Edição nº 199/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de outubro de 2018
fl. 217. Aguarde-se o transcurso do prazo estipulado no documento de fl. 224 (noventa dias) para a venda do bem. Após, requeiram as partes o
que entender de direito. Intimem-se. Brazlândia/DF, terça-feira, 16 de outubro de 2018. .
Nº 2017.02.1.000948-4 - Inventario - A: VANESSA VIANA GOMES COSTA. Adv(s).: DF052912 - Carlos Allan Reis Alves. R:
ALESSANDRO GOMES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.E.V.G.C.. Adv(s).: DF052912 - Carlos Allan Reis Alves, DF654321 Curadoria Especial. A: A.L.V.C.J.. Adv(s).: DF052912 - Carlos Allan Reis Alves, DF654321 - Curadoria Especial. A: DAVISSON NUNES COSTA.
Adv(s).: DF052912 - Carlos Allan Reis Alves. REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA VIANA GOMES. Adv(s).: DF052912 - Carlos Allan Reis
Alves. INVENTARIANTE: VANESSA VIANA GOMES COSTA. Adv(s).: DF052912 - Carlos Allan Reis Alves, - 20170210009484. Vistos. Nada a
prover quanto ao pedido de fl. 126, uma vez que já encerrada prestação jurisdicional nos presentes autos. Assim, a demanda deverá ser intentada
em ação autônoma. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Brazlândia/DF, terça-feira, 16 de outubro de 2018. Fernando Nascimento
Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2017.02.1.000264-0 - Inventario - A: MARIA DE JESUS NUNES BARROS SANTOS. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro
Maia. R: ESPOLIO DE ANIVALDO SANTOS BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDREIA SANTOS BARROS. Adv(s).: DF014037 Francisco Helio Ribeiro Maia. A: ROSANGELA SANTOS BARROS. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. A: ANDRE LUIZ SANTOS
BARROS. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. A: FABRICIO LUIZ SANTOS BARROS. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro
Maia. INVENTARIANTE: MARIA DE JESUS NUNES BARROS SANTOS. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. Fica a inventariante
intimada a se manifestar nos termos da cota de fl. 288-v, no prazo de 15 (quinze) dias. Brazlândia/DF, terça-feira, 16 de outubro de 2018. Fernando
Nascimento Mattos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.02.1.000840-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: WALDAIR PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Adite-se o mandado de busca
e apreensão e citação para integral cumprimento no endereço indicado à fl. 168. Brazlândia/DF, terça-feira, 16 de outubro de 2018. Fernando
Nascimento Mattos,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.02.1.001049-5 - Arrolamento Comum - A: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA. Adv(s).: DF056416 - Pedro Henrique Moreira Dias.
R: RUY JOSE PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KELY CRISTINA ALVES PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
A: KEYLA CRISTINA ALVES PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: BENILSON ALVES PEREIRA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. A: RONILSON ALVES PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: MARIA ELISA GOMES
PEREIRA ALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: CARLOS HENRIQUE GOMES PEREIRA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: FABIO JOSE GOMES PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INVENTARIANTE:
CLAUDIA CRISTINA PEREIRA. Adv(s).: DF056416 - Pedro Henrique Moreira Dias, - 20160210010495. Vistos. Haja vista o processamento de
inventário conjunto da falecida MARIA NUNES PEREIRA, fica a inventariante intimada a juntar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias: a) Certidão
negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome da falecida; b) Certidão negativa conjunta
de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome da falecida; c) Certidão quanto a (in)existência de registro
de testamento a ser obtida no site da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br) - Provimento 56 do
CNJ; e d) CPF e RG da falecida. Brazlândia/DF, terça-feira, 16 de outubro de 2018. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2013.02.1.002527-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ELOISA MARILAC DE JESUS COSTA. Adv(s).: DF022388 - Teresa Cristina
Sousa Fernandes. R: COOTARDE - COOPERATIVA DE TRASPORTE ALTERNATIVO DO RECANTO DAS EMAS. Adv(s).: DF008940 - Jose
Idemar Ribeiro, DF041507 - Mauro Luciano Hauschild, SP185583 - Alex Sandro de Oliveira. Vistos. Por ora, intime-se a parte requerida dos
termos da decisão de fl. 608 no endereço indicado no expediente retro. No mais, em atenção à solicitação de fl. 624 e considerando findo o prazo
da intervenção na parte ré (fl. 630), promovam-se pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, com o fim de penhorar os valores indicados
à fl. 621. Brazlândia/DF, terça-feira, 16 de outubro de 2018. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.02.1.005016-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: VALMARTRA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E RODOVIARIOS LT. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa,
DF041067 - Leonice Freitas Soares. REQUERIDO: VALMOR JOSE CIPRANDI. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa, DF041067 Leonice Freitas Soares. Vistos. Em petição de fls. 220/222, a parte exequente requer a intimação dos executados para que indique bens à
penhora e, havendo descumprimento, seja aplicada a multa prevista no art. 774 do CPC. À vista do teor da certidão de fls. 135/136, foram
realizadas diversas diligências (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), no sentido de localizar bens dos devedores passíveis de penhora, as quais
restaram infrutíferas. Desse modo, não demonstrada a modificação da situação econômica dos executados, INDEFIRO a solicitação. Ademais,
novo pedido de busca de bens e/ou quantias fica condicionado à indicação concreta de existência dos mesmos. Diga o exequente se tem interesse
na expedição de certidão de crédito. Intime-se para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Brazlândia/DF, terça-feira, 16 de outubro de 2018. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.02.1.003688-4 - Execucao de Alimentos - A: J.N.T.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: F.D.S.S.. Adv(s).:
DF048485 - Fábio da Silva Sousa Costa. Vistos. Em atenção à petição de fl. 143, observo que a ata de fl. 25 homologou acordo por sentença, não
fixando honorários advocatícios e com a ressalva de que as custas processuais eventualmente incidentes seriam rateadas pelas partes, restando
suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça. Desse modo, a tempo, torno sem efeito as determinações da sentença
de fl. 136, referentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Dê-se ciência. Após, arquivem-se os autos
com as anotações e baixas pertinentes. Brazlândia/DF, terça-feira, 16 de outubro de 2018. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2009.02.1.005616-7 - Revisao de Contrato - A: AREOVALDO DE ALBERNAZ. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos. R: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ACFI. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Ficam intimados os causídicos
da parte requerida (AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem os dados
bancários para a transferência de honorários advocatícios recolhidos nestes autos (fl. 131) ou os dados necessários à expedição de alvará de
levantamento, ficando, desde já, advertidos que no silêncio o valor será destinado à entidade sem fim lucrativo. Brazlândia/DF, terça-feira, 16 de
outubro de 2018. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2017.02.1.001590-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: LUCIANA DE CASTRO RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos. Tendo
em vista que a parte Ré ainda não foi citada, recebo a petição de fls. 124/127 como emenda modificativa ao pedido e converto o presente
feito em ação executiva. Procedam-se às alterações de praxe. Fica a parte exequente intimada a apresentar endereço atualizada da executada
para citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Vindo a informação aos autos,por mandado, cite-se para pagamento
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