Edição nº 209/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de novembro de 2018
parte como a da Requerente. A 1º Ré (PREVI) apresentou contestação (ID nº 24340661) suscitando preliminar de inépcia da inicial, por ausência
de documentos indispensáveis, e arguiu a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito afirmou fato modificativo do direito da Autora no sentido
de que cabe a esta a efetivação da recomposição prévia e integral da reserva matemática, para que haja o recálculo do benefício previdenciário.
Assim, nos termos do art. 350 do CPC manifeste-se a Autora acerca de tais fatos, em réplica, em 15 dias, devendo no mesmo prazo produzir
toda a prova documental que tiver acerca das questões levantadas nas peças de defesa. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no
rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0722902-04.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALBANUZIA BOTELHO OLIVEIRA. A: BERILO WAGNER FREIRE
SANDES. Adv(s).: DF43576 - FELIPE OLIVEIRA DOS REIS, DF16577 - ABIEL ALCANTARA LACERDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF46407 - GUSTAVO DIEGO GALVAO
FONSECA. ÞVistos, etc. Tendo em vista a manifestação de todas as partes quanto a ausência de interesse na composição consensual da lide,
CANCELO a audiência designada no ID nº 24349156. O 2º Réu (Banco do Brasil) apresentou contestação (ID nº 23840568) alegando preliminar
de ilegitimidade passiva, de incompetência da justiça comum para condenar o Banco do Brasil e de coisa julgada. Alegou prejudicial de mérito de
prescrição de todas as verbas ou direitos relacionados à presente pretensão. No mérito afirmou fato extintivo do direito da Autora consistente na
participação de lide anterior que incluía o pedido de recolhimentos à Previ na qual foi condenado e já pagou a referida condenação. Aduziu, ainda,
que não deve prevalecer as alegações da parte Autora quanto a preservação de salário pretendida com base na reclamatória trabalhista. Refutou,
ainda, o pedido de integralizada/rentabilização de reserva matemática e entende descabido o pleito de que o Banco recolha tanto a sua cotaparte como a da Requerente. A 1º Ré (PREVI) apresentou contestação (ID nº 24340661) suscitando preliminar de inépcia da inicial, por ausência
de documentos indispensáveis, e arguiu a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito afirmou fato modificativo do direito da Autora no sentido
de que cabe a esta a efetivação da recomposição prévia e integral da reserva matemática, para que haja o recálculo do benefício previdenciário.
Assim, nos termos do art. 350 do CPC manifeste-se a Autora acerca de tais fatos, em réplica, em 15 dias, devendo no mesmo prazo produzir
toda a prova documental que tiver acerca das questões levantadas nas peças de defesa. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no
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CERTIDÃO
N. 0712770-19.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF48601 - KARLLA
AZEVEDO DE OLIVEIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977
- FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712770-19.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Avaliação foi devidamente cumprido. Assim, intime-se a parte autora para
se manifestar da avaliação de ID 24677691, no prazo de 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO
DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
DESPACHO
N. 0723145-45.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLY LUMIKO YANAGUIZAWA OGURO. Adv(s).: DF07311 ELIZABETH TOSTES PEIXOTO, DF9450 - PAULO SILVA PEIXOTO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF25200 - MARIANA OLIVEIRA KNOFEL. ÞVistos, etc.
Tendo em vista a manifestação de todas as partes quanto a ausência de interesse na composição consensual da lide, CANCELO a audiência
designada no ID nº 24076631. O 2º Réu (Banco do Brasil) apresentou contestação (ID nº 22972928) alegando preliminares de ilegitimidade
passiva e ativa quanto ao pedido de aporte de reserva matemática, de incompetência da justiça comum para condenar o Banco do Brasil e de coisa
julgada. Alegou prejudicial de mérito de prescrição de todas as verbas ou direitos relacionados à presente pretensão anteriores a 08/08/2015. No
mérito afirmou fato extintivo do direito da Autora consistente na participação de lide anterior que incluía o pedido de recolhimentos à Previ na qual
foi condenado e já pagou a referida condenação. Aduziu, ainda, que não deve prevalecer as alegações da parte Autora quanto a preservação
de salário pretendida com base na reclamatória trabalhista e refutou o pedido de integralizada/rentabilização da reserva matemática. A 1º Ré
(PREVI) apresentou contestação (ID nº 24064991) arguindo a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito afirmou fato modificativo do direito
da Autora no sentido de que cabe a esta a efetivação da recomposição prévia e integral da reserva matemática, para que haja o recálculo do
benefício previdenciário. Assim, nos termos do art. 350 do CPC manifeste-se a Autora acerca de tais fatos, em réplica, em 15 dias, devendo no
mesmo prazo produzir toda a prova documental que tiver acerca das questões levantadas nas peças de defesa. Brasília/DF, data e hora conforme
assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
SENTENÇA
N. 0736468-54.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CASSIO ISAIAS DE CAMARGO OLIVEIRA. Adv(s).: DF28025 VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO, MS8767 - EDYEN VALENTE CALEPIS. þPosto isso, resolvendo o
mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida a
pagar ao Autor o valor correspondente a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde
a data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno
Autor e Réu, na proporção respectiva de 30% e 70%, nas despesas processuais e em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da
condenação, conforme art. 85, §2º, NCPC. Registro, entretanto, a inexigibilidade da verba em face do Autor, pois beneficiário da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO
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N. 0736468-54.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CASSIO ISAIAS DE CAMARGO OLIVEIRA. Adv(s).: DF28025 VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO, MS8767 - EDYEN VALENTE CALEPIS. þPosto isso, resolvendo o
mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida a
pagar ao Autor o valor correspondente a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde
a data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno
Autor e Réu, na proporção respectiva de 30% e 70%, nas despesas processuais e em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da
condenação, conforme art. 85, §2º, NCPC. Registro, entretanto, a inexigibilidade da verba em face do Autor, pois beneficiário da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO
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