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TJDFT 17/10/2018 -Pág. 520 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 198/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Pública, até que Plenário aprecie pedido de modulação de efeitos do acordão daquele julgado. Portanto, com base no art. 10 c/c arts. 933 e 938,
caput e §1º, todos do CPC/2015, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que se manifestem sobre a aplicação dos índices de correção
monetária para condenações judiciais de natureza previdenciária e a suspensão da aplicação da decisão do Recurso Extraordinário 870.947/SE
(tema 810). Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de outubro de 2018 16:10:02. ROBSON BARBOSA Desembargador
N. 0711230-36.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADILSON DOS REIS VELLASCO. A: FRANCISCO NONATO
DA SILVA. A: GERALDA MARIA DA SILVA SALGADO. A: GLORACI LUSTOSA BARROS. A: HIGINO JOSE CARDOSO NETO. A: HELIO
MARCELINO DE OLIVEIRA. A: HELIO NEVES PEREIRA. A: ILDETE FERREIRA DE SOUZA. A: ISA DE BARROS. A: JENILSON BATISTA
MEDEIROS. Adv(s).: DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
- DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0711230-36.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: ADILSON DOS REIS VELLASCO, FRANCISCO NONATO DA SILVA, GERALDA MARIA DA SILVA SALGADO, GLORACI
LUSTOSA BARROS, HIGINO JOSE CARDOSO NETO, HELIO MARCELINO DE OLIVEIRA, HELIO NEVES PEREIRA, ILDETE FERREIRA
DE SOUZA, ISA DE BARROS, JENILSON BATISTA MEDEIROS AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por ADILSON DOS REIS VELLASCO
e outros, contra decisão proferida na ação de n.º 1999.01.1.002243-6, em trâmite no Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que
deferiu o pedido de retificação das requisições de pequeno valor para atualizar os cálculos, conforme a decisão a seguir: ?O DETRAN/DF, após
expedição de requisições de pequeno valor, impugnou os cálculos apresentados, dizendo existir erro que autoriza a revisão. Segundo sustenta
(fls. 1.076/1080 e 1089/1091), os autores utilizaram INPC até 30/06/2009 e, posteriormente, a TR, pelo que o índice apresentado não corresponde
ao índice oficial da poupança, nos termos do artigo 1º F da Lei n. 9494/97, após alterações. Alega, ainda, que foi expedida requisição em favor
de Jenilson Batista Medeiros, autor excluído da lide. Intimados, os autores afirmam que os cálculos apresentados ofendem o que foi definido em
fase de conhecimento já transitada em julgado (fls. 1095/1100). Decido. Assiste razão ao requerido. Justifico. De início, verifico que a sentença
de fls. 555 reconheceu litispendência e excluiu o autor Jenilson Batista Medeiros da lide, o que justifica o cancelamento da RPV expedida em seu
favor (fl. 1074). No mais, no tocante aos acréscimos, a sentença apenas determinou que os valores fossem devidamente corrigidos (fl. 557), sem,
contudo, especificar os índices a serem aplicados. Em face da omissão, não foram opostos embargos da declaração, tampouco houve retificação
pelas decisões subsequentes. Nesse diapasão, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, devendo ser aplicada decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Dessarte, a correção monetária dar-se-á exclusivamente nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei nº 11.690/2009; e, após a expedição do respectivo precatório ou requisição de pequeno valor,
a correção será pelo IPCA-E. Por conseguinte, diante do comprovado erro, homologo os cálculos apresentados às fls. 1090/1091. Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se requisições de pequeno valor, para retificar as anteriormente expedidas. Oficie-se comunicando o
cancelamento da RPV expedida em favor do autor Jenilson Batista Medeiros?. Inconformados, os agravantes alegam que, após a expedição
do RPV, o índice utilizado para correção monetária nos cálculos não pode ser alterado, ainda que esteja equivocado. Aduzem que, no atual
momento processual, não é possível alterar os critérios de cálculos que restaram definidos na fase de execução, sob pena de desconstituição
da coisa julgada. Defendem que o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 está relacionado tão somente ao regime de pagamento de precatórios,
não tratando dos demais débitos apurados judicialmente. Requerem que seja o recurso recebido, conhecido e, no mérito, provido, para reformar
a decisão agravada, a fim de que sejam mantidas as requisições de pequeno valor já expedidas. Preparo regular (ID: Num: 2147023). A parte
agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Contrarrazões (ID: Num. 2723305). Informações prestadas no documento de ID:
Num. 2887699. Esta 5ª Turma Cível proferiu o acordão de ID: Num. 3707693, confirmando a decisão do Juízo de Primeiro Grau. A parte agravante
interpôs Recurso Especial e extraordinário contra o acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal. O Desembargador Presidente
deste Tribunal de Justiça proferiu o despacho de ID: Num. 5356685, comunicando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido
pelos Tribunais Superiores. É o relatório. DECIDO. O artigo 926 do Código de Processo Civil positivou a harmonização dos julgados, consistente
em tratar idênticas situações de fato com a mesma solução jurídica, preservando o princípio da isonomia e da segurança jurídica: Art. 926. Os
tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Por sua vez, o artigo 927 do referido Código, por sua
vez, criou a obrigatoriedade dos Juízes e Tribunais de aplicarem os precedentes vinculantes aos casos com os mesmos fatos: Art. 927. Os
juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados
de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento
de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Por
fim, o artigo 1.030, II representa uma inovação do Código de Processo Civil de 2015, possibilitando a retratação do órgão julgador no caso de o
acórdão objeto de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, divergir de entendimento tomado em sede de Recurso Repetitivo ou Repercussão
Geral. No presente caso, verifico que acórdão objeto de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário divergiu de entendimento tomado em
sede de Recurso Repetitivo. Compulsando os autos, constato que a condenação do Distrito Federal foi de natureza previdenciária. Dessa forma,
o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0711230-36.2017.8.07.0000 vai de encontro ao posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905), pois esta Turma Cível aplicou os índices de
correção monetária para condenação judicial de servidor público e não os índices de correção monetária para condenação judicial de natureza
previdenciária. Com isso, após analisar o posicionamento adotado no acórdão de ID: Num. 3707693, tenho que há possibilidade de ser aplicado
ao presente caso os índices de correção monetária para condenação judicial de natureza previdenciária previstos no Recurso Especial Repetitivo
nº 1.495.146/MG (Tema 905). Logo, considerando o espírito do novel Código de Processo Civil, que prima pela máxima efetividade do princípio
constitucional do contraditório e da ampla defesa, torna-se imperioso reconhecer a necessidade das partes de se manifestarem nos autos sobre
uma possível retratação do órgão julgador, evitando-se que sejam surpreendidas por decisão da qual não se pronunciaram. Além disso, as
partes devem se manifestar quanto ao efeito suspensivo concedido pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a
aplicação da decisão da Corte tomada no Recurso Extraordinário 870.947/SE (tema 810), acerca da correção monetária de débitos da Fazenda
Pública, até que Plenário aprecie pedido de modulação de efeitos do acordão daquele julgado. Portanto, com base no art. 10 c/c arts. 933 e 938,
caput e §1º, todos do CPC/2015, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que se manifestem sobre a aplicação dos índices de correção
monetária para condenações judiciais de natureza previdenciária e a suspensão da aplicação da decisão do Recurso Extraordinário 870.947/SE
(tema 810). Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de outubro de 2018 16:10:02. ROBSON BARBOSA Desembargador
N. 0711230-36.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADILSON DOS REIS VELLASCO. A: FRANCISCO NONATO
DA SILVA. A: GERALDA MARIA DA SILVA SALGADO. A: GLORACI LUSTOSA BARROS. A: HIGINO JOSE CARDOSO NETO. A: HELIO
MARCELINO DE OLIVEIRA. A: HELIO NEVES PEREIRA. A: ILDETE FERREIRA DE SOUZA. A: ISA DE BARROS. A: JENILSON BATISTA
MEDEIROS. Adv(s).: DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
- DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0711230-36.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: ADILSON DOS REIS VELLASCO, FRANCISCO NONATO DA SILVA, GERALDA MARIA DA SILVA SALGADO, GLORACI
LUSTOSA BARROS, HIGINO JOSE CARDOSO NETO, HELIO MARCELINO DE OLIVEIRA, HELIO NEVES PEREIRA, ILDETE FERREIRA
DE SOUZA, ISA DE BARROS, JENILSON BATISTA MEDEIROS AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por ADILSON DOS REIS VELLASCO
e outros, contra decisão proferida na ação de n.º 1999.01.1.002243-6, em trâmite no Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que
deferiu o pedido de retificação das requisições de pequeno valor para atualizar os cálculos, conforme a decisão a seguir: ?O DETRAN/DF, após
expedição de requisições de pequeno valor, impugnou os cálculos apresentados, dizendo existir erro que autoriza a revisão. Segundo sustenta
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