Edição nº 195/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de outubro de 2018
No caso em exame, o autor não demonstrou a perda de remuneração, o que inviabiliza a análise do art. 30 do Regulamento. Frisa-se que os
documentos juntados no ID 22338250 referem-se aos cálculos dos salários de ?James Van Costa Coelho?, terceiro estranho ao feito, que, ao que
parece, os documentos seguiram acostados tão-somente para demonstrar a tese do embargante no sentido de que houve a preservação de seu
salário de participação em período anterior aos 36 meses de sua aposentadoria. Tampouco comprovou o embargante ter efetuado o pagamento
da contribuição adicional, consoante previsão estatutária. Assim, ante a ausência de comprovação do seu direito, não há que se falar em qualquer
modificação da sentença embargada neste ponto. Por fim, a 1ª requerida/embargante, opõe embargos ao argumento de contradição e omissão
porque no julgamento do repetitivo ficou estabelecida a sua formação prévia da reserva matemática, o que foi afastado por este juízo. Neste
ponto, acolho em parte as alegações expostas. Explico. Sobre a necessidade de integração das horas extras na suplementação de aposentadoria,
mantenho o que restou decidido na ocasião da prolação da sentença, especialmente porque há regramento expresso determinando a inclusão
ao salário no cálculo do benefício. Todavia, firmava meu entendimento no sentido de que o benefício pago pelo autor já havia sido calculado
lastreado naquilo que efetivamente contribuiu, especialmente porque há a comprovação nos autos da retenção das contribuições para o custeio
da complementação de aposentadoria, em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, pela integração das
horas extras, não havendo que se falar em ausência de fonte de custeio em relação às diferenças de complementação de aposentadoria. Eis
que, agora, revejo o meu posicionamento atento às determinações da Superior Instância, em especial ao que restou definido no julgamento
dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.557.698, que entendeu por bem a necessidade de se especificar a fonte de custeio, ?visto que o
regime adotado pela previdência complementar é o de capitalização, essencial para a constituição das reservas garantidoras?. Para tanto, no
referido julgado há a determinação expressa da apuração da fonte de custeio, ?que deverá ser aferido, em liquidação de sentença, o montante de
custeio que o trabalhador deveria contribuir se o empregador tivesse pagado corretamente as horas extras à época, devendo eventual diferença
ser compensada com os valores a que faz jus o participante em virtude da integração da referida verba remuneratória no cálculo do benefício
suplementar?. Vê-se, pois, que se reconhece o direito à integração das horas extras, postergando-se para a liquidação da sentença o montante
do custeio do trabalhador e do patrocinador, oportunizando o pagamento da diferença para o recebimento do benefício. Confira-se o aresto
mencionado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E
FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o
valor das horas extras, reconhecidas em reclamação trabalhista, devem integrar o cálculo do benefício complementar de aposentadoria. 2. O
adicional de horas extras possui natureza salarial, mas, por ser transitório, não se incorpora em caráter definitivo à remuneração do empregado.
Consoante a Súmula nº 291/TST, mesmo as horas extraordinárias prestadas habitualmente não integram o salário básico, devendo, se suprimidas,
ser indenizadas. 3. Em princípio, as horas extraordinárias não integram o cálculo da complementação de aposentadoria, à exceção daquelas
pagas durante o contrato de trabalho e que compuseram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada,
segundo norma do próprio plano de custeio. Exegese da OJ nº 18 da SBDI-I/TST. 4. Admitir que o empregado contribua sobre horas extras
que não serão integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão. 5.
Apesar de não constar no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da Previ a menção do adicional de horas extras como integrante da base de
incidência da contribuição do participante, também não foi excluído expressamente, informando a própria entidade de previdência privada, em
seu site na internet, que o Salário de Participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida
mensalmente pelo participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas extraordinárias (habituais ou não). 6. Reconhecidos, pela Justiça do
Trabalho, os valores devidos a título de horas extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício,
a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com observância da fórmula definida
no regulamento do fundo de pensão. 7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de
custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser
compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. 8. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve
ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria. 9. Faculta-se ao autor verter
as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral,
visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam. 10. Como o obreiro não pode ser prejudicado por
ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em
demanda contra o empregador. 11. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, eventual resultado deficitário no plano poderá ser
equacionado, entre outras alternativas, por meio de ação regressiva dirigida contra o terceiro que deu causa ao dano ou prejudicou a entidade
de previdência complementar. 12. A solução em nada obriga o ente de previdência complementar a fiscalizar o patrocinador a respeito de seus
deveres trabalhistas, tampouco colocará em colapso o sistema de capitalização e o regime de custeio típicos do setor. 13. Inexistência de afronta
à autonomia existente entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar. Apreciação de aspectos tipicamente do direito
previdenciário complementar, como a base de cálculo do benefício adquirido e a formação da fonte de custeio. 14. Enquadramento nas teses
repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015). 15. Embargos de divergência
conhecidos e providos. (EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe
28/08/2018). Portanto, é evidente o direito à complementação das horas extras ao salário de benefício, cujo montante deverá ser apurado em
liquidação de sentença, oportunidade em que será aferida a fonte de custeio e eventuais parcelas que deverão ser vertidas pelo beneficiário
e patrocinador. Ante o exposto, REJEITO os embargos do autor, mantendo na íntegra a decisão atacada e ACOLHO, em parte, os embargos
de declaração da PREVI, passando a parte final de sentença de ID 21995819 a conter a seguinte redação: Os valores do benefício deverão
ser apurados em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que será auferida a fonte de custeio e a necessidade de aporte ao fundo
para recebimento da complementação do benefício de forma integral (cota do trabalhador + cota do patrocinador) ou de forma parcial (cota do
trabalhador). Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0704284-45.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NAZARETH GUALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF14982 - PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF01441/A - JOSE EYMARD LOGUERCIO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, DF32682 - BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO, RJ17119 - SERGIO
EDUARDO FISHER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704284-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NAZARETH
GUALBERTO DE SOUZA RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada
por NAZARETH GUALBERTO DE SOUZA em desfavor de PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
A autora alega que propôs ação trabalhista contra o Banco do Brasil em 29/09/2004, havendo sua condenação no pagamento de horas extras e
reflexos e que, em virtude do seu acréscimo salarial, foi elevado o seu salário de participação na forma do regulamento do plano de benefícios
vigente à época de sua aposentadoria. Sustenta que, em razão do seu acréscimo salarial, assim como dos recolhimentos complementares, deveria
a requerida recalcular o benefício de aposentadoria, automaticamente, providência que não adotou. Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, a
revisão do benefício de suplementação/complementação de aposentadoria considerando o aumento do salário de participação e os depósitos das
contribuições obtidos com a ação trabalhista. Devidamente citada, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ?
PREVI, em sua contestação de ID 7321914, argumenta, preliminarmente, a carência da ação, porquanto o pedido do autor esbarra na dicção do
parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001. Ainda, requer como prejudicial de mérito o reconhecimento da prescrição do fundo
de direito, conforme art. 75 da Lei Complementar 109 e art. 178, § 10, II, do Código Civil de 1916. No mérito, alega que (a) as parcelas decorrentes
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