Edição nº 243/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de dezembro de 2018
N. 0019995-73.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LILA CALDAS FRANCA. Adv(s).: DF14193 - SERGIO EDEZIO
MOREIRA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO
SAMPAIO PINTO. R: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: RS62325 - PATRICIA
FREYER, SP348297 - GUSTAVO DAL BOSCO, GO18725 - SERGIO MEIRELLES BASTOS, DF17348 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA,
DF25505 - DAYANNA BARREIRA DE OLIVEIRA DOS REIS. T: DAYANNA BARREIRA DE OLIVEIRA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO MEIRELLES BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: GUSTAVO DAL BOSCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PATRICIA FREYER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0019995-73.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILA CALDAS FRANCA EXECUTADO:
INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., DEJAIR JOSE BORGES DECISÃO Vistos os autos. ID
26558011 - Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelas executadas em face da decisão de ID 26052504, que indeferiu o pedido
de suspensão do feito. Alega a ocorrência de contradição. Intimada, a exequente se manifestou favoravelmente ao provimento dos embargos,
conforme ID 27070059. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material. Analisando os argumentos das executadas/embargantes, entendo que, de fato, houve contradição na decisão embargada. Ainda que o
juízo da recuperação judicial tenha prorrogado o prazo do art. 6º, §4º, da LRF, por mais 180 dias, obstou o prosseguimento das ações e execuções
contra as recuperandas até decisão acerca da homologação ou não do plano de recuperação judicial. Ademais, a exequente concordou com
o pedido de suspensão até definição quanto ao plano de recuperação judicial. Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração e
DEFIRO o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença até nova decisão do juízo recuperacional quanto à homologação ou
não do plano de recuperação judicial. Sem prejuízo, expeçam-se certidões de crédito em favor da exequente e de seu patrono, conforme ID
26625806, a fim de possibilitar a inclusão dos créditos no quadro geral de credores das executadas. Ressalto à exequente que não há óbice
legal para habilitar seu crédito durante o prazo de suspensão, inclusive é recomendável que tome as diligências o quanto antes, pois tão logo
haja a homologação do plano de recuperação, as executadas darão início aos pagamentos. Assim, conforme o estágio em que se encontrar o
processo recuperacional, a exequente poderá habilitar o crédito, impugnar a 2ª relação de credores ou ingressar com ação de conhecimento
visando à retificação do quadro de credores. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2018
14:28:31. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0019995-73.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LILA CALDAS FRANCA. Adv(s).: DF14193 - SERGIO EDEZIO
MOREIRA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO
SAMPAIO PINTO. R: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: RS62325 - PATRICIA
FREYER, SP348297 - GUSTAVO DAL BOSCO, GO18725 - SERGIO MEIRELLES BASTOS, DF17348 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA,
DF25505 - DAYANNA BARREIRA DE OLIVEIRA DOS REIS. T: DAYANNA BARREIRA DE OLIVEIRA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO MEIRELLES BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: GUSTAVO DAL BOSCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PATRICIA FREYER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0019995-73.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILA CALDAS FRANCA EXECUTADO:
INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., DEJAIR JOSE BORGES DECISÃO Vistos os autos. ID
26558011 - Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelas executadas em face da decisão de ID 26052504, que indeferiu o pedido
de suspensão do feito. Alega a ocorrência de contradição. Intimada, a exequente se manifestou favoravelmente ao provimento dos embargos,
conforme ID 27070059. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material. Analisando os argumentos das executadas/embargantes, entendo que, de fato, houve contradição na decisão embargada. Ainda que o
juízo da recuperação judicial tenha prorrogado o prazo do art. 6º, §4º, da LRF, por mais 180 dias, obstou o prosseguimento das ações e execuções
contra as recuperandas até decisão acerca da homologação ou não do plano de recuperação judicial. Ademais, a exequente concordou com
o pedido de suspensão até definição quanto ao plano de recuperação judicial. Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração e
DEFIRO o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença até nova decisão do juízo recuperacional quanto à homologação ou
não do plano de recuperação judicial. Sem prejuízo, expeçam-se certidões de crédito em favor da exequente e de seu patrono, conforme ID
26625806, a fim de possibilitar a inclusão dos créditos no quadro geral de credores das executadas. Ressalto à exequente que não há óbice
legal para habilitar seu crédito durante o prazo de suspensão, inclusive é recomendável que tome as diligências o quanto antes, pois tão logo
haja a homologação do plano de recuperação, as executadas darão início aos pagamentos. Assim, conforme o estágio em que se encontrar o
processo recuperacional, a exequente poderá habilitar o crédito, impugnar a 2ª relação de credores ou ingressar com ação de conhecimento
visando à retificação do quadro de credores. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2018
14:28:31. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0738657-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG. Adv(s).: DF54535 - PEDRO IVO
GONCALVES ROLLEMBERG, DF25157 - GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR, DF34897 - RAFAEL SASSE LOBATO. R: ALIRIO DE
OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF10180 - MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA, DF13438 - GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. R: ANTONIO
FLAVIO SANTOS DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ART,S COMUNICACAO E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0738657-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG
RÉU: ALIRIO DE OLIVEIRA NETO, ANTONIO FLAVIO SANTOS DUARTE, ART,S COMUNICACAO E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico
e dou fé que, nesta data, anexei aos presentes autos o Ofício n.º 15/2018 - CEB, em resposta ao Ofício n.º 409/2018 (ID 26117435). Ressalto
que a resposta da CAESB foi anexada pelo ID 26589443. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do
art. 203, do CPC, ao Autor para se manifestar, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05
(cinco) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se
à intimação pessoal da(s) parte(s) requerente(s), por meio de CARTA-AR, para que promova(m) andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção/arquivamento por abandono da causa. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2018 15:39:33.
CLOVIS INACIO FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria
N. 0709467-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO FERRINE FLORES. A: GYSELLY MEDEIROS
FERRINE. Adv(s).: DF35471 - ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO, DF51255 - KARINA SANTOS FERREIRA. R: LB10 INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0709467-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO
FERRINE FLORES, GYSELLY MEDEIROS FERRINE EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou
fé que, considerando petição de ID 26853134, na qual a executada indica bem à penhora, e petição da parte exequente (ID 27002409), DE
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