Edição nº 212/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de novembro de 2018
LOPES , tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação
do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais
e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de
extinção. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018 14:46:32.
INTIMAÇÃO
N. 0750325-88.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HERBERT GONCALVES LEAO.
Adv(s).: DF59862 - JULIA MONORI SILVA. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo:
0750325-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERBERT GONCALVES LEAO
RÉU: VIA VAREJO S/A Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e
Turmas Recursais, designo a data 12/12/2018 13:30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência
injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem
julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018
14:38:05.
CERTIDÃO
N. 0747811-65.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HILDEBRANDINA OLIMPIA DA SILVA
MACEDO. Adv(s).: DF43338 - RAFAEL PACHECO BRITO. R: JESIMAR DE SOUZA ARANHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA
MARA ELLER ARANHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0747811-65.2018.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDEBRANDINA OLIMPIA DA SILVA MACEDO RÉU: JESIMAR DE SOUZA
ARANHA, CLAUDIA MARA ELLER ARANHA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da
parte requerida RÉU: JESIMAR DE SOUZA ARANHA, , tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a
efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009,
da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no
prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018 15:02:27.
INTIMAÇÃO
N. 0733319-68.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIO MODESTO DE ARAUJO. Adv(s).:
DF50447 - FABLILSON FONSECA GOMES. R: ANDREIA CRISTINA MONTALVÃO DA CUNHA. Adv(s).: DF21674 - ANDREIA CRISTINA
MONTALVAO DA CUNHA. Número do processo: 0733319-68.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCIO MODESTO DE ARAUJO RÉU: ANDREIA CRISTINA MONTALVÃO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos
de declaração não se prestam à revisão do julgado. A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados
no art. 1.022 do CPC. Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada. Ressalto que a questão
suscitada pela parte requerida refere-se à sua legitimidade passiva, com a qual a requerente não concorda, devendo ser objeto de preliminar
de contestação, no momento oportuno. Aguarde-se audiência de conciliação. BRASÍLIA - DF, 6 de novembro de 2018, às 17:15:59. CAROLINE
SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
CERTIDÃO
N. 0733428-82.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS EIRELI - EPP. Adv(s).: SP289702 - DOUGLAS DE PIERI. R: DOMINI & OLIVEIRA COMERCIO DE COLCHES LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOEL DOMINICIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANEIDE SOARES DE OLIVEIRA DOMINICIANO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0733428-82.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP RÉU: DOMINI & OLIVEIRA COMERCIO DE COLCHES
LTDA - ME, JOEL DOMINICIANO, IVANEIDE SOARES DE OLIVEIRA DOMINICIANO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s)
de tentativa de citação e intimação da parte requerida RÉU: JOEL DOMINICIANO, IVANEIDE SOARES DE OLIVEIRA DOMINICIANO , tendo a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s)
atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais,
forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA,
DF, 7 de novembro de 2018 15:07:27.
INTIMAÇÃO
N. 0733319-68.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIO MODESTO DE ARAUJO. Adv(s).:
DF50447 - FABLILSON FONSECA GOMES. R: ANDREIA CRISTINA MONTALVÃO DA CUNHA. Adv(s).: DF21674 - ANDREIA CRISTINA
MONTALVAO DA CUNHA. Número do processo: 0733319-68.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCIO MODESTO DE ARAUJO RÉU: ANDREIA CRISTINA MONTALVÃO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos
de declaração não se prestam à revisão do julgado. A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados
no art. 1.022 do CPC. Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada. Ressalto que a questão
suscitada pela parte requerida refere-se à sua legitimidade passiva, com a qual a requerente não concorda, devendo ser objeto de preliminar
de contestação, no momento oportuno. Aguarde-se audiência de conciliação. BRASÍLIA - DF, 6 de novembro de 2018, às 17:15:59. CAROLINE
SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0733319-68.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIO MODESTO DE ARAUJO. Adv(s).:
DF50447 - FABLILSON FONSECA GOMES. R: ANDREIA CRISTINA MONTALVÃO DA CUNHA. Adv(s).: DF21674 - ANDREIA CRISTINA
MONTALVAO DA CUNHA. Número do processo: 0733319-68.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCIO MODESTO DE ARAUJO RÉU: ANDREIA CRISTINA MONTALVÃO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos
de declaração não se prestam à revisão do julgado. A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados
no art. 1.022 do CPC. Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada. Ressalto que a questão
suscitada pela parte requerida refere-se à sua legitimidade passiva, com a qual a requerente não concorda, devendo ser objeto de preliminar
de contestação, no momento oportuno. Aguarde-se audiência de conciliação. BRASÍLIA - DF, 6 de novembro de 2018, às 17:15:59. CAROLINE
SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
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