Edição nº 195/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de outubro de 2018
pela parte autora referentes à decisão de fl. 2690/v, que foi mantida, ficam homologados os cálculos do eminente perito. 3. Em pesquisa aos
recursos interpostos pela parte autora, verifiquei que já houve o encaminhamento das peças a este Juízo. Sendo juntadas referidas peças ao
processo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, pois eventual cumprimento de sentença por parte dos autores deverá ser ajuizado
pelo PJe. Brasília - DF, segunda-feira, 08/10/2018 às 17h08. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.162809-8 - Liquidacao Por Arbitramento - A: ANTONIA ALVES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: DF026088 - Ana Luisa Fernandes Pereira de Oliveira, RJ074802 - Ana Tereza Basilio.
1. O agravo de instrumento nº 0712589-84.2018.8.07.0000 foi incluído em pauta para 31/10/2018. 2. Após essa data, certifique a secretaria o
resultado do julgamento e, após, façam-se os autos conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 08/10/2018 às 18h04. Gabriela Jardon Guimarães
de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.163475-8 - Cumprimento de Sentenca - A: KLEBER PARREIRA NETO. Adv(s).: PR024509 - Antonio Carlos de Oliveira
Dias Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: LANA DA SILVA SYLVESTRE. Adv(s).: (.). A: LUCY
RIBEIRO PINHO. Adv(s).: (.). A: LUIS ROBERTO GUAPYASSU TROVAO. Adv(s).: (.). A: LUZIA DE ALMEIDA GOMES. Adv(s).: (.). A: LUIZ
EUGENIO RAMOS DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: MANOEL PINTO RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: MARIO NICOLAY. Adv(s).: (.). A: MARIA ANGELA
ROCHA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). 1. Considerando que a decisão proferida monocraticamente no agravo de instrumento nº 2016 00 2 026034-4
pela eminente Desembargadora Relatora (fl. 324), não há mais decisão sobrestando o julgamento do feito. Embora pendente o julgamento
do agravo de instrumento, uma vez que não há determinação de suspensão deste feito, não há impedimento do prosseguimento da presente
demanda. 2. Não conheço da impugnação do Banco do Brasil de fls. 238/243, pois a impugnação diz respeito ao termo inicial da mora, inclusão
de expurgos inflacionários posteriores, incidência do IRP e não do INPC e do não cabimento de honorários advocatícios. Todas essas questões
já foram resolvidas pela decisão de fls. 164/167v, mantida pelo acórdão de fls. 204/214, tanto pelo TJDFT quanto pelo STJ, de maneira que
obviamente não podem ser rediscutidas. 3. Assim, homologo o cálculo da contadoria de fls. 218/228 em relação às pessoas ali constantes. 4.
Em relação à pessoa de Maria Ângela Rocha Araújo, considerando o que consta de fls. 120 e 228 no sentido de que não há prova da coreção
monetária do período de janeiro/1989, traga a parte exequente, no derradeiro prazo de 15 dias, a documentação comprobatória apta a ensejar
a inclusão dessa pessoa nos cálculos do Juízo, sob pena de improcedência do pedido em relação a ela. 5. No mesmo prazo comum de 5 dias,
promova o Banco do Brasil o pagamento do valor remanescente, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de penhora por meio do BACENJUD,
pois os valores depositados à fl. 66, já foram decotados do débito (fl. 220) e não são suficientes para pagamento da integralidade do débito ora
homologado. Observe o Banco do Brasil de que deverá efetuar o pagamento da quantia remanescente devidamente atualizado desde a data
do cálculo da contadoria de fl. 218 (04/04/2016). 6. Decorrido o prazo de 15 dias, autos conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 08/10/2018 às
18h. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.167273-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO MARCOS CALCAGNO CICCI. Adv(s).: DF018206 - Tyago Pereira
Barbosa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: ADALBERTO PIMENTEL OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A:
CARLOS AUGUSTO MELO. Adv(s).: (.). A: CONSTANTINO FONSECA FILHO. Adv(s).: (.). A: DIONISIO LEONIDAS DE MEDEIROS NETO.
Adv(s).: (.). A: DOMINGOS DA SILVA PAULO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO ANGELO CECHIN. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO MATTOS DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: JUVENIL PINHEIRO DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: LUCIDES DE ALMEIDA NOGUEIRA. Adv(s).: (.). A: LETICIO DE
CAMPOS DANTAS FILHO. Adv(s).: (.). A: OLINDINA EVANGELISTA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: SILVIO DA COSTA ALVES. Adv(s).: (.). A:
SANDRA MARIA FAIADE ANDRE. Adv(s).: (.). A: MARIO NOGUEIRA. Adv(s).: (.). 1. Considerando que já foi proferida decisão nos autos do
agravo de instrumento nº 2015 00 2 023276-7, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática do Desembargador Relator, decisão essa
mantida quando do julgamento do agravo interno interposto pelo Banco do Brasil, o feito deve prosseguir, ainda que não tenha ocorrido o trânsito
em julgado, pois não há mais decisão impeditiva do trâmite regular do presente feito. 2. Cumpra a secretaria a decisão de fl. 491v, remetendose os autos à contadoria. 3. Vindos os cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias. 4. Após, autos conclusos.
Brasília - DF, segunda-feira, 08/10/2018 às 17h33. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.094006-0 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO ALVES LEITAO. Adv(s).: DF006469 - Maria Elizabeth Lopes
Leite, DF029525 - Claudiana de Sousa Rocha. R: ANGELO LUIZ DOS SANTOS LEITAO. Adv(s).: DF026505 - Evandro Goncalves dos Santos
Junior. R: FRANCISCO ALVES LEITAO JUNIOR. Adv(s).: DF026505 - Evandro Goncalves dos Santos Junior. 1. O valor do imóvel trazido pelo
oficial de justiça é coerente e, inclusive, espelha as avaliações de mercado anexadas pelo próprio autor. O argumento do autor de que os imóveis
que ele apresenta como sendo parâmetro para se aferir a regularidade da avaliação do oficial de justiça estariam reformados e, portanto, valeriam
mais do que o imóvel avaliado nos autos, é razoável, pois o próprio oficial de justiça afirmou que o bem realmente se encontra deteriorado. Nesse
sentido, tenho que o valor do imóvel cotado pelo oficial de justiça deve ser decotado em alguma medida. Todavia, não se pode desconsiderar
que o valor de mercado de imóveis em Brasília, ainda que um tanto deteriorados, não costumam ser depreciados por demais, conforme regras
de experiência vistas noutros processos (art. 375 do CPC). Diante disso, tenho que o valor do imóvel pode ser arbitrado em R$ 960.000,00, pois
R$ 100.000,00 (que é o valor decotado da avaliação do oficial de justiça) é um valor razoável apto a fazer frente a uma reforma que pudesse
viabilizar que valesse o valor dos demais imóveis apresentados pela parte autora como parâmetro. Assim, arbitro o valor de avaliação do imóvel
em R$ 960.000,00. 2. Traga a parte autora a certidão de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias. 3. Nesse mesmo prazo, digam as
partes sobre o que pretendem em relação ao bem. 4. Após, autos conclusos para análise. Brasília - DF, segunda-feira, 08/10/2018 às 18h37.
Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.025829-3 - Procedimento Comum - A: SANDRA DE SOUSA. Adv(s).: DF034065 - Guilherme Augusto Costa Rocha.
R: MB ENGENHARIA SPE 30 SA. Adv(s).: SP214918 - Daniel Battipaglia Sgai. R: BROOKFIELD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA.
Adv(s).: SP214918 - Daniel Battipaglia Sgai. 1. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado à fl. 511 em favor da parte autora. 2. No
derradeiro prazo de 5 dias, promova a parte ré o pagamento da quantia remanescente de R$ 206,14 (já que não incluiu honorários e a multa
incidentes sobre o remanescente, conforme art. 526 do CPC), sob pena de penhora via BACENJUD. 3. Feito o depósito, expeça-se alvará e
arquivem-se os autos. 4. Não havendo o pagamento, promova a secretaria a penhora, por meio do sistema BACENJUD. Brasília - DF, segundafeira, 08/10/2018 às 18h17. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.065145-5 - Procedimento Comum - A: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ROSA. Adv(s).: DF017515 - Desyree Cristina
Fernandes Cardoso. R: SMAFF FORD ASA NORTE. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva Vicente. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompílio. Certifico que juntei a petição de fls. 454/455, protocolada pela parte ré. Nos termos da decisão de
fl. 444, item 3, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto à petição de fls. 450/451, promovendo o pagamento do valor remanescente,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. Brasília - DF, segunda-feira, 08/10/2018 às 17h10. .
CERTIDAO
Nº 2016.01.1.112586-5 - Cumprimento de Sentenca - A: LAC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF015058 - WAGNER ROSSI
RODRIGUES, DF015058 - Wagner Rossi Rodrigues, DF022868 - Afonso Henrique Arantes de Paula, DF16243E - Felipe Tobias Costa de Almeida.
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