Edição nº 226/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2018
próprio crédito. E conforme petição de fls. 400/401 a arrematação foi deferida em favor da pessoa jurídica GRAFICA E EDITORA IDEAL mediante
compensação com o crédito que lhe foi cedido pelo sócio JOÃO FERREIRA DOS SANTOS em razão da penhora no rosto dos autos 213741-9 e
212650-3. Assim, apesar do denodo argumentativo do requerido, o fato questionável é a arrematação do bem por parte da GRÁFICA E EDITORA
IDEAL, quando já conhecedora, por meio de seu sócio-diretor, da condição de possuidores dos autores e de ter-se utilizado do crédito do seu
sócio-diretor para arrematar direitos aquisitivos que tinha ciência não pertenciam mais aos executados. Quanto ao conhecimento acerca da posse
dos autores, a primeira penhora de 50% dos direitos aquisitivos do imóvel em relação a cada um dos executados foi realizada em 27/04/2017.
Em seguida, para fins de retificação, foi efetivada a penhora de 100% dos direitos incidentes sobre o imóvel em 18.09.2017 (id 15730168,
p.2), sendo a carta de arrematação datada de 07.02.2018 (id 15730168 - Pág. 8). Portanto, a penhora fora efetivada em momento posterior ao
ajuizamento dos embargos de terceiro (21.01.2017) que tramitou na 15ª Vara Cível (id 15730168 - Pág. 8), quando a discussão, a respeito de
o bem não pertencer ao executado, já era de conhecimento da parte ré. Portanto, os direitos incidentes sobre o imóvel não podiam mais ser
penhorados pelo atual credor e, muito menos, arrematado. Outro fato que merece destaque é a questão relativa à natureza do bem em discussão,
que necessitava ser melhor esclarecida nos autos do cumprimento de sentença, isto é, é um bem público ou privado. Esclareço. Conforme a
contestação de id 17432644, ?o lote de terreno objeto da penhora se trata de bem público (Terracap)? e ?não pode ser objeto de posse, mas
de mera detenção e ainda assim a título precário?. Ou seja, também por este aspecto não poderia o bem ser penhorado e deveria a parte ré,
para ver seu crédito satisfeito, ter indicado outro bem à penhora, não podendo se valer de um suposto bem público para tanto. É sabido que os
bens públicos têm um tratamento peculiar no ordenamento jurídico, em comparação com os bens privados. As características que identificam
esses bens são a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a impossibilidade de sua oneração. Dessa maneira, se conhecedor
de tal característica, obviamente, não seria deferida a penhora por este Juízo, já que ?(...) ainda que subsista conteúdo econômico, descabe
considerar a possibilidade de penhora e futura alienação judicial de direitos possessórios incidentes sobre bem público, porquanto não cabe ao
Judiciário chancelar situação irregular, nem tampouco promover a possibilidade de prejuízo a terceiro arrematante. (...)? (Acórdão n.1016627,
07012872920168070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2017, Publicado no DJE:
12/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei. A execução de título extrajudicial nº 213745-0/11 foi ajuizada em 11.11.2011. Em 22.07.2013
ocorreu a primeira penhora no rosto dos autos do arrolamento nº 149506-3/09 (fl. 162 dos autos nº 213745-0/11) de 50% dos direitos hereditários
devidos à AGHATA, quando Luis sequer ainda havia citado para a execução, o que se deu no dia. 23/07/2013 (fl. 145 dos autos 213745-0. Em
9/9/2013 foi realizada nova penhora no ros dos autos do processo 149506-3 do eventual direito de crédito de Luis. Sucede que a partilha já havia
sido determinada em 24/10/2011 (fl.273 dos autos213745-0). Portanto, a penhora determinada foi inócua e não produziu quailquer efeito. Na
sequencia, o exequente solicitou e foi deferida a penhora do bem em discussão, a qual se perfectibilizou em 18.09.2017 (id 15730168, p. 2) nos
autos nº 213745-0/11. Considerando tais datas, apesar da cessão ter sido realizada em 1º.12.2014 (WASHINGTON LUIZ) e 27.11.2015 (ADAUTO
LÚCIO), não há como se declarar que os cessionários, ora autores, tinham conhecimento dessas peculiaridades e tenham agido de má-fé. A uma,
por que o bem não possui registro formal, já que se trata de ?direitos aquisitivos? (bem público). A dois, por que não restou comprovada a má-fé
dos autores na transação, já que esta se presume e somente pode ser elidida por prova em contrário. Já a conduta dos cedentes no âmbito da
execução de título extrajudicial nº 213745-0/11, quais sejam, os executados AGHATA e LUIZ AUGUSTO, de vender no curso da execução bem
objeto de penhora no rosto dos autos, é altamente reprovável, mas não pode ser oposta aos terceiros de boa-fé, sendo até mesmo questionável
sob o ponto de vista do preenchimento, ou não, dos requisitos caracterizadores da fraude à execução. Nesse diapasão, segundo a Súmula nº
375 do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente". Assim, considerando que a boa-fé dos cessionários (reconhecida até mesmo nos embargos de terceiro), ora
autores, não fora contrastada por qualquer elemento convincente, não há que se falar em fraude à execução. Portanto, além dos argumentos
acima alinhavados, têm os autores direito à declaração de nulidade penhora e posterior arrematação sobre o imóvel localizado no Conjunto
02, Lote 09, Quadra 08, Paranoá/DF, já que realizada com os vícios. Por fim, cabe informar que nos autos do cumprimento de sentença nº.
2011.01.1.213745-0 também não houve a intimação dos autores, conforme se verifica do id 15730168. Dessa forma, com fundamento no art.
903, § 1º, I, do CPC, que dispõe que a arrematação pode ser invalidada quando realizada com vícios, a procedência da demanda é medida que
se impõe. III. Dispositivo Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que DECLARO NULOS OS PROCEDIMENTOS
DE PENHORA E ARREMATAÇÃO OPERADOS SOBRE O IMÓVEL LOCALIZADO NO CONJUNTO 02, LOTE 09, QUADRA 08, PARANOÁ/DF.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC. Em razão do princípio da causalidade,
arcará o requerido GRÁFICA E EDITORA IDEAL com as despesas do processo e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 2011.01.1.213745-0. Retire-se eventual restrição
efetuada por este Juízo. Após, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimese. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2018 15:31:08. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 01
N. 0709613-04.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA. A: ADAUTO LUCIO DE
MESQUITA. Adv(s).: RS48572 - ROBERTO SILVA DA ROCHA. R: GRAFICA E EDITORA IDEAL LTDA. Adv(s).: DF05974 - ANTONIO GILVAN
MELO. R: AGATHA CHRISTHINA DE ALCANTARA FERREIRA. R: LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA. R: SENA CURSOS E
CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF22820 - LOURIVAL MOURA E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709613-04.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA, ADAUTO LUCIO DE MESQUITA RÉU: GRAFICA E
EDITORA IDEAL LTDA, AGATHA CHRISTHINA DE ALCANTARA FERREIRA, LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA, SENA CURSOS E
CONCURSOS LTDA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação declaratória de ineficácia de penhora e arrematação, inicialmente distribuída como
Querela Nullitatis, ajuizada por WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA e ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA em face de GRÁFICA E EDITORA
IDEAL LTDA, SENA CURSOS E CONCURSO LTDA., AGHATA ALCANTARA FERREIRA e LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA, partes
qualificadas. Pretendem os autores a declaração de nulidade da arrematação de bem imóvel levada a efeito no cumprimento de sentença nº.
2011.01.1.213745-0, por desconhecimento de sua realização, sob a alegação de que o arrematante, requerido GRÁFICA E EDITORA IDEAL
LTDA, por meio de seu sócio e imbuído de manifesta má-fé, arrematou imóvel objeto da lide mesmo estando ciente de que os requerentes
foram declarados os legítimos possuidores do bem, consoante sentença proferida nos embargos de terceiro de n.º 2017.01.1.004998 -4, cujo
trâmite deu-se na 15ª Vara Cível de Brasília. Assim, no mérito, requerem a procedência dos pedidos a fim de que seja declarada a nulidade
da arrematação sobre o imóvel localizado no Conjunto 02, Lote 09, Quadra 08, Paranoá/DF. Juntou os documentos de id 15673308/15673847
e 15730168/15730168. Custas ao id 15673285. Decisão de id 15825633 determinou emenda à inicial a fim de que (i) a ação fosse adequada
às disposições do art. 903 caput e parágrafos; e (ii) fosse promovida a inclusão do arrematante e do executado no polo passivo da demanda,
em razão do litisconsórcio. Entendeu a decisão que a via da querela nullitatis não seria adequada, de forma que a invalidade da arrematação
deveria ser buscada por meio de ação autônoma. Petição da parte autora ao id 15994922, alegando que a via seria sim adequada, pois não
houvera a citação dos possuidores do bem arrematado no âmbito da execução em trâmite neste Juízo, de forma que diante dessa ausência de
pressuposto de existência processual, a via seria correta. Decisão de id 16023951 indeferiu o pedido e determinou o cumprimento da decisão de
id 15825633. Emenda da parte autora ao id 16561338, convertendo o feito de Querela Nullitatis para ação declaratória de ineficácia de penhora
e arrematação. Decisão de id 16699876 indeferiu a antecipação de tutela. Devidamente citada (id 17551335), em sua defesa de id 17432644,
a requerida GRÁFICA E EDITORA IDEAL LTDA aduziu, em síntese: (i) que o lote penhorado se trata de bem público e não poderia ser objeto
de posse, mas mera detenção a título precário; (ii) que os autores ocultaram as cessões por má-fé, de forma que as cessões não registradas
induzem clandestinidade, não tendo valor jurídico, inclusive em relação a terceiros; (iii) que a ação da 15ª Vara Cível cuidou da eficácia da
penhora, e que, no entendimento daquele ilustrado juízo, teria ocorrido depois das cessões apresentadas e do ato constritivo, violando o art.
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