Edição nº 205/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de outubro de 2018
DF045665 - Alexandre Mendonça dos Santos. A: MARCOS ANTONIO CARVALHO SALGADO. Adv(s).: DF004342 - Idair Paulino Cappellesso.
A: LYDIA MARIA VALENTINI SALGADO. Adv(s).: DF004342 - Idair Paulino Cappellesso. R: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E
AGROPASTORIS LTDA. Adv(s).: DF045665 - Alexandre Mendonça dos Santos. Aos exequentes para manifestação quanto ao requerido pelos
executados na petição de fls. 1233/1236, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 23/10/2018 às 18h32. Ricardo Rocha
Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.103810-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).:
DF015921 - Carmen Melo Bacelar Freire, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio. R: CELSO ROGERIO
MARABIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Consta nos autos endereço que ainda não foi devidamente diligenciado pelo exequente. A esse
respeito, observe-se que a carta de citação enviada ao endereço indicado à fl. 264 retornou, sem cumprimento, com a informação "ausente
3x" (fl.265) e não houve a expedição de carta precatória para a realização da diligência por oficial de justiça do Juízo deprecado, ao contrário
do que foi alegado na peça de fl. 322, pois a carta precatória referida à fl. 309 foi expedida para endereço diverso. Indefiro, pois, o pedido de
citação por edital. Ao exequente para adotar as providências descritas na decisão de fl. 318 para possibilitar a expedição de carta precatória para
a tentativa de citação no endereço indicado à fl. 264, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal. Brasília - DF, terçafeira, 23/10/2018 às 18h23. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.015044-2 - Cumprimento de Sentenca - A: EDUARDO NEVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF034882 - Marcio de Oliveira
Sousa. R: AUTOVILLE VEICULOS LTDA ME MILAUTO VEICULOS. Adv(s).: DF040115 - Fabio Batista Bastos. Ante as alegações da parte
exequente (fl. 763), defiro a expedição da certidão prevista no artigo 517 do CPC. No presente processo já foram realizadas diversas diligências
com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente requer a suspensão do processo. Com fundamento no art. 921,
inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual se suspenderá
a prescrição. Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a
requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Após o
prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente
o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Saliente-se que, já tendo sido realizada
diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que
o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Brasília - DF, terça-feira, 23/10/2018 às 18h28. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.007082-9 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: LUDIPLAS CONSTRUCOES INCORPORACOES E
ADMINISTRACAO DE IMOVEI. Adv(s).: DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro. R: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao
Cortes. Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual já houve o levantamento do valor devido (fl.638), mediante a prestação de
caução real (fls.627 e 632-v), conforme autorizado por meio da decisão de fl. 634. Face o exposto, considerando o atual estágio deste feito e o
que foi comprovado às fls. 725/726, determino a suspensão processual até o julgamento definitivo do recurso especial. Brasília - DF, terça-feira,
23/10/2018 às 18h31. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.144279-6 - Cumprimento de Sentenca - A: EDNA DE OLIVEIRA LUCIANO. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos
Durães. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: MARLENE MONTEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. A: MARISE GOMES ISRAEL. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. A: LINDINALVA OLIVEIRA
ARAUJO. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. A: MAURO MAGARALLI. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. A: ALUISIO
ANDRADE CHAVES. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. A: TERCILIA BATISTA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz
Santos Durães. A: MOZAR BARBOSA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. A: MARIA CANDIDA GONCALVES
SOBRAL. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. A: ARNALDO XAVIER PINHEIRO. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães.
Em virtude do que foi exposto na petição de fls. 404/405, apresentada tempestivamente, defiro ao executado o prazo de 5 dias para manifestarse sobre os cálculos da contadoria (fls.399/401), sob pena de preclusão. Brasília - DF, terça-feira, 23/10/2018 às 18h23. Ricardo Rocha Leite,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.226972-3 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP DE ECONOM E CRED MUTUO FUNCION DE
INST FINA. Adv(s).: (.). R: IVAN SEVERINO DE MELO FILHO. Adv(s).: DF017395 - Aldemir Pereira Clementino. Mantenho a decisão agravada.
Encaminhem-se as informações. Ante ausência de efeito suspensivo, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 23/10/2018 às
18h02. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2000.01.1.081016-2 - Execucao - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF052753 - Wallace
Eller Miranda. R: PEDRO JARBAS DA SILVA. Adv(s).: DF013089 - Pedro Jarbas da Silva. INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. À exequente para esclarecer sobre o pedido formulado na petição retro, vez que o levantamento
da referida quantia foi autorizado mediante a expedição do alvará de fl. 319, o qual já foi retirado, conforme recibo lançado no corpo do referido
documento. Prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 23/10/2018 às 18h37. Ricardo
Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.100398-8 - Cobranca - A: ADRIANA ARAUJO DE ASSIS. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta, DF025485
- Hermes Batista Tosta, DF027304 - Antonio de Araujo Torres, DF029831 - Anna Caroline Newman dos Santos Zica, DF09693E - Altair Balbino de
Siqueira, GO023110 - Lucinara Divina Moreira de Melo, TO001399 - Ostrilho Tosta Filho. R: FENASEG FEDERACAO NACIONAL DE EMPRESAS
DE SEGUROS SA. Adv(s).: DF027810 - Guilherme Campos Coelho. A: MICAELLE VERONICA DE ASSIS BARROS. Adv(s).: DF010877 Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. R: SANTANDER SEGUROS SA. Adv(s).: DF027810 - Guilherme Campos Coelho. Nada a prover em relação à
reiteração do pedido de expedição de alvará judicial, tendo em vista o que já foi exposto na decisão de fl. 603. Não obstante, em homenagem
ao Princípio da Cooperação, considerando o que foi relatado pela exequente na petição de fl. 605, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal
determinando o desbloqueio da conta poupança nº 1039.013.00004991-0, em virtude de a sua titular, a autora Micaelle Veronica de Assis
Barros, ter atingido a maioridade. Após, retornem ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 23/10/2018 às 18h36. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2015.01.1.142971-3 - Cumprimento de Sentenca - A: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS. Adv(s).: DF037689 Luiz Gabriel Xavier dos Santos. R: INFOTHEL NET TELECOMUNICACOES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No presente processo já
foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente requer a suspensão do
processo. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado
a partir da publicação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os
quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem
manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente
de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de XXXX anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação
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