Edição nº 234/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
N. 0718457-22.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMILIANO CANDIDO POVOA. Adv(s).: DF41067 - LEONICE
FREITAS SOARES, DF03845 - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: ABNER LUIZ DA MOTA SANTOS. Adv(s).: DF27291 - VITOR CARVALHO
PORTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0718457-22.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIANO
CANDIDO POVOA EXECUTADO: ABNER LUIZ DA MOTA SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela
autora. Anote-se nos autos, inclusive o nome do patrono da parte executada Dr. VITOR CARVALHO PORTO, OAB/DF nº 27.291 Intime-se o
executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de
que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao
credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários
sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não
ocorra o pagamento, promova-se a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, conforme o artigo 782 combinado com
o artigo 771, observado o prazo de caducidade de 05 (cinco) anos. Outrossim, a fim de imprimir efetividade e celeridade ao presente processo
expropriatório, conferindo sua razoável duração, expeça-se ofício, por meio eletrônico - BACENJUD, dirigido ao Banco Central, requisitando
informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam estes bloqueados até o limite do valor
do débito, incluindo aqueles decorrentes de eventual multa, honorários advocatícios e reembolso de custas adiantadas processuais e outras
despesas processuais existentes, se for o caso. Em sendo infrutífera a diligência, em ato contínuo, proceda-se à pesquisa pelo sistema RENAJUD
acerca de eventual bloqueio administrativo de veículo(s) automotor(es) pertecente(s) ao acervo patrimonial do(a)(s) devedor(a)(s), determinando
o seu bloqueio administrativo, inclusive o de circulação, expedindo-se, se for o caso, mandado de penhora e avaliação. Na hipótese de não êxito
da medida constritiva, proceda-se ao gravame pelo e-RIDF, com as observações e cautelas legais, desde que a parte litigue amparado pela
gratuidade da justiça. Não sendo a hipótese, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano,
igualmente a fluência da prescrição. Findo o prazo, manifeste a parte credora, indicando bens expropriáveis da devedora, advertindo-a que, não
sendo encontrada esta nem objetos penhoráveis, proceder-se-á ao arquivamento dos autos. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo
sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Para a intimação da parte devedora, a secretaria deverá observar o prescrito no
artigo 513, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2018. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0704978-59.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AIDA DE OLIVEIRA CAMPOS BERNARDES. Adv(s).: DF49788
- FERNANDA MARQUES CUNHA. R: MARCELO PAULINO DE CAMPOS. Adv(s).: DF46288 - GUILHERME LUCAS FILIPPO. R: CHUBB
SEGUROS BRASIL S.A.. Adv(s).: SP41775 - JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704978-59.2018.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AIDA DE OLIVEIRA CAMPOS BERNARDES RÉU: MARCELO PAULINO DE CAMPOS,
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que compulsando os autos constatei que o réu MARCELO não foi intimado para
se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO DA CHUBB SEGUROS, conforme determinação de ID 22191700. Assim, faço intimar o REQUERIDO
MARCELO para se manifestar em 15(quinze) dias. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018 EMILIA CAROLINA RIBEIRO LIMA
Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0718486-72.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES. Adv(s).: DF46723
- DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES. R: AMARO DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0718486-72.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA APARECIDA RIBEIRO
RODRIGUES EXECUTADO: AMARO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o
motivo pelo qual distribuiu um novo cumprimento de sentença com conteúdo idêntico ao processo 0716403-83.2018.8.07.0007, que foi distribuído
anteriormente e atualmente aguarda o cumprimento de decisão de emenda à inicial do cumprimento de sentença. Taguatinga/DF, Quarta-feira,
05 de Dezembro de 2018. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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