Edição nº 238/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
N. 0717570-93.2017.8.07.0000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF3802700A ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA. R: MARIA GEANE LIMA SANTOS - ME. R: MARIA GEANE LIMA SANTOS. R: JOSE DA SILVA. Adv(s).:
DF0147500A - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. Número do processo: 0717570-93.2017.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA GEANE LIMA SANTOS - ME, MARIA GEANE LIMA
SANTOS, JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Relator (CPC/2015 203 §4º), intimem-se os executados
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros (comprovante em anexo), nos termos do
artigo 854 §§ 2º e 3º do CPC/2015. P. I. Marcia Costa Galdino Assessora do Desembargador Sérgio Rocha
N. 0717570-93.2017.8.07.0000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF3802700A ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA. R: MARIA GEANE LIMA SANTOS - ME. R: MARIA GEANE LIMA SANTOS. R: JOSE DA SILVA. Adv(s).:
DF0147500A - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. Número do processo: 0717570-93.2017.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA GEANE LIMA SANTOS - ME, MARIA GEANE LIMA
SANTOS, JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Relator (CPC/2015 203 §4º), intimem-se os executados
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros (comprovante em anexo), nos termos do
artigo 854 §§ 2º e 3º do CPC/2015. P. I. Marcia Costa Galdino Assessora do Desembargador Sérgio Rocha
N. 0717570-93.2017.8.07.0000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF3802700A ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA. R: MARIA GEANE LIMA SANTOS - ME. R: MARIA GEANE LIMA SANTOS. R: JOSE DA SILVA. Adv(s).:
DF0147500A - JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. Número do processo: 0717570-93.2017.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA GEANE LIMA SANTOS - ME, MARIA GEANE LIMA
SANTOS, JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Relator (CPC/2015 203 §4º), intimem-se os executados
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros (comprovante em anexo), nos termos do
artigo 854 §§ 2º e 3º do CPC/2015. P. I. Marcia Costa Galdino Assessora do Desembargador Sérgio Rocha
EMENTA
N. 0715764-86.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. ARTIGO 528, § 9º DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. OPÇÃO DO ALIMENTANTE. 1. Conflito negativo de competência instaurado em
cumprimento de sentença de alimentos, suscitado pelo Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião,
após declínio da competência pelo Juízo da Sexta Vara de Família de Brasília. 1.1. O Juízo Suscitado declinou de ofício da competência em
favor da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, ao argumento de que esta prolatou a sentença exequenda e,
portanto, há dependência a exigir a tramitação do processo neste juízo. 1.2. O Juízo Suscitante argumenta não ser competente para processar
e julgar a presente ação por se tratar de demanda referente a execução de alimentos e, portanto, além das hipóteses do art. 516, CPC, pode o
menor optar também pelo foro do seu domicílio, na forma do art. 528, § 9º, CPC. Argumenta que, no caso, foi exatamente o que fez o exequente,
porquanto residente e domiciliado no Setor Habitacional Jardins Mangueiral, o qual está inserido na Região Administrativa do Jardim Botânico
e, por isso, albergado pela competência da Circunscrição Judiciária de Brasília. 2. Tratando-se de cumprimento de sentença que reconheça a
exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, o art. 528, § 9º, CPC, acrescenta a possibilidade de o exequente, além das opções previstas
no art. 516 do CPC, promover o procedimento no juízo de seu domicílio. 2.1. Isto é, o Código de Processo Civil estabelece foros concorrentes,
dentre os quais o credor poderá optar pelo juízo prolator do título judicial, do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem bens
sujeitos à execução, de onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, ou, ainda, pelo juízo do domicílio do próprio credor
dos alimentos. 3. De acordo com a Portaria Conjunta nº 4, de 23 de junho de 2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do DF, o
Setor Habitacional Jardins Mangueiral está situado na Região Administrativa do Jardim Botânico. 3.1. Assim, conforme o art. 2º, § 1º, alínea ?
h?, da Resolução 04/2008, deste Tribunal de Justiça, o Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília. 4. Incabível a declinação
da competência pelo juízo suscitado, devendo prevalecer a escolha realizada pelo foro de domicílio do exequente, localizado na Circunscrição
Judiciária de Brasília, conforme autorizado no art. 528, § 9º, CPC. 5. Precedentes das Câmaras Cíveis. 5.1. ?[...] 1. Constatado que o endereço do
réu na ação de busca e apreensão, não obstante tenha feito o Autor menção à cidade de São Sebastião, está localizado na Região Administrativa
do Jardim Botânico, o qual está subsumido na Circunscrição Judiciária de Brasília, impõe-se o reconhecimento das Varas Cíveis de Brasília para
o processamento de ação que envolve direito do consumidor. Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente
o juiz da 13º Vara Cível de Brasília para processar e julgar o processo originário.? (1ª Câmara Cível, 07163107820178070000, rel. Des. Flavio
Rostirola, DJe de 20/04/2018). 5.2. ?[...] 1. Nos termos do art. 2º, § 1º, alínea ?h?, da Resolução n. 04/2008, desta egrégia Corte de Justiça, a
Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília. 2. No caso em exame, a ação originária (Ação de Revisão
de Alimentos) tem como objeto a revisão do valor de alimentos em favor do menor, morador do Jardim Mangueiral. Em casos tais, deve-se
reconhecer a competência do Juízo de Família de Brasília, porquanto a precitada área encontra-se inserida na Região Administrativa do Jardim
Botânico - RA XXVII, que, por sua vez, está compreendida na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. 3. Conflito negativo de competência
conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado - 6ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF.? (2ª Câmara
Cível, 07052804620178070000, relª. Desª. Nídia Corrêa Lima, DJe 05/12/2017). 6. Conflito acolhido, para declarar competente para processar
e julgar o feito o Juízo da Sexta Vara de Família de Brasília (Suscitado).
2ª CÂMARA CÍVEL
211/1
Órgão : 2ª CÂMARA CÍVEL
Classe : Ação Rescisória
Nº Processo : 2015 00 2 029063-8 ARC - (0029935-94.2015.8.07.0000)
Autor : D.M.R.
Advogado : MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA (DF029609)
Réu : G.T.F.D.S.S.
Advogado : AMAURI SERRALVO (DF000760)
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