Edição nº 213/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Nº 2011.01.1.150323-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves
Tajra, DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues Silva, DF10796E - Caio de Souza Galvao. R: THIAGO LEITE FLORENCO MAIA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que foi expedida certidão de inteiro teor postulada pela parte Executada, encontrando-se
em pasta própria aguardando retirada. Outrossim, nos termos da Portaria n. 2/2016 baixada por este Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA
sobre a manifestação da parte Executada - fl. 307 -. Prazo de 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 08/11/2018 às 15h43. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.125701-0 - Cumprimento de Sentenca - A: L.E.M.R.L.. Adv(s).: DF049165 - Kamilla de Alarcao Fleury. R: J.J.G.D.O..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em consulta ao sistema Bacenjud verifico que não há valores bloqueados na conta do executado pendentes de
transferência para conta judicial, conforme extrato anexo e extrato de fl. 194. O valor referido pelo executado, apontado pelo exequente na petição
de fl. 227, coincide apenas com o valor indicado para fins de bloqueio/penhora no momento da realização da pesquisa BACENJUD. Todavia, a
pesquisa restou infrutífera diante da ausência de saldo nas contas pesquisadas. Diante disso, indefiro o pedido retro. Cumpra-se a determinação
de fl. 173. I. Brasília - DF, quinta-feira, 08/11/2018 às 15h46. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.219684-8 - Cumprimento de Sentenca - A: LUANA DE AVILA E SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF021634 - Sandro Pereira
Cardoso. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, DF026297 - Cleyton Soares Nogueira Menescal.
INTERESSADA: LUCIAN DE ARAUJO SIQUEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: AIR CARLOS BRASIL DE SOUZA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
SAULO LUCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis mostra-se contraproducente, na medida em que vai
de encontro aos princípios da celeridade e economia processual. Além disso, verifica-se da procuração juntada à fl. 488 que há mais de um
patrono com poderes de representação da parte exequente. Assim, defiro em parte o pedido de fls. 652/653 e concedo o prazo suplementar de
15 (quinze) dias para a parte exequente dar integral cumprimento as determinações precedentes, sob pena de suspensão, nos moldes do art.
921, §1º do CPC. I. Brasília - DF, quinta-feira, 08/11/2018 às 16h12. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.226096-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SERGIO VINICIUS DE MATTOS COUTO. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro
de Oliveira, DF027652 - Antonio Camargo Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF27474A - Rafael Sganzerla Durand. Defiro o pedido
de fl. 680. Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte executada dar integral cumprimento as determinações precedentes.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. I. Brasília - DF, quinta-feira, 08/11/2018 às 16h52. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.107303-7 - Cumprimento de Sentenca - A: I.R.B.D.B.L.. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado. R: R.V.D.R..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Observe a parte exequente que o presente cumprimento de sentença já se encontra extinto em decorrência do
pagamento, conforme se extrai da sentença de fl. 275, já transitada em julgado (fl. 278). Além disso, já houve a baixa das restrições que recaíam
sobre o veículo de placa OZX 5030 (fl.278). No mais, retornem os autos ao arquivo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 08/11/2018 às 16h38. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
1180