Edição nº 199/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de outubro de 2018
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017120-04.2011.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO RECH, ARY MAURINA, REJANE EVANDA DACANAL, IOLANDA
FLORES BENATO, MARCOS ANTONIO ORLANDIN, OTILIA SOBOLEWSKI, REJANE TERESINHA TOME, SINARA ZANCHET, VALMOR
MAURINA, WILSON JOSE MATTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas
finais. Fica a parte executada intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Para a emissão
da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de
Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse,
ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2018 15:27:04. PATRICIA SOARES SETTE Diretora de Secretaria
N. 0017120-04.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMAR ANTONIO RECH. A: ARY MAURINA. A: REJANE
EVANDA DACANAL. A: IOLANDA FLORES BENATO. A: MARCOS ANTONIO ORLANDIN. A: OTILIA SOBOLEWSKI. A: REJANE TERESINHA
TOME. A: SINARA ZANCHET. A: VALMOR MAURINA. A: WILSON JOSE MATTOS. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R:
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017120-04.2011.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO RECH, ARY MAURINA, REJANE EVANDA DACANAL, IOLANDA
FLORES BENATO, MARCOS ANTONIO ORLANDIN, OTILIA SOBOLEWSKI, REJANE TERESINHA TOME, SINARA ZANCHET, VALMOR
MAURINA, WILSON JOSE MATTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas
finais. Fica a parte executada intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Para a emissão
da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de
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ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
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N. 0017120-04.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMAR ANTONIO RECH. A: ARY MAURINA. A: REJANE
EVANDA DACANAL. A: IOLANDA FLORES BENATO. A: MARCOS ANTONIO ORLANDIN. A: OTILIA SOBOLEWSKI. A: REJANE TERESINHA
TOME. A: SINARA ZANCHET. A: VALMOR MAURINA. A: WILSON JOSE MATTOS. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R:
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017120-04.2011.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO RECH, ARY MAURINA, REJANE EVANDA DACANAL, IOLANDA
FLORES BENATO, MARCOS ANTONIO ORLANDIN, OTILIA SOBOLEWSKI, REJANE TERESINHA TOME, SINARA ZANCHET, VALMOR
MAURINA, WILSON JOSE MATTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas
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N. 0017120-04.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADEMAR ANTONIO RECH. A: ARY MAURINA. A: REJANE
EVANDA DACANAL. A: IOLANDA FLORES BENATO. A: MARCOS ANTONIO ORLANDIN. A: OTILIA SOBOLEWSKI. A: REJANE TERESINHA
TOME. A: SINARA ZANCHET. A: VALMOR MAURINA. A: WILSON JOSE MATTOS. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R:
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017120-04.2011.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR ANTONIO RECH, ARY MAURINA, REJANE EVANDA DACANAL, IOLANDA
FLORES BENATO, MARCOS ANTONIO ORLANDIN, OTILIA SOBOLEWSKI, REJANE TERESINHA TOME, SINARA ZANCHET, VALMOR
MAURINA, WILSON JOSE MATTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas
finais. Fica a parte executada intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Para a emissão
da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de
Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse,
ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
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DECISÃO
N. 0727027-15.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO. Adv(s).:
DF12936 - NELSON DE MENEZES PEREIRA. R: JOSANE GALDINO DA SILVA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0727027-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO
RÉU: JOSANE GALDINO DA SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que o autor formula pedido de tutela de
urgência para que a ré se abstenha de promover qualquer ato de cobrança ou de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes em razão
de saldo devedor da nota fiscal de cobrança nº 638, no valor de R$9.040,00, sob o fundamento de que, no fornecimento do produto contratado, o
réu lhe forneceu quantidade menor do que a solicitada, embora o autor tenha pago o valor do montante original. Sustenta o autor, portanto, que
é credor de valores em face do réu, de modo que não é devido qualquer pagamento. Inicialmente, registra-se que o tempo transcorrido para a
prolação desta decisão, não obstante o pedido de tutela de urgência, ocorreu em razão de o processo não ter entrado na caixa de tarefas do PJE
das tutelas de urgência, em virtude da ausência de marcação no momento da distribuição. Feito esse esclarecimento, analisa-se o pedido de
tutela de urgência. A probabilidade do direito depende de se considerar verossímil a alegação do autor de que pagou valor maior do que o devido,
porque o réu forneceu quantidade inferior à contratada. Ocorre que, neste momento processual, não há prova deste fato, dada a dificuldade de se
produzir prova documental correspondente. Com efeito, o autor juntou apenas cópias dos contratos celebrados, das notas fiscais emitidas e dos
pagamentos que realizou ao réu, mas não há nenhum outro elemento de prova de que o quantitativo de metros quadrados de pedra fornecido foi
inferior ao que foi pago. Assim, não há como aferir, neste momento, a probabilidade do direito alegado, ainda que se trate de relação de consumo,
pois a prova é passível de ser produzida de outro modo, com testemunhas, por exemplo. Ante o exposto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Antes da intimação e citação do réu, verifica-se a necessidade de realizar uma retificação no polo passivo. É que, conforme pesquisa realizada no
site https://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp pelo CNPJ da parte ré, verifica-se que o réu não é
uma pessoa jurídica, mas sim um empresário individual, pessoa física. Assim, deve figurar no pólo passivo da relação processual apenas Josane
Galdino da Silva, pessoa física, pois o CNPJ, no caso, lhe foi concedido apenas para fins contábeis. O réu poderá ser qualificado com o seu CPF
e com o CNPJ da empresa, pois, em futura e eventual pesquisa de bens, ambos poderão ser consultados, já que o patrimônio afetado à atividade
empresarial também responde pela dívida. Contudo, a emenda da inicial é necessária para que figure no polo passivo apenas Josane Galdino da
Silva, pois a citação deverá ser feita, para a sua validade, mediante entrega do AR pessoalmente ao requerido, evitando-se a nulidade da citação
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