Edição nº 221/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de novembro de 2018
produzir (ID nº 20587874). Em réplica, o condomínio requerente reafirmou os argumentos e a pretensão ventilados na exordial, pautando-se
pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 21553054). Carreou aos autos os documentos de ID nº 21553134/21553326). A parte ré também se
manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 22063972). É o breve relato do necessário. Decido. O feito encontra-se apto a receber
julgamento antecipado, não sendo necessária a produção suplementar de provas, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram
suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Assim, não se cogita da extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC, conforme requerido pela demandada em
sua peça de defesa. Igualmente, razão não assiste à requerida, quando almeja a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do artigo 485, IV, do CPC. Nesse particular, convém destacar a lição de Nelson Nery
Junior: ?IV: 7. Pressupostos processuais. Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação
da irregularidade. A lei é que diz qual a conseqüência para o não preenchimento de pressuposto processual. Nem sempre a falta de pressuposto
processual acarreta a extinção do processo, como, por exemplo, a incompetência absoluta, cuja declaração tem como conseqüência a anulação
dos atos decisórios e o envio do processo ao juízo competente (CPC 64 § 2º). São pressupostos processuais de existência da relação processual:
a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 104 § 2º), apenas quanto ao autor; d) petição inicial. São pressupostos processuais
de validade da relação processual: a) a petição inicial apta (v. CPC 330); b) citação válida; c) capacidade processual (legitimatio ad processum)
(CPC 70 e 71); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta: material ou funcional); e) imparcialidade do juiz (inexistência de
impedimento do juiz ? CPC 144 e 147). São pressupostos processuais negativos, isto é, circunstâncias que, se verificadas no processo, ensejam
sua extinção sem resolução do mérito: litispendência, perempção ou coisa julgada (CPC 485 V).? (In: Comentários ao Código de Processo Civil,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1110/1111) Importa destacar, ademais, que o CPC, em seu artigo 4º, alude expressamente
ao princípio da primazia da resolução do mérito, segundo o qual, sempre que possível, deve-se privilegiar a resolução do mérito e a produção
do resultado satisfativo do direito sobre o reconhecimento de situações que conduzam à extinção do feito sem resolução meritória. Desse modo,
presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo outros questionamentos
preliminares ou prejudiciais, avanço ao exame do mérito propriamente dito. DO MÉRITO No caso vertente, da análise da prova coligida ao
presente feito evidencia-se que os fatos narrados na petição inicial, no tocante à impontualidade no cumprimento das obrigações condominiais
legalmente decorrentes dos direitos reais sobre o imóvel (propter rem), elencados como causa de pedir da presente ação de cobrança, afiguramse verossímeis. O art. 1.315 do Código Civil estabelece que ?o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas
de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita?. Constata-se, pelo documento de ID nº 16825454, que a requerida
é proprietária de unidade integrante do condomínio autor, estando legitimada, portanto, a responder pelos encargos decorrentes do referido direito
real (propter rem). Dito isso, anoto que não comporta guarida a tese resistiva, no que toca à falta de provas dos valores devidos, bem como à
ausência de elementos suficientes ao dimensionamento da dívida constituída. Isso porque, ao revés do sustentado pela requerida, que alega não
haver nos autos elemento hábil a comprovar o valor da taxa condominial, verifica-se, em verdade, que o valor das prestações condominiais teria
sido estabelecido por meio das assembleias condominiais, conforme se observa das atas de IDs nº 16825953, 16825968, 16825973 e 16825976.
Assim, a taxa condominial fora, inicialmente, estabelecida em R$ 1.306,06 (um mil, trezentos e seis reais e seis centavos), com vigência para o
ano de 2015 (ID nº 16825953). Posteriormente, para o ano de 2016, foi convencionado o reajuste no percentual de 9,5% (nove e meio por cento)
em relação ao valor anterior (ID nº 16825968). Nos anos subsequentes, isto é, em 2017 e 2018, as quotas condominiais restaram estipuladas de
acordo com a fração ideal dos imóveis (IDs nº 16825973, P. 3 e 16825976, P. 4). Nota-se, do documento de ID nº 16825887, que, após a aquisição
da unidade autônoma nº 77 pela requerida, as partes acordaram quanto ao valor em aberto das taxas condominiais, que, à época, totalizaria R$
22.157,65 (vinte e dois mil, cento e cinqüenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). O débito deveria ser pago de forma parcelada, em cinco
prestações mensais e sucessivas, nos termos dos documentos de ID nº 16825923. Contudo, somente a primeira parcela teria sido efetivamente
saldada pela requerida. Tais fatos ressaem incontroversos nos autos, uma vez que a ré não os impugnou, não se desincumbindo, portanto,
da carga processual a ela cometida, nos termos do artigo 341 do CPC. No que toca aos encargos acessórios, como a atualização monetária,
os juros de mora e a multa por inadimplemento, convém observar o disposto nos artigos 93 e 102 da Convenção do Condomínio autor (ID nº
16825827 P. 11 e 13), que ora transcrevo: ?Art. 93. Se a infração consistir na falta de pagamento de qualquer obrigação pecuniária, o infrator/
devedor ficará sujeito à atualização monetária do débito, calculada ?pro rata die?, ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês, contados dia
a dia, e à multa que vier a ser estabelecida pela ASSEMBLÉIA GERAL, cobráveis via executiva, bem como aos honorários, de acordo com a
tabela da OAB/DF, em caso de intervenção de advogado.? ?Art. 102. A atualização monetária das obrigações pecuniárias previstas na presente
CONVENÇÃO será feita desde a data do seu vencimento, até a data do efetivo pagamento, automaticamente e para todos os efeitos jurídicos,
econômicos, financeiros e administrativos, de acordo com a variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços ? Disponibilidade Interna) da Fundação
Getúlio Vargas, na forma da legislação pertinente?. Sabe-se, nesse particular, que a multa por atraso de pagamento, prevista em Convenção de
Condomínio, é exigível quando em conformidade com o limite de até 2% (dois por cento), consentâneo ao estabelecido no artigo 1.336, §1º, do
CCB. Portanto, não merece acolhida a tese defensiva, no sentido de que não estariam presentes nos autos os elementos necessários à apuração
dos valores devidos a título de prestações condominiais. Inexistem, por outro lado, elementos capazes de afastar a legitimidade dos débitos
descritos na planilha de IDs nº 16329754 e 16825871, registrando-se que, conforme se depreende da exposição trazida no bojo da petição inicial
de ID nº 16329558, posteriormente substituída por aquela de ID nº 16825342, a composição da dívida dar-se-á pelo valor nominal das despesas,
incluindo-se as parcelas restantes do acordo celebrado administrativamente pelas partes, acrescido de multa à razão de 2% (dois por cento),
adequada, pois, à previsão do art. 1.336, §1º, do CCB, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPDI (Índice Geral de Preços ? Disponibilidade Interna), em atenção à previsão inserta no artigo 102 da Convenção do Condomínio autor, acima
reproduzido, incidentes desde os vencimentos respectivos. Nesse ponto, destaco que tal aspecto, igualmente, não foi objeto de impugnação
específica e fundamentada pela requerida, que deixou de atender ao mandamento insculpido no artigo 341 do CPC. Dessa forma, tem-se por não
justificada a inércia da requerida, titular da unidade, em adimplir, ao longo dos anos, as parcelas condominiais. Ademais, tratando-se de relação
obrigacional de trato sucessivo, ou seja, consubstanciada em prestações de caráter periódico, a teor do que leciona o art. 323 do Código de
Processo Civil, mostra-se legalmente autorizada a inclusão, na condenação, das parcelas vincendas no curso da lide, que se tornem devidas até
o trânsito em julgado da sentença, independentemente de pedido autoral expresso. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: PROCESSO
CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA
PARCELA. MULTA DE 2%. PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. APLICÁVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. DEVIDAS. DURAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. 1. Os juros de mora, incidentes sobre o débito
que o condômino possui com o condomínio, têm como termo inicial o vencimento de cada parcela, e não a citação. 2. No valor dos encargos
condominiais em atraso, deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento
de cada parcela devida, de acordo com a previsão da Convenção de Condomínio, bem como do art. 1336, § 1º, do Código Civil. 3. Por serem
as taxas condominiais de trato sucessivo, devem ser incluídas na condenação não só as que se venceram ao longo da ação de cobrança e
até a sentença, mas também as que vencerem na fase executiva do processo, até que a obrigação seja satisfeita de forma integral. 4. Os
honorários somente serão fixados por apreciação equitativa quando o proveito econômico na causa for inestimável, ou irrisório, ou possuir valor
muito baixo, em obediência a gradação presente no art. 85, §2º, do CPC. 5. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu conhecido
e desprovido. (TJDFT, Acórdão n. 1096644, 07057195420178070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
16/05/2018, Publicado no DJE: 24/05/2018.) Portanto, restando provada a obrigação, diretamente decorrente dos direitos sobre o imóvel, e, sendo
incontroversa a impontualidade no adimplemento dos valores devidos ao ente condominial, deve a parte requerida ser compelida ao pagamento
dos encargos, vencidos e vincendos, decorrentes das despesas condominiais em atraso. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, para condenar a requerida a pagar à parte autora os encargos condominiais quantificados em R$ 97.408,46 (noventa e sete mil,
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