Edição nº 238/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
21ª Vara Cível de Brasília
N. 0733235-15.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARYON CASTELO BRANCO UCHOA FILHO. Adv(s).: DF7379 JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: V12
MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733235-15.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ARYON CASTELO BRANCO UCHOA FILHO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A., V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o
resultado negativo da diligência realizada por AR, sendo informado que o réu AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
MUDOU-SE do endereço CRS 503 Bloco B, Loja 25 - Sobreloja, Asa Sul, BRASÍLIA - DF . Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, Quarta-feira, 12
de Dezembro de 2018. 09:45:50. RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral
N. 0730090-48.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME. Adv(s).: DF28758 - GUILHERME
PEREIRA COELHO SILVA, DF50471 - MARCELO ROZENDO VIANNA. R: LF ALIMENTOS E DISTRIBUICAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0730090-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS
LTDA - ME RÉU: LF ALIMENTOS E DISTRIBUICAO LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado
negativo da diligência realizada por AR, sendo informado que o réu LF ALIMENTOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA MUDOU-SE do endereço Rua
Rio de Janeiro, Quadra 06, Lote 15/18, Parque Marajó, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, Quarta-feira, 12 de
Dezembro de 2018. 09:57:02. RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral
N. 0729786-49.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALLENSON NASCIMENTO LOPES. A: KEYLA DA SILVA RODRIGUES.
Adv(s).: DF38937 - WILLIAN KLAY SILVA. R: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0729786-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALLENSON NASCIMENTO LOPES, KEYLA DA SILVA
RODRIGUES RÉU: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL
LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência realizada por AR, enviado ao réu VERTICAL
CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. sendo informado que o mesmo FOI RECUSADO. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, Quarta-feira,
12 de Dezembro de 2018. 10:04:22. RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral
N. 0712326-49.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESTANISLAU ANTONIO DE ALMEIDA. A: MARIA GERALDA VIANA
DE ALMEIDA. Adv(s).: DF27344 - INGRID JOANNE MEIRA DE LUCENA. R: ENILDA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF08736 - UIRAN SILVA
FREITAS. R: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312. Adv(s).: DF31191 - LARISSA FREIRE MACEDO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0712326-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESTANISLAU ANTONIO DE ALMEIDA, MARIA GERALDA
VIANA DE ALMEIDA RÉU: ENILDA MARIA DA SILVA, CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312 CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte
autora intimada a apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 16:14:20. REGIANE SILVA OLIVEIRA
Servidor Geral
N. 0712326-49.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESTANISLAU ANTONIO DE ALMEIDA. A: MARIA GERALDA VIANA
DE ALMEIDA. Adv(s).: DF27344 - INGRID JOANNE MEIRA DE LUCENA. R: ENILDA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF08736 - UIRAN SILVA
FREITAS. R: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312. Adv(s).: DF31191 - LARISSA FREIRE MACEDO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0712326-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESTANISLAU ANTONIO DE ALMEIDA, MARIA GERALDA
VIANA DE ALMEIDA RÉU: ENILDA MARIA DA SILVA, CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312 CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte
autora intimada a apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 16:14:20. REGIANE SILVA OLIVEIRA
Servidor Geral
MANDADO
N. 0704950-12.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO ANTONIO LYRIO SILVA. Adv(s).: DF51267 - MARINA
MAYA VIANA DE PAULA, DF10636 - JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA. R: CAMPOS E FUTURO EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: GO36872 BELINE NOGUEIRA BARROS. Intime-se o executado, na pessoa de sua sócia administradora LUCIANNE DE OLIVEIRA CAMPOS, com base no
endereço fornecido pela petição de Id nº 22843235, para indicar o endereço de funcionamento da empresa, bem como indicar bens passíveis de
penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único. No mais, ao exequente
para se manifestar sobre a aplicação do art. 782, § 3º, do CPC. I.
SENTENÇA
N. 0709653-83.2018.8.07.0001 - USUCAPIÃO - A: RICARDO LEITE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF35600 - NAIARA CLAUDIA BALDANZA
ALMEIDA. R: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO. Adv(s).: SP78723 - ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709653-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RICARDO LEITE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO NACIONAL S A EM
LIQUIDACAO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de usucapião movida por RICARDO LEITE DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO
NACIONAL S.A (em liquidação extrajudicial), partes qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que o autor celebrou contrato de gaveta
com Alberique Pinheiro Neto, em 27.01.1994, do imóvel denominado Residencial Via Condotti, situação na SQN 116, projetação nº 5, nesta
Capital, o qual era financiado pelo réu ao Sr. Alberique. Este, por sua vez, entabulou promessa de compra e venda com o autor, que reside no
imóvel desde então. Diz que, os interessados ingressaram com duas ações, uma consignatória e outra revisional, em razão de a substituição
dos índices inicialmente previstos terem lhe causado enorme aumento das prestações. Com base na teoria da imprevisão, o pedido revisional
foi acolhido pelo Tribunal local, e em conseqüência as prestações consignadas, corrigidas pelo INPC, foram extintas, porém durante o lapso
temporal de trâmite das referidas ações, o Banco réu entrou em liquidação extrajudicial. Depois do encerramento dos processos, entretanto,
ingressou com ação consignatória visando a fazer os pagamentos e não ter irregularidade financeira, mas não conseguiu. Além disso, o Banco
réu não procedeu com quaisquer cobranças do valor financiado pelas partes. Argumenta que, ao longo dos anos, não conseguiu os boletos para
continuar os pagamentos, e mesmo tentando inúmeros acordos não obtém resposta, de modo que a mora não lhe pode ser imputada. Diante
dessa impossibilidade de pagamento do saldo remanescente, não tem alternativa senão ingressar novamente em Juízo. Afirma que o valor do
imóvel adquirido é de aproximadamente R$ 500.000,00 e grande parte já foi adimplido. Defende que o fato de ter o réu entrado em liquidação
não pode ser motivo válido para sua inércia em encontrar uma solução. Assim, diante dessa inércia, entende necessário decretar a prescrição
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