Edição nº 215/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018
Público para a ordem judicial de sequestro, prevista no art. 731 do CPC, é restrita ao caso de precatório e não abrange a Requisição de Pequeno
Valor - RPV, conforme se pode inferir do estatuído no art. 17 e parágrafos da Lei Federal nº 10.259/01. - Recurso improvido. Unânime. (Acórdão
n.419255, 20090020122378AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 01/12/2009, Publicado no DJE:
05/05/2010. Pág.: 46). Assim, foi promovida a requisição de bloqueio de valores através do sistema BACENJUD, com resultado frutífero. Foi
realizado o sequestro dos valores bloqueados, através da transferência de montante no limite do débito para conta judicial vinculada à presente
RPV e liberação de eventual valor excedente. Após o prazo de impugnação à presente decisão, expeça-se alvará de levantamento, observados os
descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 284 do BRB que promova o repasse dos
valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es). Ante o adimplemento da obrigação,
DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Expedido o alvará, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) de
que terá o prazo de cinco dias úteis para impugnar o alvará. Após este prazo, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento
do feito executivo em relação a eventual(is) obrigação(ções) fixadas em sentença diversas da obrigação de pagar, ora extinta, ou para extinção,
conforme o caso. Publique-se. Intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze)dias. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de
2018 17:03:46. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto
N. 0728886-55.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DURVALINO SIMOES DE ABREU. A: JANDIRA
GOMES SIQUEIRA. A: MARIA EDNA RIBEIRO DE ABREU. A: MARIA JOSE D ABADIA SANTOS LEITAO. A: RITA GOMES SIQUEIRA.
Adv(s).: DF12984 - ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0728886-55.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DURVALINO SIMOES DE
ABREU, JANDIRA GOMES SIQUEIRA, MARIA EDNA RIBEIRO DE ABREU, MARIA JOSE D ABADIA SANTOS LEITAO, RITA GOMES SIQUEIRA
RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o Distrito Federal. O limite temporal
para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos. Intimado para efetivar o pagamento, o devedor mantevese inadimplente. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista
que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão equidistante e auxiliar do juízo, bem como se tratar de mera atualização do
valor de face da RPV, respeitando as retenções obrigatórias, se houver, HOMOLOGO os cálculos da planilha da Contadoria. Com a recalcitrância
do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do
débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 91/2017 do TJDFT. Convém destacar que
o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. SEQUESTRO. CONTRA
BANCÁRIA COM PARTE DAS RECEITAS VINCULADAS. IRRELEVÂNCIA. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Uma vez descumprido o prazo de pagamento da obrigação de pequeno valor e comprovada a recalcitrância no pagamento, revela-se possível
a decretação do sequestro do valor devido, à luz do que determina o art. 17, §2º da Lei nº 10.259/01 e o §2º do art. 1º da Lei Distrital nº 3.624/05.
2. Podem ser objeto de sequestro os valores do FUNSET - Fundo Nacional e Segurança e Educação no Trânsito, que não é constituído apenas
de receitas advindas das multas de trânsito, mas também de outras receitas de naturezas variadas, consoante se depreende da redação do art.
6º da Lei Federal nº 9.602/98. 3. A exigência de prévia oitiva do Ministério Público para a ordem judicial de sequestro, prevista no art. 731 do
CPC, é restrita ao caso de precatório e não abrange a Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme se pode inferir do estatuído no art. 17 e
parágrafos da Lei Federal nº 10.259/01. - Recurso improvido. Unânime. (Acórdão n.419255, 20090020122378AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO
CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 01/12/2009, Publicado no DJE: 05/05/2010. Pág.: 46). Assim, foi promovida a requisição de bloqueio
de valores através do sistema BACENJUD, com resultado frutífero. Foi realizado o sequestro dos valores bloqueados, através da transferência de
montante no limite do débito para conta judicial vinculada à presente RPV e liberação de eventual valor excedente. Após o prazo de impugnação à
presente decisão, expeça-se alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitandose à gerência da agência nº 284 do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor
líquido devido ao(s) credor(es). Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso
II, do CPC. Expedido o alvará, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) de que terá o prazo de cinco dias úteis para impugnar o alvará. Após este
prazo, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo em relação a eventual(is) obrigação(ções) fixadas
em sentença diversas da obrigação de pagar, ora extinta, ou para extinção, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se as partes para eventual
manifestação no prazo de 15 (quinze)dias. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2018 17:03:49. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de
Direito Substituto
N. 0728886-55.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DURVALINO SIMOES DE ABREU. A: JANDIRA
GOMES SIQUEIRA. A: MARIA EDNA RIBEIRO DE ABREU. A: MARIA JOSE D ABADIA SANTOS LEITAO. A: RITA GOMES SIQUEIRA.
Adv(s).: DF12984 - ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0728886-55.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DURVALINO SIMOES DE
ABREU, JANDIRA GOMES SIQUEIRA, MARIA EDNA RIBEIRO DE ABREU, MARIA JOSE D ABADIA SANTOS LEITAO, RITA GOMES SIQUEIRA
RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o Distrito Federal. O limite temporal
para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos. Intimado para efetivar o pagamento, o devedor mantevese inadimplente. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista
que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão equidistante e auxiliar do juízo, bem como se tratar de mera atualização do
valor de face da RPV, respeitando as retenções obrigatórias, se houver, HOMOLOGO os cálculos da planilha da Contadoria. Com a recalcitrância
do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do
débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 91/2017 do TJDFT. Convém destacar que
o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. SEQUESTRO. CONTRA
BANCÁRIA COM PARTE DAS RECEITAS VINCULADAS. IRRELEVÂNCIA. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Uma vez descumprido o prazo de pagamento da obrigação de pequeno valor e comprovada a recalcitrância no pagamento, revela-se possível
a decretação do sequestro do valor devido, à luz do que determina o art. 17, §2º da Lei nº 10.259/01 e o §2º do art. 1º da Lei Distrital nº 3.624/05.
2. Podem ser objeto de sequestro os valores do FUNSET - Fundo Nacional e Segurança e Educação no Trânsito, que não é constituído apenas
de receitas advindas das multas de trânsito, mas também de outras receitas de naturezas variadas, consoante se depreende da redação do art.
6º da Lei Federal nº 9.602/98. 3. A exigência de prévia oitiva do Ministério Público para a ordem judicial de sequestro, prevista no art. 731 do
CPC, é restrita ao caso de precatório e não abrange a Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme se pode inferir do estatuído no art. 17 e
parágrafos da Lei Federal nº 10.259/01. - Recurso improvido. Unânime. (Acórdão n.419255, 20090020122378AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO
CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 01/12/2009, Publicado no DJE: 05/05/2010. Pág.: 46). Assim, foi promovida a requisição de bloqueio
de valores através do sistema BACENJUD, com resultado frutífero. Foi realizado o sequestro dos valores bloqueados, através da transferência de
montante no limite do débito para conta judicial vinculada à presente RPV e liberação de eventual valor excedente. Após o prazo de impugnação à
presente decisão, expeça-se alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitandose à gerência da agência nº 284 do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor
líquido devido ao(s) credor(es). Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso
II, do CPC. Expedido o alvará, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) de que terá o prazo de cinco dias úteis para impugnar o alvará. Após este
prazo, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo em relação a eventual(is) obrigação(ções) fixadas
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