânime. (Acórdão n.841922, 20110111296882APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 26/01/2015. Pág.: 455) (g.n) Portanto, reconheço a legitimidade do embargante para propor
a presente ação. Passo, então, a apreciar a liminar postulada. O art. 300 do CPC dispõe que: "a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O art. 678 do CPC,
por sua vez, estabelece que "decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas
constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos". No caso dos autos, verifico presente a probabilidade do direito invocado, porquanto
suficientemente provado o domínio dos genitores do embargante sobre o bem e a posse da parte embargante que tem no imóvel estabelecida
sua residência. Lado outro, também vislumbro o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque manter a constrição poderá
acarretar na autorização de imissão na posse do embargado ou eventual determinação de venda em hasta pública, desabrigando o embargante
e seus familiares e violando o direito fundamental à moradia digna. Ademais, o embargante comprovou, numa análise perfunctória, que o imóvel
penhorado é o único bem utilizado pela entidade familiar para moradia, inexistindo outros que possam servir para a mesma finalidade, merecendo,
assim, a proteção legal conferida pela Lei n° 8.009/90. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino, nos termos do art.
678 CPC, a SUSPENSÃO da penhora, devendo ser mantida a parte autora na posse do bem em questão. Defiro também as benesses da justiça
gratuita ao autor. Anote-se. Cite-se o Embargado, por meio de seu advogado, para contestar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da
presente decisão (art. 679, CPC). Anexe-se a presente decisão aos autos físicos do cumprimento de sentença nº 2000.01.1.027251-5, com a
determinação de suspensão do curso deste feito em relação ao bem objeto dos embargos de terceiro. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de
2019 15:46:33. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0723775-38.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELIO JOSE NICOLAI. A: JAEGER AMARANTE & MATTOS
PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF21321 - JORGE JAEGER AMARANTE. R: NAUSS COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO MONCAO CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0723775-38.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELIO JOSE NICOLAI, JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL
ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NAUSS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MARCELO MONCAO CUNHA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC, ?se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando
dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por
meio do próprio edital de leilão?. Como o 2° requerido não foi encontrado em seu endereço para fins de intimação da realização do leilão, reputoo devidamente intimado através do documento de ID. 24671882 que fez as vezes de edital de leilão, sanando, assim, qualquer possível alegação
de irregularidade do procedimento. Ademais, houve a arrematação do veículo, em 2° pregão, tendo sido assinado o recibo de arrematação com
respectiva expedição do auto de arrematação e ordem de entrega ordenado pela Juíza Coordenadora dos Leilões Públicos Coletivos ? vide. ID.
26586241. Assim, transcorrido o prazo a que se refere o art. 903, §2° do CPC, reputo arrematação perfeita, acabada e irretratável, sem prejuízo
do ajuizamento de eventual ação autônoma de que trata o §4° do mesmo artigo. Expeça-se a carta de arrematação em favor do arrematante,
intimando-o para recebê-la e providenciar a transferência do veículo, perante o DETRAN-DF. Caso não haja óbice, após a será expedido alvará
de levantamento em favor da parte CREDORA no valor de R$ 8.040,00 (oito mil e quarenta reais) referente ao depósito mencionado no ID.
26588165, e intimada para apresentar planilha atualizada do seu crédito remanescente, abatido o já levantado, bem como para indicar bens à
penhora. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2019 15:51:05. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0723775-38.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NELIO JOSE NICOLAI. A: JAEGER AMARANTE & MATTOS
PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF21321 - JORGE JAEGER AMARANTE. R: NAUSS COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO MONCAO CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0723775-38.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELIO JOSE NICOLAI, JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL
ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NAUSS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MARCELO MONCAO CUNHA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC, ?se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando
dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por
meio do próprio edital de leilão?. Como o 2° requerido não foi encontrado em seu endereço para fins de intimação da realização do leilão, reputoo devidamente intimado através do documento de ID. 24671882 que fez as vezes de edital de leilão, sanando, assim, qualquer possível alegação
de irregularidade do procedimento. Ademais, houve a arrematação do veículo, em 2° pregão, tendo sido assinado o recibo de arrematação com
respectiva expedição do auto de arrematação e ordem de entrega ordenado pela Juíza Coordenadora dos Leilões Públicos Coletivos ? vide. ID.
26586241. Assim, transcorrido o prazo a que se refere o art. 903, §2° do CPC, reputo arrematação perfeita, acabada e irretratável, sem prejuízo
do ajuizamento de eventual ação autônoma de que trata o §4° do mesmo artigo. Expeça-se a carta de arrematação em favor do arrematante,
intimando-o para recebê-la e providenciar a transferência do veículo, perante o DETRAN-DF. Caso não haja óbice, após a será expedido alvará
de levantamento em favor da parte CREDORA no valor de R$ 8.040,00 (oito mil e quarenta reais) referente ao depósito mencionado no ID.
26588165, e intimada para apresentar planilha atualizada do seu crédito remanescente, abatido o já levantado, bem como para indicar bens à
penhora. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2019 15:51:05. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0727203-28.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DF22596 - GISELA MOREIRA MOYSES, DF12330 - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: LA FIESTA COMERCIO DE ALIMENTOS,
PAPELARIA & UTILIDADES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0727203-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASCOL
COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: LA FIESTA COMERCIO DE ALIMENTOS, PAPELARIA & UTILIDADES LTDA - ME,
RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD e anexo ao
processo a DIRPF de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ALMEIDA, relativa ao ano de 2016, com visualização disponível apenas aos advogados
que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Não apresentou as DIRPFs de 2017 e
2018. Quanto à empresa devedora, o INFOJUD permite a consulta até o ano de 2016. Porém, observo que essa executada não apresentou as
DIPJs de 2016 e 2015, o que indica que encerrou as atividades, antes de 2015. Anoto que na DIRPF de 2016 o devedor Raimundo informou o
seguinte endereço: QUADRA QNL 16 VIA 3 LOTE Número: 09, TAGUATINGA-DF, fone: 8581-8445. Intime-se o credor para, no prazo de 10 dias,
manifestar-se sobre as informações de rendimentos e bens. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la(s) e nem permitir que terceiros,
inclusive as partes, as reproduzam. Deverá o credor, nesse prazo, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do
artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2019 12:59:47. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
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