Edição nº 196/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de outubro de 2018
Auditoria Militar
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2018
Juiz de Direito: Henaldo Silva Moreira
Diretora de Secretaria: Simone Pereira Torres
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2013.01.1.096290-9 - Acao Penal Militar - Procedimento Ordinario - A: M.P.. Adv(s).: DF999992 - PROMOTORIA PUBLICA
MILITAR. R: A.L.D.C.A.. Adv(s).: DF009897 - GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR. VITIMA: F.D.E.C.F.. Adv(s).: (.). PARA PUBLICAÇÃO De
ordem do MM. Juiz de Direito desta Auditoria Militar, intimo os defensores do(s) acusado(s) A.L.C.A., da juntada da Folha de Antecendentes
Penais - FAP e da ficha de assentamentos funcionais do(s) réu(s), de fls. 02/16 . Brasília - DF, quarta-feira, 10/10/2018 às 14h12..
Nº 2017.01.1.050021-0 - Acao Penal Militar - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF999992 - PROMOTORIA
PUBLICA MILITAR. R: ADIL CORDEIRO RODRIGUES DO REGO. Adv(s).: DF037159 - JUVENAL DELFINO NERY. VITIMA: ADMINISTRACAO
MILITAR. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Intimo os defensores do(s) acusado(s) ADIL CORDEIRO RODRIGUES DO REGO de que foi designado o dia
12/11/2018, às 16h para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Brasília - DF, quarta-feira, 10/10/2018 às 13h51..
Nº 2018.01.1.030259-6 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: FERNANDO NONATO DA SILVA. Adv(s).: DF056007 - DANILO
FRANCO RAMOS. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz de Direito desta Auditoria Militar,
intimo FERNANDO NONATO DA SILVA da decisão proferida às fls. 22, cuja parte dispositiva segue transcrita: "DECISÃO (...) Ante o exposto,
acolhendo o parecer Ministerial, indefiro o pleito da Defesa e, por ora, mantenho a prisão preventiva do acusado FERNANDO NONATO DA SILVA,
de acordo com os fundamentos já declinados em decisão anterior e como forma de garantir a aplicação da lei penal militar, nos termos do artigo
255, alíneas "b" e "d", do CPPM. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/10/2018 às 17h25. Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito " Brasília
- DF, quinta-feira, 11/10/2018 às 14h29..
Nº 2017.01.1.009425-0 - Acao Penal Militar - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS. R: ABADIO MAIA BARBOSA. Adv(s).: DF035526 - DANIEL SARAIVA VICENTE. VITIMA:
ADMINISTRACAO MILITAR. Adv(s).: (.). PARA PUBLICAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Auditoria Militar, intimo os defensores
do(s) acusado(s) ABADIO MAIA BARBOSA, da juntada da atualização da Folha de Antecendentes Penais - FAP e da ficha de assentamentos
funcionais do(s) réu(s) de fls. 13-A/13-B . Brasília - DF, quarta-feira, 10/10/2018 às 15h02..
Nº 2017.01.1.032761-0 - Acao Penal Militar - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF999992 - PROMOTORIA
PUBLICA MILITAR. R: GERALDO MAGELA VIEIRA. Adv(s).: DF047536 - FRANCISCO RONALDO BASILIO DA COSTA. CERTIDAO - Intimo os
defensores do(s) acusado(s) GERALDO MAGELA VIEIRA de que foi designado o dia 30/01/2019, às 13h45, para realização da audiência DE
JULGAMENTO. Brasília - DF, quinta-feira, 11/10/2018 às 13h35..
Nº 2018.01.1.002307-2 - Acao Penal Militar - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF999992 - PROMOTORIA
PUBLICA MILITAR. R: IVOMAR VIEIRA PADRE. Adv(s).: DF048143 - RENEÊ PORTELA GOMES. VITIMA: ROMULO AGLAILDO PEREIRA
SILVA. Adv(s).: (.). CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de fl. 175, intimo os defensores do(s) acusado(s) IVOMAR VIEIRA PADRE, a se
manifestar(em) na fase prevista no artigo 407 do Código de Processo Penal Militar, bem como os intimo de que foi designado o dia 29/10/2018
às 15h30 para audiência de instrução. Brasília - DF, terça-feira, 09/10/2018 às 14h14..
Nº 2018.01.1.029437-7 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: LEANDRO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF024308 - AVENIR JOSE
DE SOUZA JUNIOR. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz de Direito desta Auditoria Militar,
intimo a Defesa de LEANDRO GOMES DA SILVA da decisão proferida às fls. 31, a seguir transcrita: "DECISÃO Cuida-se de pedido formulado
pela Defesa do acusado Leandro Gomes da Silva, requerendo a restituição de veículo apreendido. Alega, em síntese, que a ordem cautelar
extrapolou os limites legais. O Ministério Público, em seu parecer, salientou que o veículo em questão não foi apreendido por esta Auditoria Militar
e que o requerente não juntou aos autos nenhum documento a comprovar a existência do veículo e de quem seria responsável pela medida
constritiva, oficiando ao final pelo indeferimento do pedido. A Defesa juntou aos autos os documentos de fls. 21/29, dentre eles, o mandado de
busca e apreensão oriundo da Primeira Vara Criminal do Paranoá/DF. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Nada a prover quanto ao pedido da
Defesa, porquanto o veículo mencionado pelo requerente foi apreendido pelo Juízo da Primeira Vara Criminal do Paranoá/DF. Nesse contexto,
indefiro o pedido formulado pela Defesa. Dê-se ciência às partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, quartafeira, 10/10/2018 às 17h24. Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito " Brasília - DF, quinta-feira, 11/10/2018 às 14h28..
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