Edição nº 197/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2018
Nº 2007.01.1.046771-4 - Cumprimento de Sentenca - A: COBAP CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro. R: EUROPREV TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA. Adv(s).: DF005707 Francisco Barbosa de Morais. R: JOAO RESENDE LIMA. Adv(s).: (.). Certifico, em cumprimento ao Parágrafo único do Art. 24 da Portaria Conjunta
nº 83, de 19 de julho de 2018, deste Tribunal, que intimo a parte AUTORA para providenciar, junto ao(s) Juízo(s) Deprecado(s) da(s) COMARCA(S)
DE NATAL/RN e CAMPINA GRANDE/PB o recolhimento das custas processuais relativas à(s) Carta(s) Precatória(s) expedida(s), no prazo de
15 (quinze) dias. A(s) referida(s) Carta(s) Precatória(s) será(ão) enviada(s) após a juntada nos Autos do(s) comprovante(s) do recolhimento das
custas. Brasília - DF, quarta-feira, 10/10/2018 às 18h17. .
Nº 2011.01.1.071674-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: ITALLO E EDSON PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE HORTIFRU LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITALLO FILIPE
RIBEIRO FONSECA. Adv(s).: (.). R: EDSON PALMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Certifico, em cumprimento ao Parágrafo único do Art. 24 da
Portaria Conjunta nº 83, de 19 de julho de 2018, deste Tribunal, que intimo a parte AUTORA para providenciar, junto ao(s) Juízo(s) Deprecado(s)
da(s) COMARCA(S) DE FORMOSA/GO o recolhimento das custas processuais relativas à(s) Carta(s) Precatória(s) expedida(s), no prazo de
15 (quinze) dias. A(s) referida(s) Carta(s) Precatória(s) será(ão) enviada(s) após a juntada nos Autos do(s) comprovante(s) do recolhimento das
custas. Brasília - DF, quarta-feira, 10/10/2018 às 18h16. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2004.01.1.100514-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCIO FERREIRA BORGES DE MORAES. Adv(s).: DF009776 - Fabio
Ramos de Araujo Silva, DF011191 - Catulo Zdradek Ventura de Mello. R: COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA. Adv(s).:
DF010308 - Raul Canal. R: PALLISSANDER ENGENHARIA EIRELI. Adv(s).: DF026818 - Vanusia dos Santos Ramos de Oliveira. Trata-se de
embargos de declaração interpostos por PALISSANDER ENGENHARIA EIRELI contra a decisão de fls. 1106, que indeferiu a impugnação à
penhora oposta pela embargante ante a sua ilegitimidade para deduzir direito alheio em nome próprio. Para tanto alega, em síntese, que o
provimento jurisdicional vergastado padece de contradição porque este Juízo, supostamente, teria deixado de observar que o substrato fático
contido nos autos demonstra, de forma indene de dúvidas, que os imóveis constritos já não congregam seu patrimônio. Porquanto tempestivos,
conforme certidão de fls. 1114, conheço dos embargos de declaração de fls. 1109-1113. Contudo, no mérito, não os provejo. De simples, contudo,
atenta leitura da decisão objurgada, emerge que esta, em si, não apresenta contradições. A embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas
quais se escudam os presentes embargos de declaração, busca a modificação do decisório vergastado em razão de suposto "error in judicando",
finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração de fls. 1109-1113,
mas, no mérito, não os provejo, à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, quarta-feira, 10/10/2018 às
18h36. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.175773-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: SOEDUC SOCIEDADE EDUCACIONAL BRASILIA SC LTDA. Adv(s).:
DF021258 - Mauricio Ucci Pinheiro, DF046212 - Juliana Pereira da Silva Neves, DF10306E - Elaine Mendes Honorato da Silva. R: FORTIUM
EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: DF019342 - Ricardo Nogueira Duarte. INTERESSADA: RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL
LTDA. Adv(s).: (.). Trata-se de embargos de declaração interpostos por SOEDUC - SOCIEDADE EDUCACIONAL BRASÍLIA contra a decisão
de fls. 737, que determinou, "ad cautelam", que a expedição de alvará de levantamento de valores pretendida aguarde o trânsito em julgado
do agravo de instrumento ventilado nos autos de nº 0706431-47.2017.8.07.0000pela embargante procedentes, em parte, os pedidos deduzidos
na inicial. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional vergastado padece de omissão porque este Juízo, supostamente, teria
deixado de observar que o recurso interposto contra o acórdão que decidiu o supra aludido agravo não foi recebido com efeito suspensivo.
Porquanto tempestivos, conforme certidão de fls. 741, conheço dos embargos de declaração de fls. 739-740. Contudo, no mérito, não os provejo.
De simples, contudo, atenta leitura da decisão objurgada, emerge que as disposições nela contidas se encontram devidamente fundamentadas,
não padecendo de omissões. A embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam os presentes embargos de declaração,
busca a modificação do decisório vergastado em razão de suposto "error in judicando", finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora
em análise. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração de fls. 739-740, mas, no mérito, não os provejo, à míngua dos requisitos
do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, quarta-feira, 10/10/2018 às 18h31. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2004.01.1.096521-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MARINALVA BATISTA MENDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: WAGNER JOSIAS DA SILVA. Adv(s).: DF019407 - Lairson Rodrigues Bueno, Nao Consta Advogado. R: RAUL FERNANDO ESTEVES.
Adv(s).: DF013412 - Marcelo Barbosa de Morais. INTERESSADA: LUIZ FLAVIO ESTEVES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DIRCE CESAR
ESTEVES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CLAUDINE ESTEVES. Adv(s).: (.). Ante o tempo transcorrido desde a avaliação objeto da certidão e
laudo de fls. 582-583, proceda-se nova avaliação, por Oficial de Justiça, dos imóveis penhorados conforme termo de fls. 544. Após, intimem-se
as partes e os coproprietários dos bens em questão, estes pessoalmente pela via postal nos endereços em que foram previamente intimados da
supra aludida medida constritiva, para que se manifestem. Brasília - DF, quarta-feira, 10/10/2018 às 18h51. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.016529-9 - Declaratoria - A: ESPOLIO DE FLAVIO TADEU MARQUES VIEIRA. Adv(s).: DF018765 - Augusto César
Machado, DF036584 - Maria de Lourdes Santana. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes.
INTERESSADA: IGOR DE SOUZA LEAO VIEIRA. Adv(s).: DF012009 - Clemente Alves Vieira Neto. INTERESSADA: JOSE MARTINS PONTE.
Adv(s).: DF024883 - Jose Martins Ponte. Certifico, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, que faço vista dos
autos ao patrono do autor para retirar o alvará expedido. Prazo 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 10/10/2018 às 18h54. .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.000881-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: JOSE MIGUEL QUIRINO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A preceder outras apreciações,
intime-se o suposto administrador provisório da requerida, Thales Miguel Oliveira Quirino, no endereço em que se ultimou o cumprimento da
diligência objeto da certidão de fls. 111, para que, no prazo de até 15 dias, informe onde se encontra o veículo "sub judice". Brasília - DF, quartafeira, 10/10/2018 às 19h. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.089537-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete
Araujo Carvalho Lima Granjeiro, DF041668 - Arthur Cloves de Oliveira. R: GERVASIO FELACIO II. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeçase nova carta precatória de citação, em substituição àquela de fls. 78, concedendo derradeira oportunidade para que o credor promova seu
cumprimento mediante o recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção do presente feito. Brasília - DF, quarta-feira,
10/10/2018 às 19h03. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
2536