Edição nº 215/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018
3ª Vara Cível de Ceilândia
N. 0708217-83.2018.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME. Adv(s).: DF26001 MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. R: FABIO ROCHA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0708217-83.2018.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME RÉU: FABIO ROCHA DE
ALMEIDA SENTENÇA A ré foi citada, e dentro do prazo estabelecido no art. 701, caput do CPC, efetivou o depósito no valor de R$ 1.705,18 (ID
22504301). O autor alegou a existência e saldo devedor remanescente. Manifestou-se concordando com o valor depositado pela ré e requereu a
extinção do processo. Conforme cálculos apresentados pela contadoria judicial, o réu efetuou depósito a maior (ID 23971465). Nesse contexto, o
pagamento feito pela ré, além de caracterizar o reconhecimento da procedência do pedido do autor, produz o efeito liberatório da obrigação e traz
como consequência natural a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, 'a' do Código de
Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada: a) em favor da autora ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME,
para recebimento de R$ 1.525,87; b) em favor do réu FABIO ROCHA DE ALMEIDA, para recebimento de R$ 179,31. Sem condenação em custas
finais, nos termos art. 701, §1º, CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 7 de novembro de 2018, às 20:38:42. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0708217-83.2018.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME. Adv(s).: DF26001 MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. R: FABIO ROCHA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0708217-83.2018.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME RÉU: FABIO ROCHA DE
ALMEIDA SENTENÇA A ré foi citada, e dentro do prazo estabelecido no art. 701, caput do CPC, efetivou o depósito no valor de R$ 1.705,18 (ID
22504301). O autor alegou a existência e saldo devedor remanescente. Manifestou-se concordando com o valor depositado pela ré e requereu a
extinção do processo. Conforme cálculos apresentados pela contadoria judicial, o réu efetuou depósito a maior (ID 23971465). Nesse contexto, o
pagamento feito pela ré, além de caracterizar o reconhecimento da procedência do pedido do autor, produz o efeito liberatório da obrigação e traz
como consequência natural a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, 'a' do Código de
Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada: a) em favor da autora ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME,
para recebimento de R$ 1.525,87; b) em favor do réu FABIO ROCHA DE ALMEIDA, para recebimento de R$ 179,31. Sem condenação em custas
finais, nos termos art. 701, §1º, CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 7 de novembro de 2018, às 20:38:42. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0702618-66.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEBORA DE ABREU KELDAY DE MIRANDA. Adv(s).: DF38253
- RAFAELA GOMES ROCHA. R: HERBATHA ELKYA GUEDES DA SILVA. Adv(s).: DF54969 - JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número
do processo: 0702618-66.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA DE ABREU KELDAY
DE MIRANDA EXECUTADO: HERBATHA ELKYA GUEDES DA SILVA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais
retro, e de acordo com a Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de
praxe. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018 21:41:40.
SENTENÇA
N. 0706889-21.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF32029 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: AGNALDO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0706889-21.2018.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: AGNALDO JOSE DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, objetivando
a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com a consequente consolidação do domínio e posse do bem em seu favor. A parte
autora foi intimada pelo DJE a se manifestar sobre a localização do bem e a promover a citação do réu por inúmeras vezes. Apesar do juízo
ter deferido os diversos requerimentos e a prática dos atos necessários a citação, todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços
estavam desatualizados ou equivocados. Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento
da parte, sem qualquer efeito prático. Intimada o autor a informar as localizações do bem e do réu, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O
feito encontra-se sem a sua formação completa, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovida a apreensão do bem e a citação da
parte requerida. Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê
de seu interesse em promover a triangulação da relação jurídica processual por meio da localização e citação do réu, pois é pressuposto de
validade do processo. O autor não indicou endereço válido para a localização do veículo e nem requereu a conversão da busca e apreensão
em ação de execução, o que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada
pela falta da citação regular e de localização do veículo alienado, a permitir a extinção do feito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. 1. O Decreto- Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, faculta ao credor, caso não seja o bem
localizado, converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2. Nas hipóteses em que o autor, embora intimado, não indica o
paradeiro do réu e do veículo demandado, nem requer a conversão da ação de busca e apreensão em execução em execução de título
executivo extrajudicial, falta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular ao processo, o que justifica extinção com base
no art. 485, IV, do CPC. 3. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais não implica que se deva
conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação
demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 4. Negou-se provimento
ao recurso de apelação. (Acórdão n.1104749, 07066564920178070006, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento:
21/06/2018, Publicado no DJE: 06/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO
LOCALIZADO. ENDEREÇO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. INÉRCIA. I - Frustradas as tentativas para localização do
veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou
requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. II - A inércia do
autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc. IV, do CPC. III - Apelação desprovida. (Acórdão n.1106827,
20171610022345APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018. Pág.:
433/447) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA DE
CITAÇÃO. VEÍCULO. NÃO CONVERSÃO. AUSÊNCIA. ART. 485, VI, DO CPC. 1. Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a citação
ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-lei 911/69. 2. Se intimada para as providências necessárias,
a parte autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva
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