Edição nº 205/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de outubro de 2018
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Paranoá
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
DECISÃO
N. 0702118-82.2018.8.07.0008 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Trata-se de
execução levada a efeito pelo rito da coerção pessoal. Desde logo, registro que sem a devida comprovação nos autos, mesmo a alegação de
insuficiência financeira não é o bastante para que o alimentante se exima do seu dever de prestar alimentos. Esse tem sido o entendimento
do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO E DIFICULDADES FINANCEIRAS. LIMINAR. INDEFERIMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A PRISÃO CIVIL por dívida de prestação alimentar é legal e se constitui em meio coercitivo para
compelir o dever a cumprir com sua obrigação inadimplida. 2. O DESEMPREGO e as dificuldades financeiras do devedor não se constituem
em motivo apto a afastar a obrigação de pagar o débito alimentar já acumulado, sendo, quando muito, justificativas para a postulação de
revisão da verba fixada ? matéria que, de resto, não comporta exame e decisão na via estreita do habeas corpus. Precedentes do TJDFT. 3.
Recurso improvido". (Acórdão n.829186, 20140020136932HBC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento:
22/10/2014, Publicado no DJE: 11/11/2014. Pág.: 195). Anoto, ainda, que eventual pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de
prisão civil do alimentante executado, conforme entendimento esposado pela 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO.
OMISSÃO QUANTO AO VALOR A SER DEPOSITADO E AUSÊNCIA DE DESCONTO DAS QUANTIAS PAGAS. INOCORRÊNCIA. ALEGADA
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE DESEMPREGO. TEMA A SER DISCUTIDO NA AÇÃO DE
ALIMENTOS E NÃO NO WRIT. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão
civil. Precedentes. 2. A afirmação de que a ordem de prisão foi omissa em fixar o valor exato a ser pago e que teria deixado de descontar
as parcelas adimplidas restou afastada pelas informações prestadas pelo Juízo. 3. A razoabilidade do valor estipulado a título de pensão e a
eventual dificuldade enfrentada pelo devedor devem ser discutidas nos autos da ação de alimentos e não no âmbito estreito do writ, cujo trâmite
não comporta dilação probatória. 4. Recurso a que se nega provimento". (RHC 31.302-RJ (2011/0248773-2), 4ª Turma Cível, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, DJe: 25/09/2012) Na hipótese vertente temos que o devedor foi citado para adimplir o débito alimentar inicialmente executado, e
restou advertido de que para eximir-se da prisão deveria comprovar o pagamento daquele, bem como dos alimentos que vencessem no curso do
feito (ID-18664272). Não obstante a clareza do mandado, o devedor não adotou nenhuma das providências que lhe foram facultadas e sequer
compareceu ao feito para justificar sua inadimplência, tendo a credora informado que ele pagou apenas parte da dívida inicialmente cobrada
permanecendo inadimplente em relação ao restante daquela e aos alimentos vencidos no decorrer do feito. Necessário registrar que este juízo,
em que pese o constante do mandado de citação, adotando toda cautela possível, chegou a intimar pessoalmente o devedor, quanto a existência
de débito remanescente, advertindo-o de que não mais seria intimado nos autos para cumprir o seu dever legal (ID-21671544), optando o mesmo
pela inércia, razão pela qual a credora trouxe planilha atualizada do débito e requereu a prisão respectiva, petição de ID-23742397, com a anuência
do órgão ministerial, manifestação ID-23845064. A existência de débito alimentar representa desrespeito à dignidade daquele que deles depende,
sendo que no caso dos autos o alimentante, por vontade própria e de forma consciente, deixou de propiciar os meios necessários à subsistência
da filha, menor vulnerável e que depende dessa verba para sobreviver com o mínimo de dignidade, enquanto pessoa em desenvolvimento. Assim,
o descaso do executado com a Justiça e com o bem estar e sustento da sua filha, expresso pela sua inércia e desídia, tornam imperiosa a adoção
de medida coercitiva, mediante sua prisão, para o cumprimento de sua obrigação alimentar, decorrente da paternidade responsável. Posto isso,
decreto a prisão civil de ALEXANDRE SILVESTRE PESSOA, devidamente qualificado nos autos, por dois meses, com base no art. 528, § 3º, do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, com a advertência de que para livrar-se da prisão antes de findo o prazo supracitado,
deverá comprovar o pagamento de todas as parcelas vencidas desde o ajuizamento da execução até a data da efetiva prisão. Expeçam-se
as diligências necessárias para que a parte credora promova o protesto e a inscrição pretendidos. Publique-se. Intimem-se. Diligências legais.
Paranoá-DF, 15 de outubro de 2018, 16:07:19 AGNALDO SIQUEIRA LIMA Juiz de Direito
N. 0700594-56.2018.8.07.0006 - ARROLAMENTO COMUM - A: HELIA ROSA MACHADO BORGES. Adv(s).: DF49609 - EMMANUEL
DE ALMEIDA MARQUES SANTOS, DF53344 - KARLA MARCOVECCHIO PATI. A: J. F. M. B. D. A. L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ALEKSEI BRESCIANI COLLE BETTINI DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: DF55776 - RENIA MIRELE DE LIMA. A: ALAN BRESCIANI COLLE
BETTINI DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: DF53344 - KARLA MARCOVECCHIO PATI. R: JULIO PAULO BETTINI DE ALBUQUERQUE LINS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a informação constante da petição
ID-24160410, no que respeita ao processo digitalizado (0005356-75.1998.8.07.0001), que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal, e ao processo que tramita perante a 12ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro (0333609-68.2015.8.19.0001), suspendo o curso
processual por mais 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá a inventariante promover o andamento, inclusive atentando para manifestação
ministerial ID-24337263. Diligências legais. Paranoá-DF, 24 de outubro de 2018, 15:25:39 AGNALDO SIQUEIRA LIMA Juiz de Direito
N. 0700594-56.2018.8.07.0006 - ARROLAMENTO COMUM - A: HELIA ROSA MACHADO BORGES. Adv(s).: DF49609 - EMMANUEL
DE ALMEIDA MARQUES SANTOS, DF53344 - KARLA MARCOVECCHIO PATI. A: J. F. M. B. D. A. L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ALEKSEI BRESCIANI COLLE BETTINI DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: DF55776 - RENIA MIRELE DE LIMA. A: ALAN BRESCIANI COLLE
BETTINI DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: DF53344 - KARLA MARCOVECCHIO PATI. R: JULIO PAULO BETTINI DE ALBUQUERQUE LINS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a informação constante da petição
ID-24160410, no que respeita ao processo digitalizado (0005356-75.1998.8.07.0001), que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal, e ao processo que tramita perante a 12ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro (0333609-68.2015.8.19.0001), suspendo o curso
processual por mais 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá a inventariante promover o andamento, inclusive atentando para manifestação
ministerial ID-24337263. Diligências legais. Paranoá-DF, 24 de outubro de 2018, 15:25:39 AGNALDO SIQUEIRA LIMA Juiz de Direito
N. 0700594-56.2018.8.07.0006 - ARROLAMENTO COMUM - A: HELIA ROSA MACHADO BORGES. Adv(s).: DF49609 - EMMANUEL
DE ALMEIDA MARQUES SANTOS, DF53344 - KARLA MARCOVECCHIO PATI. A: J. F. M. B. D. A. L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ALEKSEI BRESCIANI COLLE BETTINI DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: DF55776 - RENIA MIRELE DE LIMA. A: ALAN BRESCIANI COLLE
BETTINI DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: DF53344 - KARLA MARCOVECCHIO PATI. R: JULIO PAULO BETTINI DE ALBUQUERQUE LINS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a informação constante da petição
ID-24160410, no que respeita ao processo digitalizado (0005356-75.1998.8.07.0001), que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal, e ao processo que tramita perante a 12ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro (0333609-68.2015.8.19.0001), suspendo o curso
processual por mais 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá a inventariante promover o andamento, inclusive atentando para manifestação
ministerial ID-24337263. Diligências legais. Paranoá-DF, 24 de outubro de 2018, 15:25:39 AGNALDO SIQUEIRA LIMA Juiz de Direito
1804