Edição nº 215/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018
de reserva matemática, para que não ocorra o desequilíbrio atuarial dos planos de previdência privada, razão pela qual ?quando já concedido
o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas
remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação
de aposentadoria.? 5. Modulado os efeitos da decisão tomada no REsp nº 1.312.736-RS, em razão da necessidade de resguardar a segurança
jurídica e da preservação do interesse social, admitiu-se, excepcionalmente, a inclusão das horas extras e seus reflexos, nos cálculos de renda
mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, ficando, contudo, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou
implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial. 6. Recurso
conhecido e não provido.
N. 0709176-43.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ESPARTA SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF1200400A - ANDRE
PUPPIM MACEDO. R: PRESIDENTE DO BANCO DE BRASILIA - BRB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não
são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser
materializado por meio de recurso adequado. 2. Constatada a ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material
no julgado, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
N. 0705936-46.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF2815600A - LIVIA FERREIRA EYNG VILELA. Processo : 0705936-46.2017.8.07.0018 DECISÃO Cuida-se
de apelação impugnando o índice utilizado para a correção monetária. Portanto, o julgamento deste recurso tem relação com as teses lançadas
nos paradigmas referentes ao tema 810/STF da repercussão geral e tema 905/STJ dos recursos repetitivos. Todavia, tendo em vista a decisão
proferida em 24.09.2018 pelo eminente Relator do Recurso Extraordinário n. 870.947, concedendo excepcional efeito suspensivo aos embargos
de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, bem assim considerando a eventual modulação de efeitos da orientação dada no
paradigma pela Suprema Corte, aguarde-se a deliberação daquela excelsa Corte nos declaratórios, com fulcro no art. 313, inc. V, alínea "a",
do CPC. Em após, certificado oportunamente pela Secretaria, tornem os autos à conclusão. Intimem-se. Brasília ? DF, 9 de novembro de 2018.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
EMENTA
N. 0714019-51.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF1754000A - SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA, DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE
MOURA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A
ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo
que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Conforme já se
decidiu, ?o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos
chamadas de ?prequestionamento ficto? em seu art. 1.025?. (TJDFT, 20140111334832APC). Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de
prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios.
3. Embargos de declaração não providos.
N. 0005246-12.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF1116100A - ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. A: TAIS CALLIERO TOGNETTI. A: EDUARDO STOCKLER TOGNETTI. Adv(s).: DF4771200A - KAREN
MEDEIROS CHAVES. R: EDUARDO STOCKLER TOGNETTI. Adv(s).: DF4771200A - KAREN MEDEIROS CHAVES. R: SOLTEC ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: DF1116100A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: TAIS CALLIERO TOGNETTI. Adv(s).: DF4771200A - KAREN
MEDEIROS CHAVES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A ausência do vício da omissão ou contradição no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos
de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado.
2. Conforme já se decidiu, ?o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF,
por muitos chamadas de ?prequestionamento ficto? em seu art. 1.025. (TJDFT, 20140111334832APC). Portanto, a simples alusão quanto ao
interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos
declaratórios. 3. Embargos de declaração não providos.
N. 0005246-12.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF1116100A - ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. A: TAIS CALLIERO TOGNETTI. A: EDUARDO STOCKLER TOGNETTI. Adv(s).: DF4771200A - KAREN
MEDEIROS CHAVES. R: EDUARDO STOCKLER TOGNETTI. Adv(s).: DF4771200A - KAREN MEDEIROS CHAVES. R: SOLTEC ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: DF1116100A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: TAIS CALLIERO TOGNETTI. Adv(s).: DF4771200A - KAREN
MEDEIROS CHAVES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A ausência do vício da omissão ou contradição no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos
de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado.
2. Conforme já se decidiu, ?o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF,
por muitos chamadas de ?prequestionamento ficto? em seu art. 1.025. (TJDFT, 20140111334832APC). Portanto, a simples alusão quanto ao
interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos
declaratórios. 3. Embargos de declaração não providos.
N. 0005246-12.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF1116100A - ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. A: TAIS CALLIERO TOGNETTI. A: EDUARDO STOCKLER TOGNETTI. Adv(s).: DF4771200A - KAREN
MEDEIROS CHAVES. R: EDUARDO STOCKLER TOGNETTI. Adv(s).: DF4771200A - KAREN MEDEIROS CHAVES. R: SOLTEC ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: DF1116100A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: TAIS CALLIERO TOGNETTI. Adv(s).: DF4771200A - KAREN
MEDEIROS CHAVES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A ausência do vício da omissão ou contradição no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos
de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado.
2. Conforme já se decidiu, ?o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF,
por muitos chamadas de ?prequestionamento ficto? em seu art. 1.025. (TJDFT, 20140111334832APC). Portanto, a simples alusão quanto ao
interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos
declaratórios. 3. Embargos de declaração não providos.
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