Edição nº 222/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2018
do requerido, conforme ?Instrumento particular de promessa de compra e venda? realizado entre Honorório de Lima Cortes Neto e sua esposa
Gisele França Batista Côrtes em face de Waldemir Noronha da Silva, anexado no ID 25051012 - Pág. 6 a 8. Nesses termos, com fundamento
na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos do imóvel
de matrícula 302.736, indicado no ID 25051012 - Pág. 1. Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que
está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo
917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado
da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de
aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do
CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar
do recebimento do termo de penhora. Intime-se.
N. 0715017-70.2017.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: TALES AMORIM DO
NASCIMENTO. Adv(s).: DF41940 - JORDANY RAMINY COSTA COELHO, DF36383 - ANDREA DANIELLE FERREIRA GOMES. R: UNIK
ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF14599 - WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE. Altere-se a classe processual para
Cumprimento de Sentença. Exequente beneficiário da gratuidade de justiça. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de
fazer. Intime-se a parte ré para satisfazer a obrigação de providenciar o reparo dos defeitos apontados nas fotos colacionadas ao processo,
conforme sentença de ID Num. 22192627 (art. 513, § 2º, I, NCPC). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento desta determinação, sob
pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de quinze dias, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua
periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação,
caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado.
N. 0715017-70.2017.8.07.0001 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: TALES AMORIM DO
NASCIMENTO. Adv(s).: DF41940 - JORDANY RAMINY COSTA COELHO, DF36383 - ANDREA DANIELLE FERREIRA GOMES. R: UNIK
ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF14599 - WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE. Altere-se a classe processual para
Cumprimento de Sentença. Exequente beneficiário da gratuidade de justiça. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de
fazer. Intime-se a parte ré para satisfazer a obrigação de providenciar o reparo dos defeitos apontados nas fotos colacionadas ao processo,
conforme sentença de ID Num. 22192627 (art. 513, § 2º, I, NCPC). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento desta determinação, sob
pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de quinze dias, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua
periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação,
caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado.
N. 0734969-35.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO
SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: WG - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Proceda-se a pesquisa de endereços das sócias da empresa, em todos os sistemas disponíveis a este juízo,
conforme dados indicados no item ?c?, ID 25053288 - Pág. 7. Citem-se as sócias para oferecimento de defesa em relação ao pedido de
desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art 135 do CPC. Suspendo o curso do processo até decisão nos autos sobre o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica.
N. 0732176-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JESIEL MARCELINO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF24295
- CAROLINE LIMA FERRAZ. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: DF39272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: MORGAN BRASIL
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimem-se os executados, sendo o 1º requerido PELO DJE e o 2º
requerido pelo correio (AR) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo
de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523
do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de
sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de
penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados
pelo(a) exequente. Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente
poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
N. 0732176-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JESIEL MARCELINO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF24295
- CAROLINE LIMA FERRAZ. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: DF39272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: MORGAN BRASIL
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimem-se os executados, sendo o 1º requerido PELO DJE e o 2º
requerido pelo correio (AR) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo
de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523
do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de
sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de
penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados
pelo(a) exequente. Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente
poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
N. 0704540-85.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUIMARAES, SOUTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Adv(s).:
DF18503 - MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS. R: ADRIANE APARECIDA CARDOSO DE PAULA LONGO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Executado patrocinado pela Curadoria de Ausentes. O pedido de levantamento da
quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) será apreciado após manifestação da Curadoria de Ausentes. Intime-se o executado por edital
para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05
dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em
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