Edição nº 210/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de novembro de 2018
e oferta de defesa e tendo a ré, expressamente, discordado do pedido. Intime-se. Se nada for solicitado, anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 15:42:22. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0715025-47.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA JOSE ANDRADE COSTA. Adv(s).: DF29451 - KARINA
BALDUINO LEITE. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS
OTTONI. Número do processo: 0715025-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA JOSE ANDRADE
COSTA RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão do
Banco do Brasil no polo passivo, com fundamento no art. 329, II, do CPC, uma vez que já houve a estabilização processual, com a regular citação
e oferta de defesa e tendo a ré, expressamente, discordado do pedido. Intime-se. Se nada for solicitado, anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 15:42:22. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0711855-33.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER.
Adv(s).: DF7804 - LUCIENE GOMES LONTRA. R: CONSTANTE CALEGARI. R: ELIANA TRAVERSO CALEGARI. Adv(s).: DF1856 ELIANA TRAVERSO CALEGARI. Número do processo: 0711855-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER EXECUTADO: CONSTANTE CALEGARI, ELIANA TRAVERSO
CALEGARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor do depósito de ID. 24668438 e intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a
sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob
pena de início da constrição de seus bens. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 13:12:52. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0711855-33.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER.
Adv(s).: DF7804 - LUCIENE GOMES LONTRA. R: CONSTANTE CALEGARI. R: ELIANA TRAVERSO CALEGARI. Adv(s).: DF1856 ELIANA TRAVERSO CALEGARI. Número do processo: 0711855-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER EXECUTADO: CONSTANTE CALEGARI, ELIANA TRAVERSO
CALEGARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor do depósito de ID. 24668438 e intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a
sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob
pena de início da constrição de seus bens. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 13:12:52. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0711855-33.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER.
Adv(s).: DF7804 - LUCIENE GOMES LONTRA. R: CONSTANTE CALEGARI. R: ELIANA TRAVERSO CALEGARI. Adv(s).: DF1856 ELIANA TRAVERSO CALEGARI. Número do processo: 0711855-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER EXECUTADO: CONSTANTE CALEGARI, ELIANA TRAVERSO
CALEGARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor do depósito de ID. 24668438 e intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a
sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob
pena de início da constrição de seus bens. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 13:12:52. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0729245-16.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: T T KOBAYASHI MANUTENCAO PREDIAL - EPP. Adv(s).: DF14294
- CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: SP178268 - GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARAES PADILHA, SP220907 - GUSTAVO CLEMENTE VILELA. Número do processo: 0729245-16.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: T T KOBAYASHI MANUTENCAO PREDIAL - EPP EMBARGADO: TOLEDO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo suplementar de 15 dias úteis para a prestação da caução. Aguarde-se a
resposta do embargado. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 13:24:24. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0729245-16.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: T T KOBAYASHI MANUTENCAO PREDIAL - EPP. Adv(s).: DF14294
- CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: SP178268 - GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARAES PADILHA, SP220907 - GUSTAVO CLEMENTE VILELA. Número do processo: 0729245-16.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: T T KOBAYASHI MANUTENCAO PREDIAL - EPP EMBARGADO: TOLEDO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo suplementar de 15 dias úteis para a prestação da caução. Aguarde-se a
resposta do embargado. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 13:24:24. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0715025-47.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA JOSE ANDRADE COSTA. Adv(s).: DF29451 - KARINA
BALDUINO LEITE. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS
OTTONI. Número do processo: 0715025-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA JOSE ANDRADE
COSTA RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão do
Banco do Brasil no polo passivo, com fundamento no art. 329, II, do CPC, uma vez que já houve a estabilização processual, com a regular citação
e oferta de defesa e tendo a ré, expressamente, discordado do pedido. Intime-se. Se nada for solicitado, anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 15:42:22. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0715025-47.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA JOSE ANDRADE COSTA. Adv(s).: DF29451 - KARINA
BALDUINO LEITE. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS
OTTONI. Número do processo: 0715025-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA JOSE ANDRADE
COSTA RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão do
Banco do Brasil no polo passivo, com fundamento no art. 329, II, do CPC, uma vez que já houve a estabilização processual, com a regular citação
e oferta de defesa e tendo a ré, expressamente, discordado do pedido. Intime-se. Se nada for solicitado, anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 15:42:22. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
1192