Edição nº 220/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de novembro de 2018
do débito. Após, expeçam-se Precatórios e Requisição de Pequeno Valor destinados ao pagamento, devendo os autos aguardar, em arquivo, o
adimplemento das obrigações. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2018 16:12:27. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0712075-14.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REAL ENGENHARIA 009 LTDA. A: REAL ENGENHARIA 010
LTDA. Adv(s).: DF50929 - MARIA JOSIANE JORGE DA COSTA CAYRES. A: BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO. Adv(s).: DF05452 - BENTO
DE FREITAS CAYRES FILHO. A: RODRIGO PIERRE DE MENEZES. Adv(s).: DF34719 - RODRIGO PIERRE DE MENEZES. R: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF16338 - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. T: CARTORIO DO 2 OFICIO
DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712075-14.2017.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REAL ENGENHARIA 009 LTDA, REAL ENGENHARIA 010 LTDA, BENTO DE
FREITAS CAYRES FILHO, RODRIGO PIERRE DE MENEZES EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Constata-se que houve erro material na intitulação do ato processual de Id Num. 24702601 - Pág. 1. Retifico-o no exato
momento processual ante a realidade de que seu conteúdo material não tem equívoco algum, de modo a que passe a ali constar "SENTENÇA".
Anote-se. No mais, esclareça a TERRACAP o pedido ante ao fato de que quanto às projeções "D" e "E" não há notícia da penhora alegada,
somente expedição de mandado de avaliação, conforme se vê de Id Num. 19806739 - Pág. 1. Inerte, arquivem-se os autos. I. BRASÍLIA, DF, 16
de novembro de 2018 15:56:18. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0712075-14.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REAL ENGENHARIA 009 LTDA. A: REAL ENGENHARIA 010
LTDA. Adv(s).: DF50929 - MARIA JOSIANE JORGE DA COSTA CAYRES. A: BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO. Adv(s).: DF05452 - BENTO
DE FREITAS CAYRES FILHO. A: RODRIGO PIERRE DE MENEZES. Adv(s).: DF34719 - RODRIGO PIERRE DE MENEZES. R: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF16338 - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. T: CARTORIO DO 2 OFICIO
DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712075-14.2017.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REAL ENGENHARIA 009 LTDA, REAL ENGENHARIA 010 LTDA, BENTO DE
FREITAS CAYRES FILHO, RODRIGO PIERRE DE MENEZES EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Constata-se que houve erro material na intitulação do ato processual de Id Num. 24702601 - Pág. 1. Retifico-o no exato
momento processual ante a realidade de que seu conteúdo material não tem equívoco algum, de modo a que passe a ali constar "SENTENÇA".
Anote-se. No mais, esclareça a TERRACAP o pedido ante ao fato de que quanto às projeções "D" e "E" não há notícia da penhora alegada,
somente expedição de mandado de avaliação, conforme se vê de Id Num. 19806739 - Pág. 1. Inerte, arquivem-se os autos. I. BRASÍLIA, DF, 16
de novembro de 2018 15:56:18. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0712075-14.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REAL ENGENHARIA 009 LTDA. A: REAL ENGENHARIA 010
LTDA. Adv(s).: DF50929 - MARIA JOSIANE JORGE DA COSTA CAYRES. A: BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO. Adv(s).: DF05452 - BENTO
DE FREITAS CAYRES FILHO. A: RODRIGO PIERRE DE MENEZES. Adv(s).: DF34719 - RODRIGO PIERRE DE MENEZES. R: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF16338 - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. T: CARTORIO DO 2 OFICIO
DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712075-14.2017.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REAL ENGENHARIA 009 LTDA, REAL ENGENHARIA 010 LTDA, BENTO DE
FREITAS CAYRES FILHO, RODRIGO PIERRE DE MENEZES EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Constata-se que houve erro material na intitulação do ato processual de Id Num. 24702601 - Pág. 1. Retifico-o no exato
momento processual ante a realidade de que seu conteúdo material não tem equívoco algum, de modo a que passe a ali constar "SENTENÇA".
Anote-se. No mais, esclareça a TERRACAP o pedido ante ao fato de que quanto às projeções "D" e "E" não há notícia da penhora alegada,
somente expedição de mandado de avaliação, conforme se vê de Id Num. 19806739 - Pág. 1. Inerte, arquivem-se os autos. I. BRASÍLIA, DF, 16
de novembro de 2018 15:56:18. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0712075-14.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REAL ENGENHARIA 009 LTDA. A: REAL ENGENHARIA 010
LTDA. Adv(s).: DF50929 - MARIA JOSIANE JORGE DA COSTA CAYRES. A: BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO. Adv(s).: DF05452 - BENTO
DE FREITAS CAYRES FILHO. A: RODRIGO PIERRE DE MENEZES. Adv(s).: DF34719 - RODRIGO PIERRE DE MENEZES. R: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF16338 - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. T: CARTORIO DO 2 OFICIO
DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712075-14.2017.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REAL ENGENHARIA 009 LTDA, REAL ENGENHARIA 010 LTDA, BENTO DE
FREITAS CAYRES FILHO, RODRIGO PIERRE DE MENEZES EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Constata-se que houve erro material na intitulação do ato processual de Id Num. 24702601 - Pág. 1. Retifico-o no exato
momento processual ante a realidade de que seu conteúdo material não tem equívoco algum, de modo a que passe a ali constar "SENTENÇA".
Anote-se. No mais, esclareça a TERRACAP o pedido ante ao fato de que quanto às projeções "D" e "E" não há notícia da penhora alegada,
somente expedição de mandado de avaliação, conforme se vê de Id Num. 19806739 - Pág. 1. Inerte, arquivem-se os autos. I. BRASÍLIA, DF, 16
de novembro de 2018 15:56:18. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0017696-67.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VITORIA RESENDE COSTA. Adv(s).: DF18841 - LINO DE CARVALHO
CAVALCANTE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0017696-67.2016.8.07.0018 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VITORIA RESENDE COSTA RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de
conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por VICTORIA RESENDE COSTA em face do DISTRITO FEDERAL. Relata a Autora
que, em maio de 2003, foi promovida revisão geral da remuneração dos servidores públicos, mediante a edição da Lei Distrital 3.172/2003, que
concedeu a todos os servidores públicos do DF o reajuste linear de 1%, a partir de janeiro de 2003, e a parcela individual fixa de R$ 59,87 (cinquenta
e nove reais e oitenta e sete centavos), a partir de maio de 2003. Todavia, aduz que essa forma de concessão de reajuste anual lhe causou prejuízo
mensal a partir de então, na ordem de 24,94%, partindo do pressuposto que a menor remuneração no DF, em 01/05/2003, era um salário mínimo,
na época, R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e que os impactos não foram lineares e indistintos, mas sim, variáveis, em contraposição ao que
estabelece o art. 37, inciso X, da CF/88. Dessa forma, requer a procedência do pedido para condenar o Réu à incorporação em seus proventos,
do percentual de até 24,94%, nos termos da Lei 3.172/2003, bem como ao pagamento das diferenças e todos os reflexos legais, com juros a
partir do vencimento de cada parcela e correção monetária. Foi proferida decisão, em ID 7483059, que declinou da competência e determinou a
redistribuição a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, em razão do valor da causa. Vem aos autos embargos de declaração, em ID
7483080, para fins de promover a adequação da decisão supra, tendo em vista que o valor da causa se mostra superior à alçada de 60 (sessenta)
salários mínimos, interferindo, assim, na competência para apreciação e julgamento da lide. O recurso foi conhecido e provido, em decisão de ID
7483088, que promoveu a alteração, por completo, da referida decisão embargada, e que passou a determinar a emenda à inicial, para fins de
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