Edição nº 243/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de dezembro de 2018
Portaria nº 02/2016, ficam os patronos do exequente e do executado intimados para promoverem a retirada de documento em juízo, no prazo
de 5 (cinco) dias. Ficam advertidos ainda que, caso o documento não seja retirado em 30 (trinta) dias, será destruído, por medida de segurança,
permanecendo registrado no sistema para eventual nova impressão. Certifico ainda que arquivei em pasta própria na serventia deste Juízo 01
(uma) via dos documentos em referência. Brasília - DF, terça-feira, 18/12/2018 às 12h48. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.164329-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALZENIRA NASCIMENTO LOPES. Adv(s).: MA010780 - Fabiane Fernandes
Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF037808 - Ricardo Lopes Godoy, Nao Consta Advogado. A: ORCY DOS SANTOS ROCHA.
Adv(s).: DF045855 - Anderson Mangini Armani, DF045914 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. A: TOMAZ DE AQUINO RODRIGUES MARTINS.
Adv(s).: MA009561 - Banedito Jorge Goncalves de Lira. A: ZULINO LIMA DE SOUSA. Adv(s).: DF045855 - Anderson Mangini Armani, DF045914
- Fabiane Fernandes Teixeira Silva. A: NATERCIA BARROS MILHOMEM. Adv(s).: DF045855 - Anderson Mangini Armani, DF045914 - Fabiane
Fernandes Teixeira Silva. A: JOAO MANOEL GOMES DA SILVA. Adv(s).: MA009561 - Banedito Jorge Goncalves de Lira. A: AGOSTINHO
ARAUJO RODRIGUES. Adv(s).: MA009561 - Banedito Jorge Goncalves de Lira. INTERESSADA: GENECY SABINO DE SA. Adv(s).: BA044467
- Lígia Karla de Sá Rocha Dorea, DF045855 - Anderson Mangini Armani, DF045914 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. No julgamento do RE
632212/SP, em 31.10.2018 (cópia de decisão anexa), o Ministro Gilmar Mendes, relator, determinou a suspensão de todos os processos relativos
ao pagamento de expurgos inflacionários, e ressalta de forma expressa que o acordo homologado foi referente a todos os planos econômicos,
por 24 meses a contar da data da homologação do acordo ocorrido no do Recurso Extraordinário (626307, decisão de 18/12/17), que estipulou
esse prazo para os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo estabelecido por essa decisão até 18.12.2019. Brasília - DF, terça-feira, 18/12/2018 às 14h55. Thiago
de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.139791-5 - Cumprimento de Sentenca - A: AGNELINA APARECIDA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF021946 - Cezar Rocha
Pereira dos Santos, DF034138 - Walace Heringer Vieira de Oliveira. R: L F CANDIDO CONSULTORIA ME. Adv(s).: DF031190 - Larissa da
Silva Cunha. R: JOSE MARIA CANDIDO. Adv(s).: DF058754 - Eva Lopes de Oliveira Amorim. R: RELRISON ROCHA RODRIGUES. Adv(s).: (.).
Mantenho a decisão agravada. Diante do indeferimento pedido de efeito suspensivo do recurso, intime-se o exequente no derradeiro prazo de 05
(cinco) dias, para cumprir requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, após intimação pessoal. Brasília - DF, terça-feira, 18/12/2018
às 16h01. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.164241-7 - Cumprimento de Sentenca - A: VALERIA DE CASTRO LEAO FAGUNDES. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira
Xavier Filho, DF031134 - Daiana Kelly Couto da Silva, DF032827 - Helton Felix Mendonca, DF034733 - Camila Araujo Martins, DF034900 - Rayak
de Jesus Nonato, DF041037 - Peron de Resende Meireles. R: FABIANO ROCHA DE ARAUJO. Adv(s).: DF051637 - Aline da Silva Torres Pereira.
Às partes para que tragam a minuta original do acordo de fl. 200/202, para fins de homologação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não
homologação. Brasília - DF, terça-feira, 18/12/2018 às 16h05. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.033058-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. No presente processo já foram realizadas diversas
diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente requer a suspensão do processo. Assim, com
fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão,
durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para
prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência
de bens penhoráveis. Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a
correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos
autos, será de 05 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD e RENAJUD), não serão
admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
(Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Brasília - DF, terça-feira, 18/12/2018 às 16h03. Thiago de Moraes Silva,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.167118-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ANGELA MARIA CAVALCANTI FERRAZ. Adv(s).: DF006603 - Amario
Cassimiro da Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. 1. Tendo em vista o trânsito em julgado do Agravo
de instrumento, bem como ao determinado nas Portarias GPR 1633 de 25/11/2013 e Portaria GC 211 de 02/10/2007, à Secretaria do Juízo que,
proceda ao desapensamento, bem como ao desentranhamento do acórdão ou da decisão que lhe negar seguimento, da petição de resposta e da
certidão de trânsito em julgado respectiva, juntando-os à estes autos. Após intime-se as partes para que, no prazo de 48 horas, retirem as peças
de seu interesse, sob pena de destruição. Caso não retire, proceda a destruição e dê-se baixa do agravo de instrumento no sistema informatizado.
2. No julgamento do RE 632212/SP, em 31.10.2018, o Ministro Gilmar Mendes, relator, determinou a suspensão de todos os processos relativos
ao pagamento de expurgos inflacionários, e ressalta de forma expressa que o acordo homologado foi referente a todos os planos econômicos,
por 24 meses a contar da data da homologação do acordo ocorrido no do Recurso Extraordinário (626307, decisão de 18/12/17), que estipulou
esse prazo para os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo estabelecido por essa decisão até 18.12.2019. Brasília - DF, terça-feira, 18/12/2018 às 15h59. Thiago
de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 2012.01.1.080661-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ALBERTINO DA SILVA MORAIS MACHADO e outros. Adv(s).: DF009543
- JOSE MARTINS LEITE CAVALCANTE. R: SPE PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros. Adv(s).:
DF011161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. A: FRANCISCA CARDOSO MACHADO DA SILVA. Adv(s).: DF009543 - JOSE
MARTINS LEITE CAVALCANTE. R: ROBERTO TORMIN RAMOS DA COSTA. Adv(s).: DF011161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO.
R: PROJETO CRONOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF011161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R:
FERNANDA PAIXAO TORMIM BORGES. Adv(s).: DF011161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Certifico e dou fé que expedi o
ofício para a transferência dos valores para a conta indicada pela parte exequente, mas deixei de expedir o ofício para a parte executada, uma vez
que a procuração de fl. 327 é mera cópia. Assim, nos termos da Portaria 02/2016, deste juízo, fica a parte executada intimada a trazer procuração
original ou informar os dados bancários completos da parte para que sejam destinados os recursos, em cinco dias. Sem prejuízo, encaminho os
autos para a conferência do documento ora expedido. Brasília - DF, quarta-feira, 12/12/2018 às 17h38..
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.124829-6 - Procedimento Comum - A: JORGE ALBERTO CHAUL. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho. R:
MONICA MACHADO CUNHA. Adv(s).: DF013635 - Paulo Roberto Machado Cunha. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, ficam as
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