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TJDFT 27/11/2018 -Pág. 1930 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 224/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018

PEREIRA DE OLIVEIRA. R: LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA. R: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS. R: LUCIANNA BRAGA DE
OLIVEIRA. R: ESAU BRAGA OLIVEIRA. R: LUCIANO PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF34497 - HIGOR BRAGA OLIVEIRA, DF19086 - BRUNO
EDUARDO FERNANDES SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706713-39.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ELIZABETE PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICENTE PEREIRA DE OLIVEIRA, LUCIO PEREIRA DE OLIVEIRA,
VIRGINIA PEREIRA DE OIVEIRA, CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
CHAGAS, LUCIANNA BRAGA DE OLIVEIRA, ESAU BRAGA OLIVEIRA, LUCIANO PEREIRA FILHO SENTENÇA Cuida-se da ação acima
nomeada que envolve as partes em epígrafe. No caso, a parte requerente figura como requerida em demanda de alienação judicial que tramita
neste Juízo em meio físico, sob o nº 3998-9/17, em que teria havido a celebração de acordo parcial, pelo que postula o cumprimento da avença em
sede de cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. Com efeito, conforme se extrai dos referidos autos da referida demanda de alienação
judicial, o aludido acordo celebrado entre as partes não foi homologado, nem tampouco implementado entre as partes. Assim sendo, não se
vislumbra a existência de interesse processual da requerente quanto ao pedido de cumprimento de sentença ora formulado, uma vez que a
avença celebrada não restou homologada tendo em vista que tal providência foi condicionada ao efetivo cumprimento do que fora proposto pelas
partes, o que não ocorreu naqueles autos. Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da ausência de interesse de agir
da postulante. Pelo exposto, com base no artigo 330, III, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil. Sem custas processuais, em razão da
gratuidade de justiça que ora defiro à autora. Sem honorários. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF DF, 9 de novembro de 2018 15:15:04. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de
Direito
N. 0706713-39.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIZABETE PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: VICENTE PEREIRA DE OLIVEIRA. R: LUCIO PEREIRA DE OLIVEIRA. R: VIRGINIA PEREIRA DE OIVEIRA. R: CRISTIANO
PEREIRA DE OLIVEIRA. R: LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA. R: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS. R: LUCIANNA BRAGA DE
OLIVEIRA. R: ESAU BRAGA OLIVEIRA. R: LUCIANO PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF34497 - HIGOR BRAGA OLIVEIRA, DF19086 - BRUNO
EDUARDO FERNANDES SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706713-39.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ELIZABETE PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICENTE PEREIRA DE OLIVEIRA, LUCIO PEREIRA DE OLIVEIRA,
VIRGINIA PEREIRA DE OIVEIRA, CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
CHAGAS, LUCIANNA BRAGA DE OLIVEIRA, ESAU BRAGA OLIVEIRA, LUCIANO PEREIRA FILHO SENTENÇA Cuida-se da ação acima
nomeada que envolve as partes em epígrafe. No caso, a parte requerente figura como requerida em demanda de alienação judicial que tramita
neste Juízo em meio físico, sob o nº 3998-9/17, em que teria havido a celebração de acordo parcial, pelo que postula o cumprimento da avença em
sede de cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. Com efeito, conforme se extrai dos referidos autos da referida demanda de alienação
judicial, o aludido acordo celebrado entre as partes não foi homologado, nem tampouco implementado entre as partes. Assim sendo, não se
vislumbra a existência de interesse processual da requerente quanto ao pedido de cumprimento de sentença ora formulado, uma vez que a
avença celebrada não restou homologada tendo em vista que tal providência foi condicionada ao efetivo cumprimento do que fora proposto pelas
partes, o que não ocorreu naqueles autos. Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da ausência de interesse de agir
da postulante. Pelo exposto, com base no artigo 330, III, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil. Sem custas processuais, em razão da
gratuidade de justiça que ora defiro à autora. Sem honorários. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF DF, 9 de novembro de 2018 15:15:04. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de
Direito
N. 0706713-39.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIZABETE PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: VICENTE PEREIRA DE OLIVEIRA. R: LUCIO PEREIRA DE OLIVEIRA. R: VIRGINIA PEREIRA DE OIVEIRA. R: CRISTIANO
PEREIRA DE OLIVEIRA. R: LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA. R: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS. R: LUCIANNA BRAGA DE
OLIVEIRA. R: ESAU BRAGA OLIVEIRA. R: LUCIANO PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF34497 - HIGOR BRAGA OLIVEIRA, DF19086 - BRUNO
EDUARDO FERNANDES SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706713-39.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ELIZABETE PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICENTE PEREIRA DE OLIVEIRA, LUCIO PEREIRA DE OLIVEIRA,
VIRGINIA PEREIRA DE OIVEIRA, CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
CHAGAS, LUCIANNA BRAGA DE OLIVEIRA, ESAU BRAGA OLIVEIRA, LUCIANO PEREIRA FILHO SENTENÇA Cuida-se da ação acima
nomeada que envolve as partes em epígrafe. No caso, a parte requerente figura como requerida em demanda de alienação judicial que tramita
neste Juízo em meio físico, sob o nº 3998-9/17, em que teria havido a celebração de acordo parcial, pelo que postula o cumprimento da avença em
sede de cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. Com efeito, conforme se extrai dos referidos autos da referida demanda de alienação
judicial, o aludido acordo celebrado entre as partes não foi homologado, nem tampouco implementado entre as partes. Assim sendo, não se
vislumbra a existência de interesse processual da requerente quanto ao pedido de cumprimento de sentença ora formulado, uma vez que a
avença celebrada não restou homologada tendo em vista que tal providência foi condicionada ao efetivo cumprimento do que fora proposto pelas
partes, o que não ocorreu naqueles autos. Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da ausência de interesse de agir
da postulante. Pelo exposto, com base no artigo 330, III, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil. Sem custas processuais, em razão da
gratuidade de justiça que ora defiro à autora. Sem honorários. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF DF, 9 de novembro de 2018 15:15:04. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de
Direito
N. 0706713-39.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIZABETE PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: VICENTE PEREIRA DE OLIVEIRA. R: LUCIO PEREIRA DE OLIVEIRA. R: VIRGINIA PEREIRA DE OIVEIRA. R: CRISTIANO
PEREIRA DE OLIVEIRA. R: LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA. R: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS. R: LUCIANNA BRAGA DE
OLIVEIRA. R: ESAU BRAGA OLIVEIRA. R: LUCIANO PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF34497 - HIGOR BRAGA OLIVEIRA, DF19086 - BRUNO
EDUARDO FERNANDES SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706713-39.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ELIZABETE PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICENTE PEREIRA DE OLIVEIRA, LUCIO PEREIRA DE OLIVEIRA,
VIRGINIA PEREIRA DE OIVEIRA, CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
CHAGAS, LUCIANNA BRAGA DE OLIVEIRA, ESAU BRAGA OLIVEIRA, LUCIANO PEREIRA FILHO SENTENÇA Cuida-se da ação acima
nomeada que envolve as partes em epígrafe. No caso, a parte requerente figura como requerida em demanda de alienação judicial que tramita
neste Juízo em meio físico, sob o nº 3998-9/17, em que teria havido a celebração de acordo parcial, pelo que postula o cumprimento da avença em
sede de cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. Com efeito, conforme se extrai dos referidos autos da referida demanda de alienação
judicial, o aludido acordo celebrado entre as partes não foi homologado, nem tampouco implementado entre as partes. Assim sendo, não se
vislumbra a existência de interesse processual da requerente quanto ao pedido de cumprimento de sentença ora formulado, uma vez que a
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