Edição nº 215/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018
DA SILVA, cabeleireiro e barbeiro; MARIA GESINIRA MOREIRA BARBOSA, manicure e maquilador; MARIA GISLEI RODRIGUES DE BRITO
RAMOS, cabeleireiro e barbeiro; MARIA GLEICIANE DE SOUSA, dona de casa; e para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir
o presente edital que será afixado à porta do Tribunal do Júri e juntamente com a presente lista segue abaixo a transcrição dos artigos 436 a 446
do Código de Processo Penal, in verbis: "Da função do jurado: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos
maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em
razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.§ 2º A recusa injustificada ao serviço
do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art.
437. Estão isentos do serviço do júri: I- o Presidente da República e os Ministros de Estado; II- os Governadores e seus respectivos Secretários;
III- os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV- os Prefeitos Municipais; V- os
Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI- os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública; VII- as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII- os militares em serviço ativo; IX- os cidadãos maiores de 70
(setenta) anos que requeiram sua dispensa; X- aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do
júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos
políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para
esses fins.§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo
da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso
de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência,
em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de
promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer
à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada
na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas
e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código." São Sebastião, Distrito Federal, aos 12 de novembro
de 2018. Eu, FILIPE GESSI GOMES DA SILVA, Diretor de Secretaria o subscrevo. CARLOS ALBERTO SILVA - Juiz de Direito - Presidente do
Tribunal do Júri.
Notificação
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS - LISTA DEFINITIVA. O Doutor CARLOS ALBERTO SILVA, Excelentíssimo Juiz de Direito,
Presidente do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de São Sebastião/Distrito Federal, com fundamento no disposto do artigo 426 do Código
de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689, de 09/6/2008, FAZ SABER que foram alistados os jurados abaixo para exercerem o
serviço do júri nas sessões de instrução e julgamento do Plenário do Júri de São Sebastião/DF durante o ano de 2019 (dois mil e dezenove), a
seguir alistados em ordem alfabética: (....CONTINUAÇÃO DA LISTA ANTERIOR), MARIA GOMES DA COSTA, dona de casa; MARIA GOMES DO
REGO SOUSA, manicure e maquilador; MARIA GORETE ALECRIM DOS REIS, dona de casa; MARIA GORETE ALVES DO SANTOS LINHARES,
servidor público estadual; MARIA GORETE DE JESUS QUEIROZ, alfaiate e costureiro; MARIA GORETE DOS SANTOS, dona de casa; MARIA
GORETE DOS SANTOS, empregado doméstico; MARIA GORETTI ALVES DA SILVA, dona de casa; MARIA GRACY DOS SANTOS FRANK,
empregado doméstico; MARIA HELENA DA SILVA ALVES, cabeleireiro e barbeiro; MARIA HELENA DE JESUS, empregado doméstico; MARIA
HELENA DE JESUS FERREIRA, atendente de lanchonete e restaurante; MARIA HELENA EDUARDO, empregado doméstico; MARIA HELENA
LOPES PARNAIBA, recepcionista; MARIA HELENA MEIRELLES BARBOSA, manicure e maquilador; MARIA HELENA SILVA MOTA, dona de
casa; MARIA HENEITA PEREIRA, dona de casa; MARIA HILDA VIEIRA DE SA, empregado doméstico; MARIA HOSANA LEANDRO, empregado
doméstico; MARIA ILZETE DE JESUS AGUIAR, técnico de enfermagem e assemelhados (exceto enfermeiro); MARIA IMACULADA NOGUEIRA
RODRIGUES, enfermeiro; MARIA INACIA NAZARETE DOS SANTOS COSTA, dona de casa; MARIA INACIO DOS SANTOS, servidor público
civil aposentado; MARIA INES CELESTINO, empregado doméstico; MARIA IOLANDA CARVALHO DA SILVA, empregado doméstico; MARIA
IOLANDA DE OLIVEIRA GUEDES, dona de casa; MARIA IRACEMA RODRIGUES, empregado doméstico; MARIA IRIS SANTOS DA SILVA,
dona de casa; MARIA ISABEL BATISTA DOS ANJOS, dona de casa; MARIA ISABEL DE JESUS, recepcionista; MARIA ISABEL NUNES SOUZA,
dona de casa; MARIA ISALENE DA SILVA, atendente de lanchonete e restaurante; MARIA ISAURA BORGES DOS SANTOS, empregado
doméstico; MARIA IVANI OLIVEIRA MENDES, dona de casa; MARIA IVANILDA DA SILVA CASTRO, empregado doméstico; MARIA IVANILDE
DA SILVA, empregado doméstico; MARIA IVANILDES DA SILVA COSTA, empregado doméstico; MARIA IVONEIDE VIEIRA LIMA, dona de
casa; MARIA IVONETE, vigilante; MARIA IVONETE DE SOUSA MENDES, dona de casa; MARIA IVONETE LOPES DA SILVA, empregado
doméstico; MARIA IZALDA BORGES DOS SANTOS, empregado doméstico; MARIA IZANILDE LUSTOSA DE SOUZA, empregado doméstico;
MARIA JACIRA MARCAL, empregado doméstico; MARIA JANI DA SILVA SOUZA, dona de casa; MARIA JEANE DA SILVA FERREIRA, dona
de casa; MARIA JECIANNA LEITE ROMÃO, estudante, bolsista, estagiário e assemelhados; MARIA JESUITA OLIVEIRA DOS SANTOS, dona
de casa; MARIA JOICE LIMA DE ARAÚJO, dona de casa; MARIA JORDEANE CHAVES VASCONCELOS, empregado doméstico; MARIA JOSE
ALVES MESSIAS, empregado doméstico; MARIA JOSE BARROS DA SILVA, vendedor de comércio varejista e atacadista; MARIA JOSE BORGES
OLIVEIRA, secretário e datilógrafo; MARIA JOSÉ CASTRO LOPES DOS SANTOS, empregado doméstico; MARIA JOSE COSTA, vendedor
de comércio varejista e atacadista; MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA, dona de casa; MARIA JOSE DE CASTRO NOGUEIRA, dona de casa;
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, empregado doméstico; MARIA JOSÉ DO ROSÁRIO, dona de casa; MARIA JOSE DOS SANTOS, governanta;
MARIA JOSE FERNANDES SOUSA, empregado doméstico; MARIA JOSE GOMES BEZERRA, dona de casa; MARIA JOSÉ GOMES DOS
SANTOS, dona de casa; MARIA JOSÉ LOPES, trabalhador dos serviços de contabilidade, de caixa e assemelhados; MARIA JOSE LOPES
DE BRITO, aposentado (exceto servidor público); MARIA JOSE MALHEIROS SANTOS, gerente; MARIA JOSE MARIANO NEVES, empregado
doméstico; MARIA JOSÉ MARTINS SIMÕES, recepcionista; MARIA JOSE NEVES DE SOUZA, dona de casa; MARIA JOSE PEREIRA LOPES,
empregado doméstico; MARIA JOSÉ REIS DOS SANTOS, empregado doméstico; MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA, dona de casa; MARIA
JOSE SANTANA BARBOSA, cozinheiro; MARIA JOSÉ SANTOS CARVALHO, atendente de lanchonete e restaurante; MARIA JOSE TEODORO
DOS SANTOS, empregado doméstico; MARIA JOSE XAVIER, comerciário; MARIA JOSEFINA VIANA MENDONCA, empregado doméstico;
MARIA JOSEILDA DOS SANTOS COSTA, dona de casa; MARIA JOSINA LEITE CARVALHO, cabeleireiro e barbeiro; MARIA JÚLIA TELES
SANTANA, dona de casa; MARIA JULIANA DE QUEIROZ, dona de casa; MARIA JUPIRA ZICA DA SILVA, dona de casa; MARIA JURACY
VERÍSSIMO DA SILVA, atendente de lanchonete e restaurante; MARIA LAURA DE JESUS CELESTINO, dona de casa; MARIA LAURINISA DA
SILVA MEDEIROS, dona de casa; MARIA LEIDIANE MEDEIROS DE OLIVEIRA, estudante, bolsista, estagiário e assemelhados; MARIA LENICE
DA NATIVIDADE VIANA, servidor público estadual; MARIA LENIR DA SILVA SOUSA LOPES, empregado doméstico; MARIA LEONOR FIDELIX,
empregado doméstico; MARIA LEUDA CARDOSO, dona de casa; MARIA LIDUINA FERREIRA DE ANDRADE LIMA, técnico de enfermagem e
assemelhados (exceto enfermeiro); MARIA LILIAN SALES DE ALMEIDA, dona de casa; MARIA LINA DE JESUS BARBOSA ROCHA, empregado
doméstico; MARIA LINDALVA RODRIGUES VASCONCELOS, dona de casa; MARIA LINDANIR SILVA, empregado doméstico; MARIA LOPES
DIAS AGUIAR, cabeleireiro e barbeiro; MARIA LOURDES DE SOUSA, dona de casa; MARIA LÚCIA ALMEIDA DA SILVA, dona de casa; MARIA
LÚCIA BARBOSA DE OLIVEIRA, cabeleireiro e barbeiro; MARIA LUCIA BARBOZA DA SILVA, empregado doméstico; MARIA LUCIA COSTA
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