Edição nº 236/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2018
os ônus daí decorrentes. Assim, não há que se falar em nulidade da citação.? Portanto, não há erro material, omissão ou obscuridade na
decisão embargada. Isto posto, nego provimento aos Embargos de Declaração (ID 24534046) e mantenho a decisão de ID 24095263. Intimemse. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018, 15:46. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0712655-77.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIO CESAR MARQUES. Adv(s).: DF14906 - CLEIDE ALVES
GUIMARAES. R: FRIGONORTE COMERCIO DE CARNES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THAIS DIAS DE PAULA JARDIM
BRENDLER. Adv(s).: GO23084 - RAFAEL SEBA CORREIA. R: ELSON DE PAULA JARDIM JUNIOR. Adv(s).: GO52152 - LUIZ MATHEUS SEBBA
CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712655-77.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FABIO CESAR MARQUES EXECUTADO: FRIGONORTE COMERCIO DE CARNES LTDA - ME, THAIS DIAS DE PAULA
JARDIM BRENDLER, ELSON DE PAULA JARDIM JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O primeiro réu interpôs embargos de declaração da
decisão de ID 24095263, alegando erro material e omissão quanto à citação por edital na ação cognitiva sem esgotamento dos meios para
sua localização. Pede o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da citação no processo originário e de todos os atos processuais
praticados. De fato, os embargos de declaração, opostos em face de existência de omissão na decisão impugnada, não se prestam ao reexame
da matéria, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de
matérias. Assim, a irresignação apresentada pelo primeiro réu desafia recurso próprio, pois pretende fazer prevalecer as suas argumentações
em detrimento do que já foi decidido. Ademais, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão (art. 507, CPC/2015), bem como porque nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide
(art. 505, CPC/2015), e, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas
que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508, CPC/2015). Também, no processo cognitivo, foram feitas
todas as tentativas de localização do primeiro réu, todas infrutíferas, razão pela qual, foi requerida pelo autor a citação editalícia do primeiro réu,
que apresentou contestação por negativa geral por intermédio da Curadoria Especial. Veja trechos da decisão embargada: ?§ 3o Na hipótese
do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo,
observado o disposto no parágrafo único do art. 274. ?Ademais, foram feitas diversas tentativas de citação do executado/impugnante no processo
de conhecimento, inclusive com a realização de pesquisas nos Sistemas Informatizados todas sem êxito.? ?Logo, evidente que a parte autora
não pode ficar, infinitamente, realizando diligências para a citação, bastando, para tanto, a declaração de que desconhece o endereço, assumindo
os ônus daí decorrentes. Assim, não há que se falar em nulidade da citação.? Portanto, não há erro material, omissão ou obscuridade na
decisão embargada. Isto posto, nego provimento aos Embargos de Declaração (ID 24534046) e mantenho a decisão de ID 24095263. Intimemse. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018, 15:46. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0712655-77.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIO CESAR MARQUES. Adv(s).: DF14906 - CLEIDE ALVES
GUIMARAES. R: FRIGONORTE COMERCIO DE CARNES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THAIS DIAS DE PAULA JARDIM
BRENDLER. Adv(s).: GO23084 - RAFAEL SEBA CORREIA. R: ELSON DE PAULA JARDIM JUNIOR. Adv(s).: GO52152 - LUIZ MATHEUS SEBBA
CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712655-77.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FABIO CESAR MARQUES EXECUTADO: FRIGONORTE COMERCIO DE CARNES LTDA - ME, THAIS DIAS DE PAULA
JARDIM BRENDLER, ELSON DE PAULA JARDIM JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O primeiro réu interpôs embargos de declaração da
decisão de ID 24095263, alegando erro material e omissão quanto à citação por edital na ação cognitiva sem esgotamento dos meios para
sua localização. Pede o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da citação no processo originário e de todos os atos processuais
praticados. De fato, os embargos de declaração, opostos em face de existência de omissão na decisão impugnada, não se prestam ao reexame
da matéria, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de
matérias. Assim, a irresignação apresentada pelo primeiro réu desafia recurso próprio, pois pretende fazer prevalecer as suas argumentações
em detrimento do que já foi decidido. Ademais, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão (art. 507, CPC/2015), bem como porque nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide
(art. 505, CPC/2015), e, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas
que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508, CPC/2015). Também, no processo cognitivo, foram feitas
todas as tentativas de localização do primeiro réu, todas infrutíferas, razão pela qual, foi requerida pelo autor a citação editalícia do primeiro réu,
que apresentou contestação por negativa geral por intermédio da Curadoria Especial. Veja trechos da decisão embargada: ?§ 3o Na hipótese
do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo,
observado o disposto no parágrafo único do art. 274. ?Ademais, foram feitas diversas tentativas de citação do executado/impugnante no processo
de conhecimento, inclusive com a realização de pesquisas nos Sistemas Informatizados todas sem êxito.? ?Logo, evidente que a parte autora
não pode ficar, infinitamente, realizando diligências para a citação, bastando, para tanto, a declaração de que desconhece o endereço, assumindo
os ônus daí decorrentes. Assim, não há que se falar em nulidade da citação.? Portanto, não há erro material, omissão ou obscuridade na
decisão embargada. Isto posto, nego provimento aos Embargos de Declaração (ID 24534046) e mantenho a decisão de ID 24095263. Intimemse. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018, 15:46. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0712655-77.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIO CESAR MARQUES. Adv(s).: DF14906 - CLEIDE ALVES
GUIMARAES. R: FRIGONORTE COMERCIO DE CARNES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THAIS DIAS DE PAULA JARDIM
BRENDLER. Adv(s).: GO23084 - RAFAEL SEBA CORREIA. R: ELSON DE PAULA JARDIM JUNIOR. Adv(s).: GO52152 - LUIZ MATHEUS SEBBA
CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712655-77.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FABIO CESAR MARQUES EXECUTADO: FRIGONORTE COMERCIO DE CARNES LTDA - ME, THAIS DIAS DE PAULA
JARDIM BRENDLER, ELSON DE PAULA JARDIM JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O primeiro réu interpôs embargos de declaração da
decisão de ID 24095263, alegando erro material e omissão quanto à citação por edital na ação cognitiva sem esgotamento dos meios para
sua localização. Pede o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da citação no processo originário e de todos os atos processuais
praticados. De fato, os embargos de declaração, opostos em face de existência de omissão na decisão impugnada, não se prestam ao reexame
da matéria, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de
matérias. Assim, a irresignação apresentada pelo primeiro réu desafia recurso próprio, pois pretende fazer prevalecer as suas argumentações
em detrimento do que já foi decidido. Ademais, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão (art. 507, CPC/2015), bem como porque nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide
(art. 505, CPC/2015), e, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas
que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508, CPC/2015). Também, no processo cognitivo, foram feitas
todas as tentativas de localização do primeiro réu, todas infrutíferas, razão pela qual, foi requerida pelo autor a citação editalícia do primeiro réu,
que apresentou contestação por negativa geral por intermédio da Curadoria Especial. Veja trechos da decisão embargada: ?§ 3o Na hipótese
do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo,
observado o disposto no parágrafo único do art. 274. ?Ademais, foram feitas diversas tentativas de citação do executado/impugnante no processo
de conhecimento, inclusive com a realização de pesquisas nos Sistemas Informatizados todas sem êxito.? ?Logo, evidente que a parte autora
não pode ficar, infinitamente, realizando diligências para a citação, bastando, para tanto, a declaração de que desconhece o endereço, assumindo
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