Edição nº 231/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018
deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 11. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora,
advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição
judicial. 12. Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde
possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 13. Autorizo o cumprimento das diligências
nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da
República. 14.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA À Secretaria para providências. P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0713767-47.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NAYARA CAMILA DOS SANTOS CARDOSO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: MG109730 - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0713767-47.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NAYARA CAMILA DOS SANTOS CARDOSO RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Fica designado
o dia 06/12/2018 17:00, para a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Intimem-se conforme id. 25198370. BRASÍLIA-DF,
Sexta-feira, 30 de Novembro de 2018 13:23:44.
INTIMAÇÃO
N. 0714005-66.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA HELENA DIAS DA SILVA. Adv(s).:
DF19742 - VALENTIN SANTOS MOREIRA. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714005-66.2018.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DIAS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. S E N
T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA HELENA DIAS DA SILVA em
desfavor de BANCO BRADESCARD S.A.., partes qualificadas nos autos. A autora relata que teve seu nome indevidamente negativado pelo
réu por débito decorrente de contrato que alega não ter celebrado. Em razão disso, requer: i) a declaração da inexistência da relação jurídica
e do débito; ii) a exclusão da negativação; e iii) a condenação do réu a pagar R$ 20.000,00, por danos morais. Em contestação, o réu defende
a legalidade da negativação, sob o argumento de que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito e descumpriu a obrigação de pagar os
débitos contraídos. Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Antes de julgar
o mérito, cabe ao magistrado analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O art. 3º, ?caput?, da
Lei 9.099/95, estabelece que ?o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade?. Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para
a solução da controvérsia. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que apenas uma perícia grafotécnica poderá apontar se foi a
autora quem assinou o contrato em questão (id. 24919822 - Pág. 1). Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização
de perícia, o processo deverá ser fulminado sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95). Nesse lindes, a questão há de ser resolvida
em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado
Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica. Em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de
Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0715645-07.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL
LTDA - ME. Adv(s).: DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX, DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU. R: RUTH INGRACIA DA SILVA
MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CEJUSCTAG CEJUSC-TAG Número do processo: 0715645-07.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: PROSPERA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - ME RÉU: RUTH INGRACIA DA SILVA MIRANDA CERTIDÃO Certifico
e dou fé que nesta data INCLUÍ NA PAUTA deste CEJUSCTAG a audiência de conciliação a se realizar no dia 01/02/2019 10:40 8-A Devolvo os
autos ao Juízo de origem. TAGUATINGA/DF, 27/11/2018 16:08 ANGELA MARIA PEREIRA DA COSTA
N. 0702044-31.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO CESAR OLIVEIRA E SOUZA. Adv(s).: DF49371 ELAINE FRANCISCA DIAS SILVA, DF57296 - LEOCLIDES MILTON ARRUDA. R: FABIANO FAGUNDES DIAS. Adv(s).: DF55211 - GLEYCIANNE
HALINE DA SILVA RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702044-31.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: BRUNO CESAR OLIVEIRA E SOUZA EXECUTADO: FABIANO FAGUNDES DIAS DECISÃO Intime-se o executado para
manifestação a respeito do contido na petição de id. 25893120, no prazo de 5(cinco) sob pena de não homologação do acordo. I. RENATO
MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0702044-31.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO CESAR OLIVEIRA E SOUZA. Adv(s).: DF49371 ELAINE FRANCISCA DIAS SILVA, DF57296 - LEOCLIDES MILTON ARRUDA. R: FABIANO FAGUNDES DIAS. Adv(s).: DF55211 - GLEYCIANNE
HALINE DA SILVA RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702044-31.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: BRUNO CESAR OLIVEIRA E SOUZA EXECUTADO: FABIANO FAGUNDES DIAS DECISÃO Intime-se o executado para
manifestação a respeito do contido na petição de id. 25893120, no prazo de 5(cinco) sob pena de não homologação do acordo. I. RENATO
MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0713284-17.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GERALDO MAGELA PANTALEAO. Adv(s).: DF58756
- FABIO OLIVEIRA DE CASTRO. R: LUCINILDO LOPES DE ASSUNCAO. Adv(s).: GO12900 - JOSE CARLOS BASTOS WANDERLEY. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0713284-17.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
GERALDO MAGELA PANTALEAO EXECUTADO: LUCINILDO LOPES DE ASSUNCAO DECISÃO Intime-se o exequente para se manifestar
sobre a petição de id. 26003450, no prazo de 5(cinco) dias. I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0703054-13.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VAGNER DOS REIS PIMENTA. Adv(s).:
DF22704 - NEY MARCIO DE OLIVEIRA. R: JOAO EUDES FREIRE CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SKINNA COMERCIO DE
VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SUELI DA COSTA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
AILSON JOSÉ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WERISTON DE JESUS LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número
1798