Edição nº 207/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018
N. 0739056-34.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUILHERME FELICIANO DA SILVA. Adv(s).: DF28272 - TATIANA
REIS DOMINGUES, DF41251 - LARA REIS MOTTA. R: ÍTALO ANTUNES DA NÓBREGA. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA.
R: MARCUS DA COSTA GUIMARÃES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739056-34.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GUILHERME FELICIANO DA SILVA RÉU: ÍTALO ANTUNES DA NÓBREGA, MARCUS DA COSTA
GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Extrai-se do conjunto de diligências realizadas até o momento, que o réu era morador do
endereço indicado nos autos, conforme se vê nos conteúdos das certidões do oficial de justiça (ID 20051217 - 19/07/2018; ID 21474397 20/08/2018; ID 22133846 - 02/09/2018), entretanto, mesmo com a suspeita de ocultação, o que possibilitaria a citação por hora certa, isso
não ocorreu. Destarte, a marcha processual deve seguir seu curso normal e, diante da informação constante na última diligência anexada no
id 23019196, que certificou que o réu mudou-se de endereço sem deixar qualquer informação capaz de possibilitar sua localização, defiro a
pesquisa de endereços via Bacenjud, Renajud e Siel. Vindo a pesquisa, o autor deverá ser intimado para relacionar os endereços ainda não
diligenciados, no prazo de 05 (cinco) dias. De posse deles, a secretaria do Juízo encaminhará as diligências necessárias e, se frustradas ou
inexistindo tais endereços, os autos deverão retornar à conclusão para apreciação do pedido de citação por edital. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro
de 2018 16:22:55. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0739056-34.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUILHERME FELICIANO DA SILVA. Adv(s).: DF28272 - TATIANA
REIS DOMINGUES, DF41251 - LARA REIS MOTTA. R: ÍTALO ANTUNES DA NÓBREGA. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA.
R: MARCUS DA COSTA GUIMARÃES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739056-34.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GUILHERME FELICIANO DA SILVA RÉU: ÍTALO ANTUNES DA NÓBREGA, MARCUS DA COSTA
GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Extrai-se do conjunto de diligências realizadas até o momento, que o réu era morador do
endereço indicado nos autos, conforme se vê nos conteúdos das certidões do oficial de justiça (ID 20051217 - 19/07/2018; ID 21474397 20/08/2018; ID 22133846 - 02/09/2018), entretanto, mesmo com a suspeita de ocultação, o que possibilitaria a citação por hora certa, isso
não ocorreu. Destarte, a marcha processual deve seguir seu curso normal e, diante da informação constante na última diligência anexada no
id 23019196, que certificou que o réu mudou-se de endereço sem deixar qualquer informação capaz de possibilitar sua localização, defiro a
pesquisa de endereços via Bacenjud, Renajud e Siel. Vindo a pesquisa, o autor deverá ser intimado para relacionar os endereços ainda não
diligenciados, no prazo de 05 (cinco) dias. De posse deles, a secretaria do Juízo encaminhará as diligências necessárias e, se frustradas ou
inexistindo tais endereços, os autos deverão retornar à conclusão para apreciação do pedido de citação por edital. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro
de 2018 16:22:55. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0739056-34.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUILHERME FELICIANO DA SILVA. Adv(s).: DF28272 - TATIANA
REIS DOMINGUES, DF41251 - LARA REIS MOTTA. R: ÍTALO ANTUNES DA NÓBREGA. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA.
R: MARCUS DA COSTA GUIMARÃES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739056-34.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GUILHERME FELICIANO DA SILVA RÉU: ÍTALO ANTUNES DA NÓBREGA, MARCUS DA COSTA
GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Extrai-se do conjunto de diligências realizadas até o momento, que o réu era morador do
endereço indicado nos autos, conforme se vê nos conteúdos das certidões do oficial de justiça (ID 20051217 - 19/07/2018; ID 21474397 20/08/2018; ID 22133846 - 02/09/2018), entretanto, mesmo com a suspeita de ocultação, o que possibilitaria a citação por hora certa, isso
não ocorreu. Destarte, a marcha processual deve seguir seu curso normal e, diante da informação constante na última diligência anexada no
id 23019196, que certificou que o réu mudou-se de endereço sem deixar qualquer informação capaz de possibilitar sua localização, defiro a
pesquisa de endereços via Bacenjud, Renajud e Siel. Vindo a pesquisa, o autor deverá ser intimado para relacionar os endereços ainda não
diligenciados, no prazo de 05 (cinco) dias. De posse deles, a secretaria do Juízo encaminhará as diligências necessárias e, se frustradas ou
inexistindo tais endereços, os autos deverão retornar à conclusão para apreciação do pedido de citação por edital. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro
de 2018 16:22:55. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0719246-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NIVALDO SOUZA. Adv(s).: DF09232 - MARIA EUFRASIA DA SILVA.
R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF50213 - MATEUS ROCHA TOMAZ, DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. T:
NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719246-39.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NIVALDO SOUZA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Aguarde-se mais 10 (dez) dias por notícia do depósito determinado na decisão de id 24004029. Após, certifiquem-se eventual ausência
de comprovação do pagamento e a existência de recurso e, em não havendo nem um e nem outro, venham os autos conclusos para julgamento,
ante ao que restou consignado na decisão que fixou os honorários, qual seja: ?INTIMO a requerida para depositar sua cota-parte dos honorários
periciais, no prazo de 5 dias, sob pena de a perícia ser prejudicada por sua culpa e de arcar com o ônus processual decorrente.? BRASÍLIA, DF,
26 de outubro de 2018 15:53:38. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0738211-02.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MOYSES FERNANDES FILHO. Adv(s).: DF29443 JACKSON SARKIS CARMINATI. R: JOSE AUGUSTO PINHEIRO RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0738211-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOYSES FERNANDES FILHO
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO PINHEIRO RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Indefiro, por ora, o pedido de ID 24435643, visto
que a medida requerida é excepcional. Nesse sentido, reforço que, primeiramente, incumbe à parte exequente promover as diligência hábeis
a encontrar bens passíveis de penhora segundo a ordem preferencial estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Intimo, pois,
o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, devendo, no mesmo prazo, informar se persiste interesse
na remoção do veículo penhorado. Caso ainda haja interesse, o exequente deverá indicar novo endereço para a localização do bem ou, ainda,
requerer o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2018 16:33:47. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0708611-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A..
Adv(s).: MG121924 - GUSTAVO MATOS DE ARAUJO LOPES. R: SOL MIX CONCRETO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0708611-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOPMIX ENGENHARIA E
TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A. EXECUTADO: SOL MIX CONCRETO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. ID nº 24377655:
defiro o pedido de penhora eletrônica (art. 854 do CPC). Feita a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, esta não
restou frutífera. Seguem as minutas do sistema BACENJUD. Com efeito, determino a consulta de veículos em nome do executado via sistema
RENAJUD. Realizada a consulta junto ao RENAJUD, esta, de igual modo, restou infrutífera, visto que constam restrições judiciais nos veículos
localizados conforme comprovante anexado. Com efeito, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o
andamento do feito. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2018 17:52:08. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
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