Edição nº 215/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018
passageiros, conforme disposto na Resolução 400/2016 da ANAC. Por conseguinte, a situação vivenciada atingiu a integridade moral dos autores,
dano que é passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). E atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
considerando-se a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do fato, arbitro o dano moral em R$2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais) para cada um dos autores, totalizando R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para
condenar a ré a pagar aos autores o dano moral de R$5.000,00 (cinco mil reais), cabendo a cada um dos autores o valor de R$2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das
verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa
prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas
as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens
penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2018
N. 0737732-27.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL REIS GONCALVES. A: CAROLINA
FREZA FOLTRAN. Adv(s).: DF40407 - SOFIA COELHO ARAUJO. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA
PEREIRA. Número do processo: 0737732-27.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
DANIEL REIS GONCALVES, CAROLINA FREZA FOLTRAN RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Anote-se a prioridade na tramitação
(CPC, art. 1.048, I). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A pretensão inicial consiste na indenização dos danos
morais, por força do defeito no serviço de transporte aéreo internacional prestado pela ré. Sobre o tema, em julgamento de 25/05/2017 o Supremo
Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores
da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em
relação ao Código de Defesa do Consumidor." (RE 636331 e ARE 5910/06). E em embargos de divergência opostos ao recurso extraordinário
351.550, que trata de pedido de indenização de danos morais por falha de prestação de serviço em transporte internacional aéreo de passageiros,
o Ministro Luís Roberto Barroso decidiu em 13/04/2018: "[...] que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de
Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais." Segundo a inicial, o horário
previsto do voo contratado pelos autores e operado pela ré, trecho de Brasília(DF) ? São Paulo(SP), não foi observado pela empresa aérea,
acarretando o perdimento do voo de conexão, São Paulo (Brasil) - Santiago (Chile). Em consequência, os autores foram realocados em outro
voo, ocasionando atraso de 15 horas e 30 minutos, considerando-se o horário inicialmente previsto para o desembarque no destino final. No
caso, embora a situação climática desfavorável possa ser tratada como fortuito externo, fato imprevisível e inevitável, desvinculado do serviço
aéreo contratado, o certo é que a empresa contratada não comprovou que atendeu à obrigação de prestar a assistência material necessária aos
usuários, pois o atraso no voo por condições climáticas desfavoráveis não exclui a responsabilidade da empresa aérea de prestar assistência aos
passageiros, conforme disposto na Resolução 400/2016 da ANAC. Por conseguinte, a situação vivenciada atingiu a integridade moral dos autores,
dano que é passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). E atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
considerando-se a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do fato, arbitro o dano moral em R$2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais) para cada um dos autores, totalizando R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para
condenar a ré a pagar aos autores o dano moral de R$5.000,00 (cinco mil reais), cabendo a cada um dos autores o valor de R$2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das
verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa
prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas
as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens
penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2018
N. 0730925-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TELMA CRISTINA MEIRELES MOREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAQUELINE ALVES DE SOUZA. R: IRENE ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF46643 - GERALDO NUNES DE
ARRUDA. Número do processo: 0730925-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
TELMA CRISTINA MEIRELES MOREIRA RÉU: JAQUELINE ALVES DE SOUZA, IRENE ALVES DE SOUZA S E N T E N Ç A Dispensado
o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. A pretensão autoral consiste na rescisão de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel, bem como no pagamento da cláusula penal ajustada. No contexto da legislação especial, o limite de valor de ação
proposta em sede de Juizado Especial Cível é de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogado quando o valor for superior
a 20 salários mínimos (artigos 3º e 9º, da Lei n.º 9.099/95). Por outro lado, o artigo 292, II, do Código de Processo Civil, estabelece que na
ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato, no caso, R$145.000,00 (ID 19622880).
Por conseguinte, tratando-se de causa que ultrapassa 40 salários mínimos e, não sendo o caso de renúncia expressa ao excedente ao valor
de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, a ação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95. Vale citar: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR À ALÇADA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS ? INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Confirma-se a sentença que extinguiu
o feito por incompetência do Juizado Especial por se tratar de ação de rescisão contratual em que o valor do negócio a ser desfeito (R$
224.462,60) supera em muito a alçada do juízo. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei
nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 4. Sem condenação em custas e honorários, ante a inexistência de contrarrazões. (Acórdão
n.939894, 0707258-08.2015.8.07.0007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
Data de Julgamento: 10/05/2016, Publicado no DJE: 16/05/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º
9.099/95, reconhecendo a incompatibilidade do pedido inicial ao rito especial dos Juizados Especiais, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito, deixando de condenar a parte ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2018.
N. 0730925-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TELMA CRISTINA MEIRELES MOREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JAQUELINE ALVES DE SOUZA. R: IRENE ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF46643 - GERALDO NUNES DE
ARRUDA. Número do processo: 0730925-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
TELMA CRISTINA MEIRELES MOREIRA RÉU: JAQUELINE ALVES DE SOUZA, IRENE ALVES DE SOUZA S E N T E N Ç A Dispensado
o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. A pretensão autoral consiste na rescisão de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel, bem como no pagamento da cláusula penal ajustada. No contexto da legislação especial, o limite de valor de ação
proposta em sede de Juizado Especial Cível é de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogado quando o valor for superior
a 20 salários mínimos (artigos 3º e 9º, da Lei n.º 9.099/95). Por outro lado, o artigo 292, II, do Código de Processo Civil, estabelece que na
ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato, no caso, R$145.000,00 (ID 19622880).
Por conseguinte, tratando-se de causa que ultrapassa 40 salários mínimos e, não sendo o caso de renúncia expressa ao excedente ao valor
de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, a ação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95. Vale citar: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR À ALÇADA DOS
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