Edição nº 210/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de novembro de 2018
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por REAL ENGENHARIA 009 LTDA e outros em desfavor
de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. A executada informou acerca da realização de transação e, ao final, pugnou pela
homologação, conforme petição e documentos de IDs nº 23695454 e 23892395. Intimada a se manifestar, a parte exequente ratificou o acordo
celebrado, pugnando também pela extinção do feito. Assim, HOMOLOGO a composição havida entre as partes para que surta seus jurídicos
e legais efeitos. Em consequência, considero satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença e determino sua baixa e
arquivamento, com as cautelas de praxe. Custas e honorários pelo executado. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2018 18:38:58. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0712075-14.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REAL ENGENHARIA 009 LTDA. A: REAL ENGENHARIA 010
LTDA. Adv(s).: DF50929 - MARIA JOSIANE JORGE DA COSTA CAYRES. A: BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO. Adv(s).: DF05452 - BENTO
DE FREITAS CAYRES FILHO. A: RODRIGO PIERRE DE MENEZES. Adv(s).: DF34719 - RODRIGO PIERRE DE MENEZES. R: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF16338 - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. T: CARTORIO DO 2 OFICIO
DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712075-14.2017.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REAL ENGENHARIA 009 LTDA, REAL ENGENHARIA 010 LTDA, BENTO DE
FREITAS CAYRES FILHO, RODRIGO PIERRE DE MENEZES EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por REAL ENGENHARIA 009 LTDA e outros em desfavor
de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. A executada informou acerca da realização de transação e, ao final, pugnou pela
homologação, conforme petição e documentos de IDs nº 23695454 e 23892395. Intimada a se manifestar, a parte exequente ratificou o acordo
celebrado, pugnando também pela extinção do feito. Assim, HOMOLOGO a composição havida entre as partes para que surta seus jurídicos
e legais efeitos. Em consequência, considero satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença e determino sua baixa e
arquivamento, com as cautelas de praxe. Custas e honorários pelo executado. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2018 18:38:58. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0712075-14.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REAL ENGENHARIA 009 LTDA. A: REAL ENGENHARIA 010
LTDA. Adv(s).: DF50929 - MARIA JOSIANE JORGE DA COSTA CAYRES. A: BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO. Adv(s).: DF05452 - BENTO
DE FREITAS CAYRES FILHO. A: RODRIGO PIERRE DE MENEZES. Adv(s).: DF34719 - RODRIGO PIERRE DE MENEZES. R: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF16338 - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. T: CARTORIO DO 2 OFICIO
DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712075-14.2017.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REAL ENGENHARIA 009 LTDA, REAL ENGENHARIA 010 LTDA, BENTO DE
FREITAS CAYRES FILHO, RODRIGO PIERRE DE MENEZES EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por REAL ENGENHARIA 009 LTDA e outros em desfavor
de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. A executada informou acerca da realização de transação e, ao final, pugnou pela
homologação, conforme petição e documentos de IDs nº 23695454 e 23892395. Intimada a se manifestar, a parte exequente ratificou o acordo
celebrado, pugnando também pela extinção do feito. Assim, HOMOLOGO a composição havida entre as partes para que surta seus jurídicos
e legais efeitos. Em consequência, considero satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença e determino sua baixa e
arquivamento, com as cautelas de praxe. Custas e honorários pelo executado. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2018 18:38:58. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0712075-14.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REAL ENGENHARIA 009 LTDA. A: REAL ENGENHARIA 010
LTDA. Adv(s).: DF50929 - MARIA JOSIANE JORGE DA COSTA CAYRES. A: BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO. Adv(s).: DF05452 - BENTO
DE FREITAS CAYRES FILHO. A: RODRIGO PIERRE DE MENEZES. Adv(s).: DF34719 - RODRIGO PIERRE DE MENEZES. R: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF16338 - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. T: CARTORIO DO 2 OFICIO
DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712075-14.2017.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REAL ENGENHARIA 009 LTDA, REAL ENGENHARIA 010 LTDA, BENTO DE
FREITAS CAYRES FILHO, RODRIGO PIERRE DE MENEZES EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por REAL ENGENHARIA 009 LTDA e outros em desfavor
de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. A executada informou acerca da realização de transação e, ao final, pugnou pela
homologação, conforme petição e documentos de IDs nº 23695454 e 23892395. Intimada a se manifestar, a parte exequente ratificou o acordo
celebrado, pugnando também pela extinção do feito. Assim, HOMOLOGO a composição havida entre as partes para que surta seus jurídicos
e legais efeitos. Em consequência, considero satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença e determino sua baixa e
arquivamento, com as cautelas de praxe. Custas e honorários pelo executado. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2018 18:38:58. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0705774-17.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MIRIAM FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF24885 LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF16693E - ELIARDO VINHOLI DE MORAES, DF45627 - LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705774-17.2018.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MIRIAM FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro o requerimento de ID 24558296. Com efeito, o caso tratado no recurso extraordinário em questão possui relação direta com o caso em
comento. A parte autora discute além da alegada necessidade de isonomia, o efetivo pagamento de reajuste previsto em lei e por tal razão se
amolda ao RE no qual reconhecida a repercussão geral. No caso, o Distrito Federal foi, inclusive, em face da semelhança da situação orçamentária
vivida, admitido naquele feito na qualidade de amicus curiae, sendo a ele estendida a determinação de suspensão dos feitos em tramitação cuja
matéria tratada seja a concessão de reajuste sem a adequada dotação orçamentária. Nesse contexto, mantenho a suspensão do feito. Cumprase. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 13:43:06. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0739942-51.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DELMIRO ARAUJO CARNERO. Adv(s).: DF17413/E - LEANDRO
GOMES DA SILVA PASSOS, DF44531 - DEIVESON MENDES DA SILVA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0739942-51.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DELMIRO ARAUJO CARNERO RÉU:
CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de tutela, tendo em vista todo o relato contido na inicial
e a manifestação da parte autora em ID 24326772 quanto à forma de pagamento dentro de suas possibilidades, intime-se a CEB para que se
manifeste quanto à possibilidade de efetuar o parcelamento do débito na forma indicada (ID24326772) . Prazo: 05 (cinco) dias. Transcorrido
o prazo supra, retornem conclusos para decisão do pedido de tutela. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 13:41:54. SANDRA CRISTINA
CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
CERTIDÃO
695