Edição nº 239/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
decisão monocrática fica desde já determinada a intimação da parte contrária, facultando-lhe a formulação das correspondentes contrarrazões
ao regimental no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 12 de dezembro de 2018. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador
relator
N. 0715051-14.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SEBASTIAO LUZ RIBEIRO. Adv(s).: DF0938200A - ERIKA
FONSECA MENDES. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo:
0715051-14.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO LUZ RIBEIRO AGRAVADO: SUL
AMERICA SEGURO SAUDE S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por SEBASTIÃO
LUZ RIBEIRO diante de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, em ação de obrigação de fazer (0723006-93.2018.8.07.0001)
proposta em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A decisão agravada deferiu a tutela emergencial, para determinar
que a agravada forneça, de forma imediata, ao agravante, a medicação especial REGONAFENIBRE, nome comercial STIVARGA, conforme
prescrição médica (ID 5183238), sob pena de aplicação de multa diária (ID 5208534). O agravante informou que a tutela de urgência não estaria
sendo cumprida pela agravada, motivo pelo qual requereu a cobrança de multa pelo descumprimento da ordem judicial (ID 6448418). A parte
agravada comprovou o fornecimento da medicação especial REGONAFENIBRE, nome comercial STIVARGA, conforme petição de ID 6577788
e documentos de ID?s 6577849 e 6577933. Diante disso, não há que se falar na aplicação da multa pleiteada. Intime-se a agravante para ciência
da documentação juntada pela agravada e da presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para, se o caso, se decidir pela prejudicialidade
do recurso ou elaboração do voto. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2018 14:50:30. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Desembargador
N. 0715051-14.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SEBASTIAO LUZ RIBEIRO. Adv(s).: DF0938200A - ERIKA
FONSECA MENDES. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo:
0715051-14.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO LUZ RIBEIRO AGRAVADO: SUL
AMERICA SEGURO SAUDE S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por SEBASTIÃO
LUZ RIBEIRO diante de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, em ação de obrigação de fazer (0723006-93.2018.8.07.0001)
proposta em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A decisão agravada deferiu a tutela emergencial, para determinar
que a agravada forneça, de forma imediata, ao agravante, a medicação especial REGONAFENIBRE, nome comercial STIVARGA, conforme
prescrição médica (ID 5183238), sob pena de aplicação de multa diária (ID 5208534). O agravante informou que a tutela de urgência não estaria
sendo cumprida pela agravada, motivo pelo qual requereu a cobrança de multa pelo descumprimento da ordem judicial (ID 6448418). A parte
agravada comprovou o fornecimento da medicação especial REGONAFENIBRE, nome comercial STIVARGA, conforme petição de ID 6577788
e documentos de ID?s 6577849 e 6577933. Diante disso, não há que se falar na aplicação da multa pleiteada. Intime-se a agravante para ciência
da documentação juntada pela agravada e da presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para, se o caso, se decidir pela prejudicialidade
do recurso ou elaboração do voto. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2018 14:50:30. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Desembargador
DESPACHO
N. 0000243-47.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: MS17041 - RAFAEL ABDALA CARVALHO,
MS6171000S - MARCO ANDRE HONDA FLORES. R: ROBERTA ANITA RORER. R: YURI LUIZ ALVES DOS SANTOS. R: VETOR
CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF2033400A - GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO. R: SERGIO LUIZ DUARTE
PORTELLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0000243-47.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE:
ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: ROBERTA ANITA RORER, YURI LUIZ ALVES DOS SANTOS, VETOR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
- EPP, SERGIO LUIZ DUARTE PORTELLA D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta pelo ITAU UNIBANCO S.A. contra sentença proferida
na ação de execução interposta em desfavor de ROBERTA ANITA RORER e OUTROS. Nesta sede recursal, a apelante pede a cassação da
sentença para prosseguimento do feito ante a suspensão deferida até a quitação do acordo entabulado (ID 6389455). Após inclusão do processo
em pauta de julgamento virtual do dia 06/02/2019, o apelante peticionou para que seja oficiado ao Banco Central acerca de supostas quantias
depositadas na conta dos apelados (ID 6580211). Aguarde-se o julgamento da apelação. Portanto, nada a prover quanto à petição protocolada
pelo apelante. Publique-se. Intime-se. Brasília ? DF, 11 de dezembro de 2018. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
DECISÃO
N. 0721697-40.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: João Fortes Engenharia S.A. Adv(s).: DF3389600A - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF59478 - PABLO JUAN BORGES CARDOSO
DA SILVA. R: SIMONE RODRIGUES BELLOMO. Adv(s).: DF40489 - AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo:
0721697-40.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A AGRAVADO:
SIMONE RODRIGUES BELLOMO DECISÃO REDISTRIBUIÇÃO Em consulta processual realizada nesta data, verifiquei a existência de recurso
(APC 2016.01.1.081598-0) referente ao mesmo processo originário, anteriormente distribuído à C. 2ª Turma Cível, o que gera a prevenção
daquele órgão para o processamento e julgamento do presente agravo. Nesse sentido dispõe o artigo 81 do RITJDFT que ?(...) a distribuição de
ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os
feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição
ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.? Ante o exposto, redistribua-se o presente feito com observação da
prevenção e proceda-se à devida compensação. P.I. SÉRGIO ROCHA DESEMBARGADOR
N. 0721697-40.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: João Fortes Engenharia S.A. Adv(s).: DF3389600A - FRANCISCO
ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF59478 - PABLO JUAN BORGES CARDOSO
DA SILVA. R: SIMONE RODRIGUES BELLOMO. Adv(s).: DF40489 - AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo:
0721697-40.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A AGRAVADO:
SIMONE RODRIGUES BELLOMO DECISÃO REDISTRIBUIÇÃO Em consulta processual realizada nesta data, verifiquei a existência de recurso
(APC 2016.01.1.081598-0) referente ao mesmo processo originário, anteriormente distribuído à C. 2ª Turma Cível, o que gera a prevenção
daquele órgão para o processamento e julgamento do presente agravo. Nesse sentido dispõe o artigo 81 do RITJDFT que ?(...) a distribuição de
ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os
feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição
ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.? Ante o exposto, redistribua-se o presente feito com observação da
prevenção e proceda-se à devida compensação. P.I. SÉRGIO ROCHA DESEMBARGADOR
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