Edição nº 239/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
DA SILVA TORRES, CHRISTIANE FERREIRA GUERRA TORRES RÉU: LARISSA MARINA SOUSA NIZIO, THOMAS FELIX SOUSA NIZIO
SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Augusto Ramos da Silva Torres e Christiane Ferreira
Guerra Torres ao fundamento de que a sentença proferida contém erro material, razão pela qual requer sejam apreciadas suas alegações. 2.
Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Admissibilidade 3. Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos
tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Mérito Recursal 4. Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe
que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1].
6. Assiste razão aos embargantes, haja vista o erro material contido no item 79 da sentença ? os compradores, e não os vendedores, tiveram
despesas com o imóvel cedido, as quais devem ser devidamente compensadas. 7. Logo, é imperioso o acolhimento dos embargos. Dispositivo 8.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração para corrigir o erro material contido no item 79 da sentença, que passa
a ter a seguinte redação: 79. Tais valores devem ser compensados com as despesas que os compradores tiveram e têm com a manutenção
do imóvel dado em pagamento, devidamente corrigidas pelo INPC desde o seu pagamento, consoante o disposto no item 59 desta sentença.
9. Intimem-se. Brasília/DF, 30 de novembro de 2018. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Substituto [1] CPC. Art. 489. § 1o Não se
considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou
à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados,
sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar
precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
N. 0716577-47.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ AUGUSTO RAMOS DA SILVA TORRES. A: CHRISTIANE
FERREIRA GUERRA TORRES. Adv(s).: DF38453 - VINICIUS NOBREGA COSTA. R: LARISSA MARINA SOUSA NIZIO. R: THOMAS FELIX
SOUSA NIZIO. Adv(s).: DF29673 - GLAUCIO HENRIQUE OLIVEIRA DA CUNHA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0716577-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ AUGUSTO RAMOS
DA SILVA TORRES, CHRISTIANE FERREIRA GUERRA TORRES RÉU: LARISSA MARINA SOUSA NIZIO, THOMAS FELIX SOUSA NIZIO
SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Augusto Ramos da Silva Torres e Christiane Ferreira
Guerra Torres ao fundamento de que a sentença proferida contém erro material, razão pela qual requer sejam apreciadas suas alegações. 2.
Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Admissibilidade 3. Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos
tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Mérito Recursal 4. Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe
que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1].
6. Assiste razão aos embargantes, haja vista o erro material contido no item 79 da sentença ? os compradores, e não os vendedores, tiveram
despesas com o imóvel cedido, as quais devem ser devidamente compensadas. 7. Logo, é imperioso o acolhimento dos embargos. Dispositivo 8.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração para corrigir o erro material contido no item 79 da sentença, que passa
a ter a seguinte redação: 79. Tais valores devem ser compensados com as despesas que os compradores tiveram e têm com a manutenção
do imóvel dado em pagamento, devidamente corrigidas pelo INPC desde o seu pagamento, consoante o disposto no item 59 desta sentença.
9. Intimem-se. Brasília/DF, 30 de novembro de 2018. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Substituto [1] CPC. Art. 489. § 1o Não se
considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou
à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados,
sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar
precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
N. 0716577-47.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ AUGUSTO RAMOS DA SILVA TORRES. A: CHRISTIANE
FERREIRA GUERRA TORRES. Adv(s).: DF38453 - VINICIUS NOBREGA COSTA. R: LARISSA MARINA SOUSA NIZIO. R: THOMAS FELIX
SOUSA NIZIO. Adv(s).: DF29673 - GLAUCIO HENRIQUE OLIVEIRA DA CUNHA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0716577-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ AUGUSTO RAMOS
DA SILVA TORRES, CHRISTIANE FERREIRA GUERRA TORRES RÉU: LARISSA MARINA SOUSA NIZIO, THOMAS FELIX SOUSA NIZIO
SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Augusto Ramos da Silva Torres e Christiane Ferreira
Guerra Torres ao fundamento de que a sentença proferida contém erro material, razão pela qual requer sejam apreciadas suas alegações. 2.
Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Admissibilidade 3. Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos
tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Mérito Recursal 4. Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe
que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1].
6. Assiste razão aos embargantes, haja vista o erro material contido no item 79 da sentença ? os compradores, e não os vendedores, tiveram
despesas com o imóvel cedido, as quais devem ser devidamente compensadas. 7. Logo, é imperioso o acolhimento dos embargos. Dispositivo 8.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração para corrigir o erro material contido no item 79 da sentença, que passa
a ter a seguinte redação: 79. Tais valores devem ser compensados com as despesas que os compradores tiveram e têm com a manutenção
do imóvel dado em pagamento, devidamente corrigidas pelo INPC desde o seu pagamento, consoante o disposto no item 59 desta sentença.
9. Intimem-se. Brasília/DF, 30 de novembro de 2018. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Substituto [1] CPC. Art. 489. § 1o Não se
considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou
à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados,
sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar
precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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