Edição nº 203/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2018
SILVA, dona de casa; MARIA GRACY DOS SANTOS FRANK, empregado doméstico; MARIA HELENA DA SILVA ALVES, cabeleireiro e barbeiro;
MARIA HELENA DE JESUS, empregado doméstico; MARIA HELENA DE JESUS FERREIRA, atendente de lanchonete e restaurante; MARIA
HELENA EDUARDO, empregado doméstico; MARIA HELENA LOPES PARNAIBA, recepcionista; MARIA HELENA MEIRELLES BARBOSA,
manicure e maquilador; MARIA HELENA SILVA MOTA, dona de casa; MARIA HENEITA PEREIRA, dona de casa; MARIA HILDA VIEIRA DE
SA, empregado doméstico; MARIA HOSANA LEANDRO, empregado doméstico; MARIA ILZETE DE JESUS AGUIAR, técnico de enfermagem
e assemelhados (exceto enfermeiro); MARIA IMACULADA NOGUEIRA RODRIGUES, enfermeiro; MARIA INACIA NAZARETE DOS SANTOS
COSTA, dona de casa; MARIA INACIO DOS SANTOS, servidor público civil aposentado; MARIA INES CELESTINO, empregado doméstico;
MARIA IOLANDA CARVALHO DA SILVA, empregado doméstico; MARIA IOLANDA DE OLIVEIRA GUEDES, dona de casa; MARIA IRACEMA
RODRIGUES, empregado doméstico; MARIA IRELDA FONTES, dona de casa; MARIA IRIS SANTOS DA SILVA, dona de casa; MARIA IRISMAR
DOS SANTOS, dona de casa; MARIA ISABEL BATISTA DOS ANJOS, dona de casa; MARIA ISABEL DE JESUS, recepcionista; MARIA ISABEL
NUNES SOUZA, dona de casa; MARIA ISALENE DA SILVA, atendente de lanchonete e restaurante; MARIA ISAURA BORGES DOS SANTOS,
empregado doméstico; MARIA IVANI OLIVEIRA MENDES, dona de casa; e para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o
presente edital que será afixado à porta do Tribunal do Júri e juntamente com a presente lista segue abaixo a transcrição dos artigos 436 a 446
do Código de Processo Penal, in verbis: "Da função do jurado: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos
maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em
razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.§ 2º A recusa injustificada ao serviço
do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art.
437. Estão isentos do serviço do júri: I- o Presidente da República e os Ministros de Estado; II- os Governadores e seus respectivos Secretários;
III- os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV- os Prefeitos Municipais; V- os
Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI- os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública; VII- as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII- os militares em serviço ativo; IX- os cidadãos maiores de 70
(setenta) anos que requeiram sua dispensa; X- aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do
júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos
políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para
esses fins.§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo
da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso
de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência,
em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de
promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer
à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada
na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas
e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código." São Sebastião, Distrito Federal, aos 22 de outubro
de 2018. Eu, FILIPE GESSI GOMES DA SILVA, Diretor de Secretaria o subscrevo. CARLOS ALBERTO SILVA - Juiz de Direito - Presidente do
Tribunal do Júri.
Notificação
O Doutor CARLOS ALBERTO SILVA, Excelentíssimo Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de
São Sebastião/Distrito Federal, com fundamento no disposto do artigo 426 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei
nº 11.689, de 09/6/2008, FAZ SABER que foram alistados os jurados abaixo para exercerem o serviço do júri nas sessões de instrução e
julgamento do Plenário do Júri de São Sebastião/DF durante o ano de 2019 (dois mil e dezenove), a seguir alistados em ordem alfabética:
MARIA IVANILDA DA SILVA CASTRO, empregado doméstico; MARIA IVANILDE DA SILVA, empregado doméstico; MARIA IVANILDES DA SILVA
COSTA, empregado doméstico; MARIA IVONEIDE VIEIRA LIMA, dona de casa; MARIA IVONETE, vigilante; MARIA IVONETE DE SOUSA
MENDES, dona de casa; MARIA IVONETE LOPES DA SILVA, empregado doméstico; MARIA IZALDA BORGES DOS SANTOS, empregado
doméstico; MARIA IZANILDE LUSTOSA DE SOUZA, empregado doméstico; MARIA JACIRA MARCAL, empregado doméstico; MARIA JANI
DA SILVA SOUZA, dona de casa; MARIA JEANE DA SILVA FERREIRA, dona de casa; MARIA JECIANNA LEITE ROMÃO, estudante, bolsista,
estagiário e assemelhados; MARIA JESUITA OLIVEIRA DOS SANTOS, dona de casa; MARIA JOICE LIMA DE ARAÚJO, dona de casa; MARIA
JORDEANE CHAVES VASCONCELOS, empregado doméstico; MARIA JOSE ALVES MESSIAS, empregado doméstico; MARIA JOSE BARROS
DA SILVA, vendedor de comércio varejista e atacadista; MARIA JOSE BORGES OLIVEIRA, secretário e datilógrafo; MARIA JOSÉ CASTRO
LOPES DOS SANTOS, empregado doméstico; MARIA JOSE COSTA, vendedor de comércio varejista e atacadista; MARIA JOSE DA SILVA
VIEIRA, dona de casa; MARIA JOSE DE CASTRO NOGUEIRA, dona de casa; MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, empregado doméstico; MARIA
JOSÉ DO ROSÁRIO, dona de casa; MARIA JOSE DOS SANTOS, governanta; MARIA JOSE FERNANDES SOUSA, empregado doméstico;
MARIA JOSE GOMES BEZERRA, dona de casa; MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, dona de casa; MARIA JOSÉ LOPES, trabalhador dos
serviços de contabilidade, de caixa e assemelhados; MARIA JOSE LOPES DE BRITO, aposentado (exceto servidor público); MARIA JOSE
MALHEIROS SANTOS, gerente; MARIA JOSE MARIANO NEVES, empregado doméstico; MARIA JOSÉ MARTINS SIMÕES, recepcionista;
MARIA JOSE NEVES DE SOUZA, dona de casa; MARIA JOSE PEREIRA LOPES, empregado doméstico; MARIA JOSÉ REIS DOS SANTOS,
empregado doméstico; MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA, dona de casa; MARIA JOSE SANTANA BARBOSA, cozinheiro; MARIA JOSÉ
SANTOS CARVALHO, atendente de lanchonete e restaurante; MARIA JOSE TEODORO DOS SANTOS, empregado doméstico; MARIA JOSE
XAVIER, comerciário; MARIA JOSEFINA VIANA MENDONCA, empregado doméstico; MARIA JOSEILDA DOS SANTOS COSTA, dona de
casa; MARIA JOSINA LEITE CARVALHO, cabeleireiro e barbeiro; MARIA JÚLIA TELES SANTANA, dona de casa; MARIA JULIANA DE
QUEIROZ, dona de casa; MARIA JUPIRA ZICA DA SILVA, dona de casa; MARIA JURACY VERÍSSIMO DA SILVA, atendente de lanchonete
e restaurante; MARIA LAURA DE JESUS CELESTINO, dona de casa; MARIA LAURINISA DA SILVA MEDEIROS, dona de casa; MARIA
LEIDIANE MEDEIROS DE OLIVEIRA, estudante, bolsista, estagiário e assemelhados; MARIA LENICE DA NATIVIDADE VIANA, servidor público
estadual; MARIA LENIR DA SILVA SOUSA LOPES, empregado doméstico; MARIA LEONOR FIDELIX, empregado doméstico; MARIA LEUDA
CARDOSO, dona de casa; MARIA LIDUINA FERREIRA DE ANDRADE LIMA, técnico de enfermagem e assemelhados (exceto enfermeiro);
MARIA LILIAN SALES DE ALMEIDA, dona de casa; MARIA LINA DE JESUS BARBOSA ROCHA, empregado doméstico; MARIA LINDALVA
RODRIGUES VASCONCELOS, dona de casa; MARIA LINDANIR SILVA, empregado doméstico; MARIA LOPES DIAS AGUIAR, cabeleireiro
e barbeiro; MARIA LOURDES DE SOUSA, dona de casa; MARIA LÚCIA ALMEIDA DA SILVA, dona de casa; MARIA LÚCIA BARBOSA DE
OLIVEIRA, cabeleireiro e barbeiro; MARIA LUCIA BARBOZA DA SILVA, empregado doméstico; MARIA LUCIA COSTA SOARES, empregado
doméstico; MARIA LUCIA DA SILVA, artesão; MARIA LUCIA DAS NEVES BRITO, dona de casa; MARIA LUCIA DE REZENDE ALVES, dona
de casa; MARIA LUCIA DE SOUZA FERNANDES, dona de casa; MARIA LUCIA DE SOUZA SILVA, dona de casa; MARIA LÚCIA FERNANDES
GARCIA, empregado doméstico; MARIA LUCIA FRANCISCA MOTA, manicure e maquilador; MARIA LÚCIA MAIA MORAIS, estudante, bolsista,
estagiário e assemelhados; MARIA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA, cozinheiro; MARIA LUCIENE BARBOSA, dona de casa; MARIA LUCILEIDE
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