Edição nº 233/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
de Rendimentos, por intermédio do Infojud. Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, acerca
dos documentos que se encontram em arquivo digital, nesta Secretaria, à sua disposição para visualização. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
N. 0739640-04.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF36120 - GABRIEL FERREIRA GAMBOA, DF43599 - JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. R: PARIS COMERCIO E
IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0739640-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA RÉU: PARIS COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor tendo como titulo judicial a sentença homologatória de acordo de ID
13749704. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado do acordo no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento
de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a
planilha atualizada de cálculos. Ainda, intime-se o requerido/devedor a desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de despejo compulsório. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumprase. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0726280-02.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: JULIA LIMA FRANCO. Adv(s).: DF36469 - ELIZABETE
MOREIRA DIAS. R: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE. Adv(s).: RJ087690 - LUIZ FELIPE CONDE. R:
CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. Adv(s).: RJ100614 - FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0726280-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: JULIA LIMA FRANCO
REQUERIDO: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE, CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar a petição de ID 26106089, aguarde-se o prazo de ID 25944079. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
N. 0726280-02.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: JULIA LIMA FRANCO. Adv(s).: DF36469 - ELIZABETE
MOREIRA DIAS. R: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE. Adv(s).: RJ087690 - LUIZ FELIPE CONDE. R:
CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. Adv(s).: RJ100614 - FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0726280-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: JULIA LIMA FRANCO
REQUERIDO: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE, CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar a petição de ID 26106089, aguarde-se o prazo de ID 25944079. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
N. 0726280-02.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: JULIA LIMA FRANCO. Adv(s).: DF36469 - ELIZABETE
MOREIRA DIAS. R: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE. Adv(s).: RJ087690 - LUIZ FELIPE CONDE. R:
CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. Adv(s).: RJ100614 - FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0726280-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: JULIA LIMA FRANCO
REQUERIDO: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE, CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar a petição de ID 26106089, aguarde-se o prazo de ID 25944079. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
N. 0028045-98.2007.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HOSPITAL PACINI LTDA. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO
LEITE NETO. R: RAQUEL SEVERIANO DA SILVA KIM. Adv(s).: DF01068/A - JANE REZENDE MARTINS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0028045-98.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL PACINI LTDA EXECUTADO:
RAQUEL SEVERIANO DA SILVA KIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinado ao ID 25849087, foi realizada consulta ao sistema
Renajud. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou infrutífera. Segue minuta do sistema.
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706318-90.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRACYMERY RAMOS BEZERRA. Adv(s).: DF29608 MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS. R: THIAGO MOREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706318-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRACYMERY RAMOS BEZERRA
EXECUTADO: THIAGO MOREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que no presente processo já foram realizadas
diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a
execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente,
começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Dessa
forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à
parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora
que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação
econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe
29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento
imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte
credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas,
nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais
já praticados na fase de cumprimento de sentença. Ainda, expeça-se certidão para fins de protesto, conforme requerido. Intimem-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706318-90.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRACYMERY RAMOS BEZERRA. Adv(s).: DF29608 MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS. R: THIAGO MOREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
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