Edição nº 225/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de novembro de 2018
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0717183-75.2017.8.07.0001 RECORRENTE: TIAGO
DA SILVA RIBEIRO e OUTROS RECORRIDO: WILSON PESSOA DE CARVALHO DECISÃO I ? Trata-se de recurso extraordinário interposto
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste
Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES REMANESCENTES. A rescisão contratual, por descumprimento das obrigações contraídas ensejam a
devolução dos valores remanescentes, excluídas, dessa conta, as despesas comprovadamente dispendidas em favor do negócio efetivado pelos
contratantes, cujo sucesso não é garantido a nenhuma delas Recursos conhecidos e desprovido. Os recorrentes, após defenderem a existência
de repercussão geral na matéria objeto do recurso, apontam violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, afirmando deficiência
de fundamentação no acórdão recorrido. Pedem que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JESUS GERALDO
MOROSINO, OAB/DF 11.432. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo
à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-la, verifico que o recurso não merece seguir, embora os recorrentes
tenham se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Com efeito, o acórdão rechaçado não apreciou a
controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Incidente,
portanto, o óbice do enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois ?Não sendo o enfrentamento da questão constitucional
suscitada no recurso extraordinário anterior à interposição do recurso extraordinário, não há falar em prequestionamento da matéria? (ARE
1064185 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, DJe 6/12/2017). Ademais, ?a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida
em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes? (ARE 1024499 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe
29/8/2017). Determino, por fim, que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JESUS GERALDO MOROSINO, OAB/
DF 11.432. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C.
OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A012
N. 0717183-75.2017.8.07.0001 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: TIAGO DA SILVA RIBEIRO. A: FABIO VIEIRA MOURA. A:
WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA. Adv(s).: DF1143200A - JESUS GERALDO MOROSINO. R: TIAGO DA SILVA RIBEIRO. R: FABIO
VIEIRA MOURA. R: WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA. Adv(s).: . R: WILSON PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: DF1850300A - MARCELO
ANTONIO RODRIGUES VIEGAS, DF1511500A - PAULO MARCELO DE CARVALHO. T: DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: CRISTIANO GONCALVES DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DOUGLAS RESENDE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0717183-75.2017.8.07.0001 RECORRENTE: TIAGO
DA SILVA RIBEIRO e OUTROS RECORRIDO: WILSON PESSOA DE CARVALHO DECISÃO I ? Trata-se de recurso extraordinário interposto
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste
Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES REMANESCENTES. A rescisão contratual, por descumprimento das obrigações contraídas ensejam a
devolução dos valores remanescentes, excluídas, dessa conta, as despesas comprovadamente dispendidas em favor do negócio efetivado pelos
contratantes, cujo sucesso não é garantido a nenhuma delas Recursos conhecidos e desprovido. Os recorrentes, após defenderem a existência
de repercussão geral na matéria objeto do recurso, apontam violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, afirmando deficiência
de fundamentação no acórdão recorrido. Pedem que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JESUS GERALDO
MOROSINO, OAB/DF 11.432. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo
à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-la, verifico que o recurso não merece seguir, embora os recorrentes
tenham se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Com efeito, o acórdão rechaçado não apreciou a
controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Incidente,
portanto, o óbice do enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois ?Não sendo o enfrentamento da questão constitucional
suscitada no recurso extraordinário anterior à interposição do recurso extraordinário, não há falar em prequestionamento da matéria? (ARE
1064185 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, DJe 6/12/2017). Ademais, ?a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida
em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes? (ARE 1024499 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe
29/8/2017). Determino, por fim, que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JESUS GERALDO MOROSINO, OAB/
DF 11.432. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C.
OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A012
N. 0717183-75.2017.8.07.0001 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: TIAGO DA SILVA RIBEIRO. A: FABIO VIEIRA MOURA. A:
WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA. Adv(s).: DF1143200A - JESUS GERALDO MOROSINO. R: TIAGO DA SILVA RIBEIRO. R: FABIO
VIEIRA MOURA. R: WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA. Adv(s).: . R: WILSON PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: DF1850300A - MARCELO
ANTONIO RODRIGUES VIEGAS, DF1511500A - PAULO MARCELO DE CARVALHO. T: DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: CRISTIANO GONCALVES DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DOUGLAS RESENDE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0717183-75.2017.8.07.0001 RECORRENTE: TIAGO
DA SILVA RIBEIRO e OUTROS RECORRIDO: WILSON PESSOA DE CARVALHO DECISÃO I ? Trata-se de recurso extraordinário interposto
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste
Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES REMANESCENTES. A rescisão contratual, por descumprimento das obrigações contraídas ensejam a
devolução dos valores remanescentes, excluídas, dessa conta, as despesas comprovadamente dispendidas em favor do negócio efetivado pelos
contratantes, cujo sucesso não é garantido a nenhuma delas Recursos conhecidos e desprovido. Os recorrentes, após defenderem a existência
de repercussão geral na matéria objeto do recurso, apontam violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, afirmando deficiência
de fundamentação no acórdão recorrido. Pedem que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JESUS GERALDO
MOROSINO, OAB/DF 11.432. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo
à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-la, verifico que o recurso não merece seguir, embora os recorrentes
tenham se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Com efeito, o acórdão rechaçado não apreciou a
controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Incidente,
portanto, o óbice do enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois ?Não sendo o enfrentamento da questão constitucional
suscitada no recurso extraordinário anterior à interposição do recurso extraordinário, não há falar em prequestionamento da matéria? (ARE
1064185 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, DJe 6/12/2017). Ademais, ?a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida
em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes? (ARE 1024499 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe
29/8/2017). Determino, por fim, que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JESUS GERALDO MOROSINO, OAB/
DF 11.432. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C.
OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A012
N. 0717183-75.2017.8.07.0001 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: TIAGO DA SILVA RIBEIRO. A: FABIO VIEIRA MOURA. A:
WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA. Adv(s).: DF1143200A - JESUS GERALDO MOROSINO. R: TIAGO DA SILVA RIBEIRO. R: FABIO
VIEIRA MOURA. R: WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA. Adv(s).: . R: WILSON PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: DF1850300A - MARCELO
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