Edição nº 241/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2018
Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 10 DIAS) O Doutor RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Juiz de Direito da Vara da Infância e da
Juventude do Distrito Federal, na forma da Lei etc, nos autos da ação de Adoção n° 2017.01.3.001849-6, requerente: M.S.D.C., menor: A.D.L.R.,
MANDA citar a requerida ROSINEIDE DE LIMA RAMOS, para tomar conhecimento da presente ação e contestar, querendo, no prazo legal de
15 ( QUINZE) dias. Sede do Juízo: SGAN 909, Módulo C e D - Asa Norte. Brasília - DF, segunda-feira, 17/12/2018 às 15h05. Eu, Cristina Ferreira
Vitalino, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação do MM. Juiz.
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Renato Rodovalho Scussel
Diretora de Secretaria: Cristina Ferreira Vitalino
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 72623/96 - Adocao - A: ROSE MARI ESPINA MONZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: NAO HA. Adv(s).: DF030287 ADRIANO AMARAL BEDRAN. PARTE OBJETO (CRIANCA): LORANY BEZERRA DE FARIAS. Adv(s).: (.). DECISAO - Defiro o pedido de acesso
integral aos autos de fls. 116/117, uma vez que o o Sr. Pedro é parte no presente feito. Intime-se. Após, tornem os autos ao arquivo. Brasília DF, quarta-feira, 05/12/2018 às 12h33. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz de Direito.
Nº 2016.01.3.003267-6 - Adocao - A: J.S.D.F.e.o.. Adv(s).: DF041559 - THAIS MENDES GADELHA. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. A: M.D.S.M.. Adv(s).: DF041559 - THAIS MENDES GADELHA. PARTE OBJETO (CRIANCA): A.D.S.S.. Adv(s).: (.). . Às partes, para
ciência do relatório e, ainda, para que informem o interesse na produção de outras provas, indicando, em caso positivo, o objeto e a finalidade.
Caso negativo, apresentem, desde logo, suas alegações finais. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 03/12/2018
às 17h09. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz de Direito.
Nº 2018.01.3.006109-4 - Autorizacao Judicial - A: D.E.G.P.e.o.. Adv(s).: DF048561 - DANIEL ANTONIO DE SA SILVA. R: S.C.P.J..
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: M.E.G.P.. Adv(s).: DF048561 - DANIEL ANTONIO DE SA SILVA. DECISAO - O
requerido foi pessoalmente citado e não contestou o pedido, fls. 61 e 69. Assim, decreto a revelia do requerido. Uma vez transcorrido o prazo,
intime-se a genitora para comprovar o retorno das crianças ao país, conforme determinado na decisão que autorizou a viagem. Prazo: 05 dias.
Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2018 às 14h58. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz de Direito.
Nº 2018.01.3.008589-4 - Guarda - A: D.P.D.S.. Adv(s).: GO048633 - RAFAEL BARRETO CASTELO BRANCO. R: Z.R.B.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PARTE OBJETO (CRIANCA): K.B.D.S.. Adv(s).: (.). . Assim, declino da competência em
favor de uma das Varas de Família do Riacho Fundo/DF, determinando a remessa com as anotações de praxe. Intimem-se. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Precluso o prazo recursal, remetam-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 10/12/2018 às 17h16. RENATO RODOVALHO
SCUSSEL Juiz de Direito.
Nº 2018.01.3.008696-9 - Autorizacao Judicial - A: L.A.T.T.. Adv(s).: DF052893 - CAMILA MONTANDON DRUMMOND. R: P.J.T.J..
Adv(s).: DF035483 - ANDRÉ GUSTAVO DE FARIA. Isso posto, declino da competência em favor de uma das Varas de Família de Riacho Fundo/
DF, determinando a remessa com as anotações de praxe. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Precluso o prazo recursal, remetamse os autos. Brasília - DF, terça-feira, 11/12/2018 às 18h37. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz de Direito.
Nº 2018.01.3.004814-2 - Guarda - A: L.G.D.S.. Adv(s).: DF046645 - HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO. R: E.M.O.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PARTE OBJETO (CRIANCA): H.G.D.S.O.. Adv(s).: (.). Assim, declino da competência em
favor do Juízo da Comarca de Buritis/MG, determinando a remessa, via douta Corregedoria de Justiça, com as anotações de praxe. Intimemse. Precluso o prazo recursal, remetam-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 06/12/2018 às 13h22. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz
de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2017.01.3.007605-3 - Perda/susp/restabelecimento do Poder Familiar - A: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: S.J.R.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: M.S.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. PARTE OBJETO (CRIANCA): S.J.D.S.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (CRIANCA): A.J.D.S.. Adv(s).: (.). DISPOSITIVO Isso posto,
RESOLVO O PROCESSO: a)sem julgamento de mérito em relação ao pedido de acolhimento institucional, fulcrado no artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil. b) com apreciação do mérito em relação ao pedido de destituição do poder familiar, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. E, consoante o descrito no artigo 1.638, inciso II, do Código Civil Brasileiro, confirmo a antecipação da tutela para
decreto a perda do poder familiar de S.J.R. e M.S.S. com relação aos filhos S J D S e A J D S. Traslade-se cópia desta sentença para os autos
de processo de adoção ajuizado em favor das crianças. Transitada em julgado, averbe-se a presente decisão junto aos assentos de nascimento
dos infantes, solicitando ao respectivo Cartório de Registro Civil o envio da certidão averbada. Vindo, encaminhe-se o original dos assentos
de nascimento aos adotantes, colacionando cópia da certidão averbada nestes autos, nos respectivos de adoção. Dê-se ciência à Seção de
Colocação em Família Substituta. Encaminhe-se cópia da presente sentença à CDJA para ciência. Proceda a Secretaria ao desentranhamento
das peças de fls. 141/144, uma vez que não guardam relação com os presentes autos, devendo ser colocadas à disposição da Defensoria
Pública. Tudo feito, arquivem-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2018 às 11h29. RENATO
RODOVALHO SCUSSEL Juiz de Direito.
Nº 2018.01.3.009027-9 - Autorizacao Judicial - A: J.M.F.L.C.D.F.e.o.. Adv(s).: DF030252 - GABRIELLE TATITH PEREIRA. R:
J.M.C.D.F.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: M.C.F.L.C.D.F.. Adv(s).: DF030252 - GABRIELLE TATITH PEREIRA.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido para autorizar a expedição de passaporte em nome de JM F L C D F e M C F L C D F. Por
conseguinte, autorizo a viagem de J M F L C D F, desacompanhado, aos Estados Unidos, no período de 06/01/2019 a 23/01/2019, resolvendo
o processo, com julgamento do mérito, fulcrado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Polícia Federal. Expeça-se
imediatamente o alvará. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 04/12/2018 às 15h24. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz de Direito.
Nº 2018.01.3.006868-3 - Autorizacao Judicial - A: G.G.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: W.C.D.S.G..
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Em consequência, resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no inciso
I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará competente imediatamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2018 às 13h38. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Juiz de Direito.
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