Edição nº 235/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
11ª Vara Cível de Brasília
INTIMAÇÃO
N. 0000188-33.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AMAZON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP.
Adv(s).: DF7917 - SERGIO DE FREITAS MOREIRA. R: PLUS - EDITORA E PRODUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0000188-33.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAZON FACTORING FOMENTO
MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: PLUS - EDITORA E PRODUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro. Ante a inexistência de
bens passíveis de penhora, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do CPC). Transcorrido sem manifestação, venham conclusos
para arquivamento, conforme art. 921, § 2º, do CPC. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0709897-12.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FAST & FOOD IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO
S.A.. Adv(s).: SP243800 - MARCUS RUBENS SIVIERO RIPOLI. A: BECKER SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CATIARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF25447 - MARCELO SEDLMAYER JORGE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709897-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAST & FOOD IMPORTACAO, LOGISTICA
E DISTRIBUICAO S.A., BECKER SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CATIARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A executada impugna a execução sob alegação de excesso decorrente de erro nos cálculos. Diz que os exequentes ao invés
de atualizarem o débito considerando o valor das notas fiscais, atualizaram a dívida a partir da soma da quantia corrigida e atualizada em planilhas
anteriores o que implica em acréscimo, além de não atentarem para o fato de que os juros só são devidos a partir da juntada no AR de citação
(20/06/2017) e a correção monetária deve incidir desde 14/9/2017, quando transcorreu o prazo para embargos à monitória. Afirma que o excesso
é de R$ 3.609,32 (Id 21179117). Os exequentes não se manifestaram. Encaminhados os autos à Contadoria para atualizar o débito conforme
os parâmetros determinados pelo juízo, intimadas as partes, apenas os credores se manifestaram (Id 24585431). Determinada a devolução dos
autos à Contadoria para retificação dos cálculos, intimadas as partes, apenas os credores se manifestaram com eles concordando (Id 25501423).
É o relatório. Decido. Os cálculos tais como elaborados pela Contadoria Judicial, em auxílio a este juízo, estão corretos. Considerando que se
cuida de mora ex re, diversamente do alegado pela executada, a correção monetária e juros são devidos desde a emissão das notas fiscais, e
corrigido o débito a partir do valor principal não se constata o excesso apontado pela devedora. Dessa forma, rejeito a impugnação. Intime-se a
executada para que efetue o pagamento do débito (R$ 39.026,65, em 06/04/2018 ? Id 25323221), de forma atualizada, e com acréscimo de 10%
de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0709897-12.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FAST & FOOD IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO
S.A.. Adv(s).: SP243800 - MARCUS RUBENS SIVIERO RIPOLI. A: BECKER SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CATIARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF25447 - MARCELO SEDLMAYER JORGE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709897-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAST & FOOD IMPORTACAO, LOGISTICA
E DISTRIBUICAO S.A., BECKER SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CATIARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A executada impugna a execução sob alegação de excesso decorrente de erro nos cálculos. Diz que os exequentes ao invés
de atualizarem o débito considerando o valor das notas fiscais, atualizaram a dívida a partir da soma da quantia corrigida e atualizada em planilhas
anteriores o que implica em acréscimo, além de não atentarem para o fato de que os juros só são devidos a partir da juntada no AR de citação
(20/06/2017) e a correção monetária deve incidir desde 14/9/2017, quando transcorreu o prazo para embargos à monitória. Afirma que o excesso
é de R$ 3.609,32 (Id 21179117). Os exequentes não se manifestaram. Encaminhados os autos à Contadoria para atualizar o débito conforme
os parâmetros determinados pelo juízo, intimadas as partes, apenas os credores se manifestaram (Id 24585431). Determinada a devolução dos
autos à Contadoria para retificação dos cálculos, intimadas as partes, apenas os credores se manifestaram com eles concordando (Id 25501423).
É o relatório. Decido. Os cálculos tais como elaborados pela Contadoria Judicial, em auxílio a este juízo, estão corretos. Considerando que se
cuida de mora ex re, diversamente do alegado pela executada, a correção monetária e juros são devidos desde a emissão das notas fiscais, e
corrigido o débito a partir do valor principal não se constata o excesso apontado pela devedora. Dessa forma, rejeito a impugnação. Intime-se a
executada para que efetue o pagamento do débito (R$ 39.026,65, em 06/04/2018 ? Id 25323221), de forma atualizada, e com acréscimo de 10%
de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0709897-12.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FAST & FOOD IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO
S.A.. Adv(s).: SP243800 - MARCUS RUBENS SIVIERO RIPOLI. A: BECKER SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CATIARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF25447 - MARCELO SEDLMAYER JORGE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709897-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAST & FOOD IMPORTACAO, LOGISTICA
E DISTRIBUICAO S.A., BECKER SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CATIARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A executada impugna a execução sob alegação de excesso decorrente de erro nos cálculos. Diz que os exequentes ao invés
de atualizarem o débito considerando o valor das notas fiscais, atualizaram a dívida a partir da soma da quantia corrigida e atualizada em planilhas
anteriores o que implica em acréscimo, além de não atentarem para o fato de que os juros só são devidos a partir da juntada no AR de citação
(20/06/2017) e a correção monetária deve incidir desde 14/9/2017, quando transcorreu o prazo para embargos à monitória. Afirma que o excesso
é de R$ 3.609,32 (Id 21179117). Os exequentes não se manifestaram. Encaminhados os autos à Contadoria para atualizar o débito conforme
os parâmetros determinados pelo juízo, intimadas as partes, apenas os credores se manifestaram (Id 24585431). Determinada a devolução dos
autos à Contadoria para retificação dos cálculos, intimadas as partes, apenas os credores se manifestaram com eles concordando (Id 25501423).
É o relatório. Decido. Os cálculos tais como elaborados pela Contadoria Judicial, em auxílio a este juízo, estão corretos. Considerando que se
cuida de mora ex re, diversamente do alegado pela executada, a correção monetária e juros são devidos desde a emissão das notas fiscais, e
corrigido o débito a partir do valor principal não se constata o excesso apontado pela devedora. Dessa forma, rejeito a impugnação. Intime-se a
executada para que efetue o pagamento do débito (R$ 39.026,65, em 06/04/2018 ? Id 25323221), de forma atualizada, e com acréscimo de 10%
de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0731187-20.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ILTON LIMA CARDOSO. A: PAULINA ROSA RIBEIRO. Adv(s).:
DF43399 - JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES. R: TRITON VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA,
DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER
DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. T: GEORG THOMAS SCHERER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731187-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ILTON LIMA CARDOSO, PAULINA ROSA RIBEIRO RÉU:
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