Edição nº 232/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a r. decisão que, em ação
revisional de contrato, indeferiu seu pedido de tutela provisória de urgência para que fosse determinado aos réus que se abstivessem de efetuar
descontos em sua conta corrente e em sua folha de pagamento acima de 30% do valor líquido de sua remuneração. Alega, em síntese, que
referidos descontos alcançam 79,70% de sua remuneração líquida, comprometendo substancialmente sua subsistência. Requer antecipação da
tutela recursal para que seja determinado aos réus que limitem os descontos realizados na folha de pagamento e na conta corrente da autora a
30% dos rendimentos líquidos desta, bem como para que seja a eles determinado que exibam nos autos, juntamente com a contestação, todos
os contratos firmados com a autora. Com razão parcial a autora, todavia, por outro fundamento. Destaco inicialmente o registro no contracheque
da autora/agravante (ID 8915929 do processo originário nº 0708701-87.2017.8.07.0018), relativo ao mês de julho/2017, do desconto em favor
do Banco Pan, de parcelas de empréstimos consignados no valor de R$ 314,70, R$ 340,00, R$ 636,60 e R$ 159,02, cujos valorestotalizam R$
1.450,32. No mesmo contracheque constam descontos de parcelas de empréstimos consignados em favor do BRB, de R$ 2.511,60 e R$ 607,86,
cujas importâncias somam R$ 3.119,46. Já na conta corrente que a agravante possui no Banco do Brasil, constam os seguintes descontos:
CDC Renovação (R$ 1.545,73) e BB Crédito Salário (R$ 40,38, R$ 20,82 e R$ 25,87), o que totaliza R$ 1.632,80 (ID 8915973 do processo
originário nº 0708701-87.2017.8.07.0018). Assim, dos R$ 14.384,56 brutos recebidos pela agravante, após os descontos em contracheque,
sobram-lhe R$ 5.228,10 líquidos, que ainda sofrem o desconto de R$ 1.632,80 em conta corrente, restando-lhe R$ 3.595,30 (ID 8915973 do
processo originário nº 0708701-87.2017.8.07.0018), isso para uma pensionista com mais de 70 anos. Assim, embora nenhum dos descontos
isoladamente comprometa mais de 30% da remuneração da agravante, seja em contracheque, seja em conta corrente, a reunião de todos eles
extrapola e muito esse valor. Além disso, a margem consignável da agravante está negativa em R$ 871,55 (ID 8916034 do processo originário nº
0708701-87.2017.8.07.0018), o que deveria ter sido observado pelas instituições financeiras, especialmente pelo Banco Pan, que foi o último a
lançar empréstimos no contracheque dela (R$ 636,60 ? 29/96; R$ 314,70 ? 28/96; R$ 340,28 ? 28/96). Assim, devem ser limitados os descontos
dessas parcelas à margem consignável disponível. Já quanto ao pedido de exibição de documentos, referida questão já foi dirimida por este e.
TJDFT quando do apelo interposto pela autora/agravante contra anterior sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, conforme
ementa: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O pedido de exibição de documentos pode dar-se no curso do processo de
conhecimento, como incidente da fase probatória, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar autônoma. 2. Deu-se provimento ao
apelo da autora para cassar a r. sentença.? Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar ao Banco Pan
S/A que, no prazo de 5 (cinco) dias, limite o desconto de empréstimos consignados no contracheque da agravante à sua margem consignável,
determinando também aos agravados, BRB ? Banco de Brasília S/A, Banco Pan S/A e Banco do Brasil S/A, que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentem todos os contratos vigentes com a agravante, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Oficie-se, informando
o teor da presente decisão ao MM. Juízo de primeiro grau. Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo legal. SÉRGIO
ROCHA Desembargador Relator
N. 0720913-63.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEONARDO AUGUSTO SILVA SOUZA. Adv(s).: DF4629300A KAIO RODRIGO BATISTA DE PAIVA. R: JOÃO VICENTE BURIN SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIOVANNA BURIN SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLA DENISE TRICHES BURIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0720913-63.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO AUGUSTO SILVA SOUZA AGRAVADO: JOÃO VICENTE BURIN
SOUZA, GIOVANNA BURIN SOUZA DECISÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ele formulado em ação de revisional de
alimentos (ID 6424213). O agravante alega, em síntese, que, após os descontos das pensões alimentícias que paga aos dois filhos e das parcelas
dos empréstimos que contraiu, o que lhe sobra não é suficiente para arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família. Requer, em antecipação da tutela recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com razão, inicialmente,
o agravante. Em uma análise preliminar dos autos, vislumbro a probabilidade do direito alegado, pois, pelo que se observa do contracheque
do autor, embora ele perceba remuneração bruta de R$ 6.037,12, após os descontos compulsórios e os referentes às pensões alimentícias e
empréstimos, sobra-lhe a quantia líquida de R$ 1.110,96, que, a meu ver, é insuficiente para pagar as custas e despesas processuais, sem
prejuízo do sustento próprio e de sua nova família. Há, também, perigo de dano diante da possibilidade de extinção do processo originário. Ante
o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça ao agravante. Oficie-se, informando o teor da
presente decisão ao MM. Juiz de primeiro grau. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0720913-63.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEONARDO AUGUSTO SILVA SOUZA. Adv(s).: DF4629300A KAIO RODRIGO BATISTA DE PAIVA. R: JOÃO VICENTE BURIN SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIOVANNA BURIN SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLA DENISE TRICHES BURIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0720913-63.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO AUGUSTO SILVA SOUZA AGRAVADO: JOÃO VICENTE BURIN
SOUZA, GIOVANNA BURIN SOUZA DECISÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ele formulado em ação de revisional de
alimentos (ID 6424213). O agravante alega, em síntese, que, após os descontos das pensões alimentícias que paga aos dois filhos e das parcelas
dos empréstimos que contraiu, o que lhe sobra não é suficiente para arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família. Requer, em antecipação da tutela recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com razão, inicialmente,
o agravante. Em uma análise preliminar dos autos, vislumbro a probabilidade do direito alegado, pois, pelo que se observa do contracheque
do autor, embora ele perceba remuneração bruta de R$ 6.037,12, após os descontos compulsórios e os referentes às pensões alimentícias e
empréstimos, sobra-lhe a quantia líquida de R$ 1.110,96, que, a meu ver, é insuficiente para pagar as custas e despesas processuais, sem
prejuízo do sustento próprio e de sua nova família. Há, também, perigo de dano diante da possibilidade de extinção do processo originário. Ante
o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça ao agravante. Oficie-se, informando o teor da
presente decisão ao MM. Juiz de primeiro grau. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0720913-63.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEONARDO AUGUSTO SILVA SOUZA. Adv(s).: DF4629300A KAIO RODRIGO BATISTA DE PAIVA. R: JOÃO VICENTE BURIN SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIOVANNA BURIN SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLA DENISE TRICHES BURIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0720913-63.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO AUGUSTO SILVA SOUZA AGRAVADO: JOÃO VICENTE BURIN
SOUZA, GIOVANNA BURIN SOUZA DECISÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ele formulado em ação de revisional de
alimentos (ID 6424213). O agravante alega, em síntese, que, após os descontos das pensões alimentícias que paga aos dois filhos e das parcelas
dos empréstimos que contraiu, o que lhe sobra não é suficiente para arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família. Requer, em antecipação da tutela recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com razão, inicialmente,
o agravante. Em uma análise preliminar dos autos, vislumbro a probabilidade do direito alegado, pois, pelo que se observa do contracheque
do autor, embora ele perceba remuneração bruta de R$ 6.037,12, após os descontos compulsórios e os referentes às pensões alimentícias e
empréstimos, sobra-lhe a quantia líquida de R$ 1.110,96, que, a meu ver, é insuficiente para pagar as custas e despesas processuais, sem
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