Edição nº 210/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de novembro de 2018
- PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO
PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. Assentando a Corte a quo que o
contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de
cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). B2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter
absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas
quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva
prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer
qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/
STJb. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015,
DJe 27/05/2015) Diante disso, e considerando que a parte ré reside em Sobradinho/DF, dou-me por incompetente para o processamento e
julgamento do feito, determinando a remessa do processo para a uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Sobradinho/DF. Em atenção
à Portaria Conjunta nº 28, de 17 de abril de 2017, caso a Vara competente não esteja integrada ao PJe, a Secretaria deverá promover a intimação
da parte autora para formar os autos físicos no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os documentos originais e promovendo a materialização
dos documentos eletrônicos. Em caso de inércia, promova-se o imediato cancelamento da distribuição, sem a necessidade de nova conclusão.
Cumprida a determinação, remetam-se os autos físicos ao juízo competente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Encaminhe-se o processo.
Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2018 16:46:09. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0707944-13.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: PERBONI & PERBONI LTDA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS
JUNIOR. R: MERCEARIA MADRID LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707944-13.2018.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: PERBONI & PERBONI LTDA RÉU: MERCEARIA MADRID LTDA - ME CERTIDÃO Nesta data junto aos presentes
autos, o AR relativo à Carta de Intimação (ID 22346734), fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento
não cumprido. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 08:54:57. MARCUS VINICIUS ALVARENGA Servidor Geral
N. 0716616-10.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF51964 HENRIQUE MARTINS FERREIRA. R: LOURDES SIMONE DE LIMA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716616-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA RÉU:
LOURDES SIMONE DE LIMA PEREIRA CERTIDÃO Nesta data junto aos presentes autos a Aviso de Recebimento, relativo à carta de intimação
(ID 22208793), devolvido sem cumprimento. Motivo: desconhecido. Fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado/
ar não cumprido no endereço indicado (ID. 22208793). Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2018 10:55:53. MARCUS VINICIUS
ALVARENGA Servidor Geral
N. 0704901-05.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF39314 - BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA. R: LANA MARIA PENHA AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0704901-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA RÉU: LANA MARIA PENHA AMARAL CERTIDÃO Nesta data junto aos presentes autos Aviso de Recebimento relativos à carta de
citação (ID 22345404), devolvido sem cumprimento. Motivo: não procurado. Considerando a juntada do AR de citação, sem cumprimento, intimese a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro
de 2018 11:05:25. MARCUS VINICIUS ALVARENGA Servidor Geral
N. 0726860-95.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Adv(s).:
DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: SAMUEL CARDOSO DE OLIVEIRA SOUZA. R: JULIANA MICHELE VICENTIN.
Adv(s).: DF18608 - JOAO BATISTA DAMACENO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726860-95.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: SAMUEL CARDOSO DE
OLIVEIRA SOUZA, JULIANA MICHELE VICENTIN CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou petições ID 24785836 e 24786313.
Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias. Brasília/DF, 05/11/2018 11:35 ROSANA MARCIA DE SOUZA
PERSIANO Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2018
Juíza de Direito: Marilza Neves Gebrim
Diretor de Secretaria: Marcus Vinicius Almeida Coutinho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.163803-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ALICIO DE OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: RJ065342 - Marcus Alexandre
Siqueira Melo. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: FRANCISCO ALVES ABREU. Adv(s).: (.). A: LUIZ
JUNQUEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: OLAVO RICARDO SILVA. Adv(s).: (.). A: PALMIRA CAMPOS NUNES. Adv(s).: (.). Nada a prover
sobre as insurgências da parte devedora, tendo em vista que não apresentou em sua petição impugnação específica aos cálculos da Contadoria,
limitando-se a informar que os cálculos por si realizados resultaram em valores distintos. Consigno, por oportuno, que já foi advertido nos presentes
autos que as impugnações deveriam ser específicas, não sendo momento oportuno para a mera apresentação de demonstrativos dos valores
que as partes entendam por adequados (cf. fl. 740). No mais, considerando que a Contadoria se utilizou dos parâmetros constantes dos cálculos
da inicial alterados apenas no que tange às determinações havidas nos autos, homologo-os, fixando o débito no momento do depósito de fl. 202
no importe de R$203.842,41 (cf. fl. 747) e o débito remanescente de R$ 13.220,47 atualizado até 21/09/2018. Preclusa a oportunidade recursal,
expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados à fl. 202 na seguinte proporção: 29,73% - ALÍCIO DE OLIVEIRA ROCHA 43,63%
- FRANCISCO ALVES ABREU 8,32% - LUIZ JUNQUEIRA OLIVEIRA 1,46% - OLAVO RICARDO SILVA 6,73% - PALMIRA CAMPOS NUNES
10,13% - MARCUS SIQUEIRA ADVOGADOS e MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO, relativo aos honorários advocatícios, custas e multa,
devendo os patronos/sociedade de advogados promoverem a restituição das custas à parte que efetivamente antecipou. Neste sentido, os alvarás
serão expedidos no importe de: 1.saldo capital de R$ 58.444,27 e acréscimos legais proporcionais em favor de ALÍCIO DE OLIVEIRA ROCHA,
observando-se os poderes outorgados aos patronos constituído nos autos; 2.saldo capital de R$ 85.769,38 e acréscimos legais proporcionais
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